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Processo 0800871-03.2026.8.14.0072

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800871-03.2026.8.14.0072 Requerente Nome: IGOR DE SOUSA PEREIRA Endereço: Avenida Alcides Federicci, s/n, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4.o ANDAR - SALA 28 (SÃO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IGOR DE SOUSA PEREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 188756052). Constata-se da petição inicial que a demanda foi distribuída perante a Vara Única da Comarca de Medicilândia autuada sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível (ID 188756052). Ao formular o rol de pedidos definitivos, contudo, a parte autora postulou expressamente no item "7" a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de vinte por cento sobre o valor da causa (ID 188756052). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial apresenta evidente incompatibilidade formal e procedimental que impede o seu recebimento nos moldes em que originariamente apresentada, impondo o controle judicial indispensável sobre a higidez dos atos postulatórios. Com efeito, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é regido pela regra de gratuidade objetiva e ausência de sucumbência ordinária, dispondo expressamente o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. De igual modo, o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma categórica que o acesso ao Juizado Especial independerá, no primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas ou despesas. Ocorre que a parte autora formulou requerimento expresso e autônomo para que este juízo singular imponha à parte ré a condenação em honorários sucumbenciais de vinte por cento (ID 188756052), verba manifestamente incabível no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, o que gera dúvida insanável sobre a real intenção procedimental do polo ativo e revela a formulação de pretensão incompatível com a via especial eleita. Diante desse cenário, a petição inicial, tal como posta, padece de irregularidade na eleição do rito e cumulação de pedidos, demandando o indeferimento da peça em seus termos vigentes e a intimação da parte autora para sanar a inconsistência verificada. Ressalte-se que o artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado a determinação de emenda quando a exordial apresentar falhas que possam embaraçar o correto processamento do feito: Por conseguinte, a parte requerente deve vir aos autos para esclarecer expressamente o rito pretendido, definindo se: a) optar pela tramitação sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995 ), caso em que deverá adequar os pedidos da exordial com a expressa exclusão do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; ou b) pretender o processamento sob as regras do Procedimento Comum perante a jurisdição cível genérica (artigo 318 e seguintes do CPC), hipótese em que deverá retificar o valor da causa, recolher as respectivas custas processuais iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, submetendo-se aos consectários inerentes à ampla cognição e sucumbência ordinária. 2.1. Da Tutela de Urgência No que tange ao pedido liminar, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, em análise própria desta fase processual de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a autorizar a intervenção judicial imediata. Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam que a desativação da conta na plataforma decorreu de imputação administrativa fundada em violação dos termos de uso e diretrizes comunitárias (ID 188756059, pág. 1), ato que ostenta presunção de legitimidade das normas contratuais internas de segurança da rede social e cuja ilicitude reclama o prévio exercício do contraditório e da dilação probatória, sobretudo diante da expressa assertiva da plataforma acerca de infrações graves às suas políticas de integridade. Ademais, não se verifica o perigo de dano imediato ou de difícil reparação, haja vista que a suspensão do perfil ocorreu em 16/04/2026 (ID 188756052, pág. 2), ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 31/08/2026 (ID 188756052), evidenciando o transcurso de mais de quatro meses entre o ato impugnado e o ajuizamento, o que descaracteriza a urgência contemporânea exigida pela lei processual. Por fim, a pretendida reativação imediata da conta sem a oitiva da parte demandada esbarra na vedação insculpida no artigo 300, § 3º, do CPC, ante a necessidade de salvaguardar a higidez do ambiente digital e a segurança dos usuários até a formação da relação processual, impondo-se o indeferimento da medida de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial na forma apresentada, ante a incompatibilidade entre o rito indicado e a postulação de honorários sucumbenciais; b) DETERMINO A EMENDA À INICIAL, fixando à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito com base nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que: b.1) esclareça formalmente o rito procedimental pretendido (Juizado Especial Cível ou Procedimento Comum); b.2) optando pelo rito da Lei nº 9.099/1995, exclua o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado no item "7" da exordial (ID 188756052); ou b.3) optando pelo Procedimento Comum (artigo 327, § 2º, do CPC ), promova o recolhimento das custas iniciais ou junte documentos fiscais comprobatórios aptos a demonstrar a hipossuficiência para fins de justiça gratuita; c) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial (ID 188756052), ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; Intime-se a parte autora por seu patrono, via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito

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