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Processo 0800873-62.2025.8.15.0271

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2026-09-16 · TJPB

PROCESSO: 0800873-62.2025.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUTO DINIZ REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO Vistos, etc. O executado, Banco Bradesco S/A, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 158725215), acompanhado do respectivo comprovante de transação bancária (ID 158725217), sustentando tratar-se do adimplemento integral da obrigação e requerendo a extinção do processo pelo pagamento (ID 158725215). Ocorre que a condenação imposta ao executado compreende a restituição de R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido (ID 122947164). Além disso, em sede de apelação, o acórdão arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 158673033). O trânsito em julgado da decisão colegiada ocorreu em 01/05/2026 (ID 158673753). Apesar de ter efetuado o depósito judicial (ID 158725215), o executado não apresentou a correspondente memória discriminada de cálculos, o que inviabiliza a aferição da suficiência do pagamento e o regular exercício do contraditório pela parte credora. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DETERMINAÇÕES O procedimento de pagamento voluntário e espontâneo pelo devedor antes de sua intimação formal encontra amparo no Código de Processo Civil, que estabelece regras claras sobre a necessidade de apresentação de memória de cálculo e a manifestação da parte credora: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) A apresentação da memória discriminada do cálculo é pressuposto indispensável para que a parte credora possa avaliar a exatidão do montante depositado e, se for o caso, apontar eventual insuficiência ou concordar com a extinção da obrigação. Sem a demonstração matemática dos critérios de atualização, juros e dedução das parcelas da condenação, o ato de depósito espontâneo resta incompleto. Diante disso, com o objetivo de regularizar a marcha processual e assegurar o contraditório, adoto as seguintes determinações: a) intimar a parte executada, por meio de seu patrono cadastrado na imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada e atualizada de cálculos que demonstre a evolução do débito e a exata correspondência do valor depositado com as parcelas da condenação; b) após a manifestação, intimar a parte exequente (autora), nos termos do § 1º do art. 526 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado, oportunidade em que poderá impugnar o montante apresentado ou requerer o levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Picuí, PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito

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