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0800873-33.2024.8.14.0010

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Breves · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] 0800873-33.2024.8.14.0010 AUTOR: JESIEL DE ALBUQUERQUE QUARESMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JESIEL DE ALBUQUERQUE QUARESMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESIEL DE ALBUQUERQUE QUARESMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza acidentária de sua incapacidade e a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega o autor que, desde aproximadamente 2008, exercia atividade rural como agricultor, desempenhando tarefas de semeadura, adubação, preparo e limpeza do solo, irrigação, poda e colheita, dentre outras. Sustenta que, em janeiro de 2013, durante o preparo da terra, foi atingido por uma tora de madeira no pé esquerdo, ocasionando fratura exposta, com posterior infecção e amputação do primeiro e segundo pododáctilos do referido membro. Afirma que foi diagnosticado, em 19/01/2013, com esmagamento do pé esquerdo (CID S97.1) e, posteriormente, com fratura exposta, perda de tecido e amputação do primeiro e segundo pododáctilos e metatarso, tendo sido recomendada sua manutenção afastada das atividades laborativas. Em razão do acidente, recebeu benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 600.443.680-5), com início em 08/01/2013 e cessação em 09/10/2013. Relata que, após a cessação, permaneceu incapacitado e requereu novo benefício, tendo inicialmente sido concedido benefício de natureza previdenciária (NB 606.561.732-0), embora sustente que a incapacidade permanecia relacionada ao acidente de trabalho. Afirma que, posteriormente, foi reconhecida a natureza acidentária do benefício, mantido de 10/10/2013 até 12/01/2022. Aduz, ainda, que, em avaliação realizada pela própria Autarquia, foi consignada a impossibilidade de sua inclusão em programa de reabilitação profissional, em razão de ser analfabeto, não possuir condições de frequentar a escola e residir em localidade sem condições favoráveis para o exercício de outras atividades laborativas. Sustenta que o benefício foi cessado em 12/01/2022 por alta programada, sem que tivesse ocorrido sua efetiva recuperação da capacidade laboral, permanecendo, segundo afirma, incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Requer, assim, o reconhecimento do acidente de trabalho e da incapacidade dele decorrente, com a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, bem como, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento processual, não estavam suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, reputando-se necessária a dilação probatória para aferição da alegada incapacidade. O INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de adequação da petição inicial ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e alegando ausência de interesse processual em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício antes da data de sua cessação. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos, formulando, ainda, requerimentos subsidiários quanto à prescrição, compensação de valores e demais consectários legais. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em sede de réplica, a reconsideração da decisão anteriormente proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao imediato restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade. O pedido não merece acolhimento. A decisão anteriormente proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de infirmar as razões que conduziram ao indeferimento da medida. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade (juris tantum), de modo que a conclusão administrativa acerca da capacidade laborativa da parte autora não pode ser afastada, em sede de cognição sumária, apenas com fundamento nas alegações deduzidas na inicial e nos documentos médicos apresentados unilateralmente. A referida presunção, embora relativa e passível de afastamento mediante prova em sentido contrário, impõe que a controvérsia acerca da alegada incapacidade seja devidamente submetida à instrução probatória, especialmente quando o deslinde da causa depende de conhecimento técnico especializado. No caso concreto, a controvérsia demanda a realização de perícia médica judicial, a fim de que profissional habilitado possa avaliar, de forma técnica e imparcial, a existência, extensão e natureza das sequelas apresentadas pela parte autora, bem como verificar a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, seu caráter temporário ou permanente, a respectiva data de início e a eventual correlação com o acidente de trabalho narrado na petição inicial. Ademais, a disciplina estabelecida pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91 evidencia a necessidade de prévia produção da prova técnica nas demandas relativas a benefícios por incapacidade, especialmente quando a controvérsia central reside justamente na existência ou não da incapacidade laboral. Assim, ausentes elementos novos capazes de afastar, neste momento processual, a presunção juris tantum de legitimidade do ato administrativo e sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para o adequado esclarecimento da controvérsia, não se encontram preenchidos, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência, neste momento processual, não importa em antecipação do juízo de mérito, permanecendo a matéria sujeita à reavaliação após a produção da prova técnica e o regular desenvolvimento da instrução processual. Diante do exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE PROFERIDO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a realização da perícia médica judicial e a adequada instrução do feito. 2. