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0800871-19.2026.8.10.0038

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800871-19.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSENILDA ESMAEL SUBRINHO. Advogado do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE JOAO LISBOA visando impugnar a sentença de id 185401115, que julgou procedente a pretensão do autor, requerendo que "para o fim de sanar o julgamento extra petita (item IV.1) e a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo (item IV.2), com a consequente exclusão integral, do dispositivo sentencial, da condenação ao pagamento de FGTS relativo ao período de 2021 a 2024, por se tratar de efeito infringente necessário e diretamente decorrente da sanação dos vícios apontados, nos termos do art. 1.025 do CPC"; "a integração do julgado para que o Juízo se pronuncie expressamente sobre a tese de ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovaçõe" e "o prequestionamento expresso de todos os dispositivos constitucionais, legais e das súmulas e temas de repercussão geral indicados no item IV.4 ". O embargado foi intimado e apresentou manifestação acerca do embargosno id 188149788. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Os embargos são tempestivos, razão porque passo à sua apreciação. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material do julgado impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se a contradição quando duas proposições são intrinsecamente contrárias, ou ainda, ocorre se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão, mas esta se operou de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como consequência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. Verifica-se a obscuridade quando há falta de clareza no posicionamento do julgador, seja em razão de em algum termo ou linha de argumentação, ou ainda, ocorre se houve determinada afirmação ou posicionamento confuso na decisão, deixando dúvidas acerca do pensamento alinhado. Já a omissão verifica-se quando o juiz se omite sobre algum ponto sobre o qual devia se pronunciar. O erro material é aquele erro passível de ser corrigido de ofício, não sujeito à preclusão e reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Em relação aos embargos interpostos, verifico que merecem prosperar apenas em parte. Realmente houve julgamento "extra petita" uma vez que a inicial não incluiu pedido de condenação em pagamendo de FGTS, o que constou no dispositivo da sentença. Em razão disso, acolho os embargos nesse aspecto para determinar a exclusão do dispositivo da sentença do item "a)", assim expresso: "a) CONDENAR o Município ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período declarado nulo (2021 à 2024);". o qual deixa de fazer parte da sentença. Quanto às demais insurgências: pronunciamento expresso "sobre a tese de ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária" e "prequestionamento expresso de todos os dispositivos constitucionais, legais e das súmulas e temas de repercussão geral indicados no item IV.4", não merecem prosperar. Todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, foram plenamente apreciados e considerados na formação do convencimento do magistrado sentenciante, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, nem do art. 1.022, § único, ambos do CPC. Observo que, na verdade, pretende o embargante uma revisão da apreciação da decisão que julgou procedente a ação do(a) autor(a), pelas razões a que fez referência, fim a que não se presta o recurso interposto, motivo pelo qual não conheço dos embargos os referidos aspectos. Observo, ainda, que somente em caso de omissão ou contradição do julgado seria possível o pretenso efeito modificativo em sede de embargos de declaração, o que não ocorre com a decisão atacada. Nesse compasso, se não se conforma e pretende ver modificada a decisão nos aspectos atacados, deverá observar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria analisada na decisão, sendo certo que a parte que se julga lesada com o resultado deverá interpor o recurso adequado perante a superior instância. ANTE O EXPOSTO, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas parcialmente, tão somente para excluir da parte dispositiva o item "a)" assim expresso: "a) CONDENAR o Município ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período declarado nulo (2021 à 2024);", o qual deixa de fazer parte da condenação imposta ao réu, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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