Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800871-03.2026.8.10.0108 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: ANA LOURDES RODRIGUES SOEIRO e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ANA LOURDES RODRIGUES SOEIRO, MATEUS RENEE DOS SANTOS PONTES E VILKE VICTOR MENDONCA, pela prática do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, conforme descrição típica do art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas) e de Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo, Acessório ou Munição de Uso Restrito e Adulterada, capitulados no art. 16, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2026 (ID 182472835). Citada, a ré ANA LOURDES RODRIGUES SOEIRO apresentou resposta à acusação pela negativa geral (ID 188653733). Citado, o réu VILKE VICTOR MENDONCA apresentou resposta à acusação sob ID 189549334 arguindo preliminarmente nulidade por violação de domicílio. No mérito, pela negativa de autoria e ausência de provas. Em seguida, peticionou pedindo pela revogação de sua prisão (ID 190057741). Instado a se manifestar, o MPE pugnou pela manutenção da prisão. Enquanto que MATEUS RENEE DOS SANTOS PONTES, embora devidamente citado (ID 182886415) e constituído advogado (ID 185546117), quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Primeiramente, passo a analisar o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de VILKE VICTOR MENDONCA, o qual sustenta: excesso de prazo para reavaliação de prisão. Pois bem. De já, verifico que o seu pleito não merece subsistir, visto que conforme a própria defesa alega na petição, a última reavaliação da prisão de VILKE se deu em 23/06/2026 por meio da decisão de ID 183235062, oportunidade na qual analisei um outro pedido seu de revogação de custódia cautelar. Da mencionada data até hoje passaram-se apenas 78 (setenta e oito) dias, não havendo que se falar em excesso de prazo para reavaliação, nos termos do art. 316, §ú do CPP. Demais disso, se fosse o caso, o fato do acusado estar preso por 90 (noventa) dias implica tão somente na necessidade de revisão da sua prisão, nos termos do acima mencionado § único do art. 316 do Código de Processo Penal, não sendo, contudo, suficiente para configurar, por si só, uma situação de constrangimento ilegal, em ordem a levar ao reconhecimento de sua ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma do STJ, cuja ementa segue adiante transcrita naquilo que aqui interessa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (...)(AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Logo, restam evidente que, neste momento, outras medidas cautelares alternativas não se mostrariam, em tese, adequadas, levando-se em conta os elementos concretos da situação do acusado. Por tudo isso, tendo em vista a natureza e a forma como supostamente praticado o suposto crime, conclui-se pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Ante o exposto, em virtude do quadro fático presente no processo e ainda para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos do art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado VILKE VICTOR MENDONCA. Por fim, à Secretaria, RENOVEM o prazo legal para que a defesa de MATEUS RENEE DOS SANTOS PONTES apresente resposta à acusação, via DJE. Em caso de nova inércia, façam vistas dos autos à DPE para também exercer sua defesa. Intime-se. Ciência ao MPE e a DPE. Cumpra-se COM URGÊNCIA, vez que envolve RÉU PRESO. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800871-03.2026.8.10.0108 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: ANA LOURDES RODRIGUES SOEIRO e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ANA LOURDES RODRIGUES SOEIRO, MATEUS RENEE DOS SANTOS PONTES E VILKE VICTOR MENDONCA, pela prática do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, conforme descrição típica do art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas) e de Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo, Acessório ou Munição de Uso Restrito e Adulterada, capitulados no art. 16, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2026 (ID 182472835). Citada, a ré ANA LOURDES RODRIGUES SOEIRO apresentou resposta à acusação pela negativa geral (ID 188653733). Citado, o réu VILKE VICTOR MENDONCA apresentou resposta à acusação sob ID 189549334 arguindo preliminarmente nulidade por violação de domicílio. No mérito, pela negativa de autoria e ausência de provas. Em seguida, peticionou pedindo pela revogação de sua prisão (ID 190057741). Instado a se manifestar, o MPE pugnou pela manutenção da prisão. Enquanto que MATEUS RENEE DOS SANTOS PONTES, embora devidamente citado (ID 182886415) e constituído advogado (ID 185546117), quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Primeiramente, passo a analisar o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de VILKE VICTOR MENDONCA, o qual sustenta: excesso de prazo para reavaliação de prisão. Pois bem. De já, verifico que o seu pleito não merece subsistir, visto que conforme a própria defesa alega na petição, a última reavaliação da prisão de VILKE se deu em 23/06/2026 por meio da decisão de ID 183235062, oportunidade na qual analisei um outro pedido seu de revogação de custódia cautelar. Da mencionada data até hoje passaram-se apenas 78 (setenta e oito) dias, não havendo que se falar em excesso de prazo para reavaliação, nos termos do art. 316, §ú do CPP. Demais disso, se fosse o caso, o fato do acusado estar preso por 90 (noventa) dias implica tão somente na necessidade de revisão da sua prisão, nos termos do acima mencionado § único do art. 316 do Código de Processo Penal, não sendo, contudo, suficiente para configurar, por si só, uma situação de constrangimento ilegal, em ordem a levar ao reconhecimento de sua ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma do STJ, cuja ementa segue adiante transcrita naquilo que aqui interessa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (...)(AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Logo, restam evidente que, neste momento, outras medidas cautelares alternativas não se mostrariam, em tese, adequadas, levando-se em conta os elementos concretos da situação do acusado. Por tudo isso, tendo em vista a natureza e a forma como supostamente praticado o suposto crime, conclui-se pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Ante o exposto, em virtude do quadro fático presente no processo e ainda para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos do art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado VILKE VICTOR MENDONCA. Por fim, à Secretaria, RENOVEM o prazo legal para que a defesa de MATEUS RENEE DOS SANTOS PONTES apresente resposta à acusação, via DJE. Em caso de nova inércia, façam vistas dos autos à DPE para também exercer sua defesa. Intime-se. Ciência ao MPE e a DPE. Cumpra-se COM URGÊNCIA, vez que envolve RÉU PRESO. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim