Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800871-05.2025.8.20.5105 Requerente: PEDRO PEREIRA FILHO Requerido: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Considerando que a intimação, via Aviso de Recebimento (AR), restou frustrada, diante da informação acerca da mudança de endereço da parte executada, não se mostra viável presumir válida a comunicação anterior, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID 197906026), por meio do qual requereu a dispensa de nova intimação e o prosseguimento imediato dos atos de penhora e expropriação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar sua regular intimação para pagamento do débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800871-05.2025.8.20.5105 Requerente: PEDRO PEREIRA FILHO Requerido: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Considerando que a intimação, via Aviso de Recebimento (AR), restou frustrada, diante da informação acerca da mudança de endereço da parte executada, não se mostra viável presumir válida a comunicação anterior, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID 197906026), por meio do qual requereu a dispensa de nova intimação e o prosseguimento imediato dos atos de penhora e expropriação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar sua regular intimação para pagamento do débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)