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Processo 0800871-77.2025.8.18.0152

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800871-77.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS COSTA SILVA REU: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL, BV BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o(a) exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa (ID 104734727). Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC. Intime-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, desde que seguro o juízo pela penhora e independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil e dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE. PICOS, 15 de setembro de 2026. WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá)

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800871-77.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS COSTA SILVA REU: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL, BV BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o(a) exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa (ID 104734727). Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC. Intime-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, desde que seguro o juízo pela penhora e independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil e dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE. PICOS, 15 de setembro de 2026. WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá)

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