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A controvérsia dos autos envolve a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, cuja existência, extensão, natureza e eventual caráter temporário ou permanente demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a realização de perícia médica judicial para adequada elucidação da questão. Dessa forma, a produção de prova pericial médica mostra-se imprescindível para a adequada apreciação do mérito da demanda, notadamente para aferição da existência de eventual incapacidade laborativa, sua natureza temporária ou permanente, a data de início e, se for o caso, a existência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora. Ademais, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015 orienta que, nas ações previdenciárias que dependam de prova técnica, a perícia seja determinada desde logo, visando conferir maior celeridade e racionalidade à instrução processual. Ressalte-se que a medida encontra amparo no art. 129-A, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91. O § 1º estabelece que, havendo divergência entre a conclusão da perícia judicial e a perícia administrativa realizada pela Previdência Social, caberá ao perito judicial fundamentar tecnicamente as razões da discordância, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral. Assim, considerando que a presente demanda versa justamente sobre a existência de sequelas permanentes e eventual redução ou incapacidade laboral decorrente de acidente, mostra-se imprescindível a realização da perícia médica judicial para o adequado esclarecimento da controvérsia. 3. DA INVERSÃO PROCEDIMENTAL E DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ANTES DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA A Lei nº 14.331/2022 promoveu relevantes alterações na sistemática de processamento das ações previdenciárias fundadas em incapacidade laboral, conferindo maior racionalidade e celeridade à instrução processual. Dentre as inovações introduzidas, destaca-se a disciplina estabelecida pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que evidencia a centralidade da prova médico-pericial nas demandas que versam sobre a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade. Em consonância com essa diretriz legislativa, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015 orienta que, nas ações previdenciárias que dependam de prova pericial médica, seja determinada, desde logo, a realização da perícia judicial, deixando-se a citação da autarquia previdenciária para momento posterior, quando já disponível o laudo pericial. Tal medida visa conferir maior efetividade, celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, permitindo que a controvérsia técnica seja previamente esclarecida e que o INSS, após a produção da prova pericial, possa manifestar-se sobre a pretensão deduzida com pleno conhecimento dos elementos técnicos relevantes ao deslinde da causa. No caso concreto, considerando que a prova pericial constitui elemento essencial para a demonstração da alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, mostra-se adequada a adoção da inversão procedimental, com a realização da perícia médica judicial em momento antecedente à citação da autarquia previdenciária. A medida, ademais, mostra-se compatível com o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, cuja sistemática busca racionalizar a tramitação das demandas relativas a benefícios por incapacidade, especialmente nos casos em que a controvérsia central depende da aferição técnica da condição de saúde do segurado. Assim, deverá ser realizada inicialmente a perícia médica judicial e, após a juntada do respectivo laudo, a autarquia previdenciária será intimada para manifestação e regular prosseguimento do feito. 4. DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS A Lei nº 13.876/2019, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, disciplinou a responsabilidade pelo custeio das perícias judiciais em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laboral. Por sua vez, nas ações decorrentes de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, incumbe ao INSS a antecipação dos honorários periciais, nos termos da legislação aplicável. No caso concreto, além de se tratar de demanda fundada em alegado acidente de trabalho, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo demonstração de capacidade financeira para antecipação das despesas necessárias à produção da prova técnica. Assim, incumbe ao INSS promover o depósito prévio dos honorários periciais. Considerando a natureza da perícia a ser realizada e observados os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). 5. DA NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL Diante da necessidade de realização de perícia médica especializada para apuração das alegadas sequelas ortopédicas decorrentes do acidente narrado na inicial, mostra-se adequada a nomeação de profissional habilitado para a realização do exame. Nos termos dos artigos 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL o Dr. LUIS FERNANDO TUPINAMBÁ DA SILVA, ortopedista e traumatologista, CRM nº 8520-AM, profissional integrante da lista do Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – CAPJUS/TJPA, que poderá ser contatado pelo telefone (92) 99528-3000 ou pelo endereço eletrônico lftupimd@msn.com. O perito deverá observar o prazo legal para apresentação do laudo pericial, respondendo de forma clara, fundamentada e integral a todos os quesitos formulados pelas partes, especialmente aqueles apresentados pela parte autora na petição inicial (ID 112224638, págs. 16/18) e pelo INSS na petição de ID 114376124 (págs. 6/9), os quais deverão ser expressamente apreciados e respondidos no laudo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, por seus próprios fundamentos; b) DETERMINO a realização de perícia médica judicial para apuração das alegadas sequelas e da eventual incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente narrado na inicial; c) ARBITRO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais); d) DETERMINO que o INSS promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; e) NOMEIO como perito judicial o Dr. LUIS FERNANDO TUPINAMBÁ DA SILVA, ortopedista e traumatologista, CRM nº 8520-AM; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; g) INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe data e horário para realização da perícia, bem como apresente os dados bancários necessários ao recebimento dos honorários; h) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da realização do exame; i) Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE O INSS PARA MANIFESTAÇÃO, observando-se o regular prosseguimento do feito; j) Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, caso necessário. P.R.I.C. Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara de Breves e do Termo Judiciário de Bagre

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