Publicações do processo

0800870-83.2026.8.20.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800870-83.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE SILVA DA COSTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, SERASA S/A SENTENÇA RUTE SILVA DA COSTA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID. 193537681, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto: (i) ao pagamento da fatura referente ao mês de novembro de 2025 e ao descumprimento, pela COSERN, da determinação de exibição da fatura original e de eventual instrumento de parcelamento, com consequente aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; e (ii) à análise do pedido de indenização por danos morais sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. A embargada SERASA S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios. A COSERN, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 400 DO CPC E À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS A sentença embargada concluiu, a partir do comprovante de pagamento de ID. 181177662 e dos documentos apresentados pela COSERN no ID. 184362051, que o débito discutido não havia sido simplesmente quitado, mas estaria vinculado a parcelamento ou renegociação posteriormente realizada pela consumidora. Ocorre que, nos presentes embargos, a autora aponta questão que efetivamente não foi enfrentada de maneira expressa na sentença: a determinação contida na decisão de ID. 181257067 para que a COSERN apresentasse a fatura original referente ao mês de novembro de 2025, bem como o histórico detalhado do débito e eventuais registros de renegociação ou parcelamento vinculados ao CPF da autora, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Com efeito, a decisão interlocutória determinou expressamente a apresentação de tais documentos. A COSERN, contudo, não apresentou a fatura original nem instrumento contratual de parcelamento firmado pela consumidora, limitando-se, conforme se extrai dos autos, à juntada de registros sistêmicos. Tal circunstância deve ser expressamente apreciada, inclusive à luz do art. 400 do CPC, segundo o qual, ao decidir o pedido de exibição, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar quando o requerido não efetuar a exibição nem fizer declaração no sentido de que não possui o documento. Todavia, a incidência da presunção prevista no dispositivo não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial. A presunção decorrente do art. 400 do CPC é relativa e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo porque a própria documentação apresentada pela autora contém informação acerca do pagamento realizado em 18/02/2026, enquanto o documento indica vencimento em 02/03/2026. Nesse contexto, embora seja necessário integrar a sentença para registrar e valorar expressamente o descumprimento da determinação de exibição, não se verifica, à luz do conjunto probatório disponível, elemento suficiente para concluir, de forma inequívoca, que o pagamento efetuado em 18/02/2026 correspondeu à quitação integral e definitiva da fatura originária de novembro de 2025, afastando-se a vinculação posteriormente indicada pela concessionária a parcelamento existente. É relevante observar, ainda, que a mera existência de registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela fornecedora não equivale, por si só, a instrumento contratual de parcelamento assinado pela consumidora. Contudo, tais registros constituem elemento probatório que deve ser considerado conjuntamente com os demais documentos dos autos, não sendo possível, nesta via estreita, simplesmente desconsiderá-los. Assim, acolho os embargos neste ponto apenas para integrar a fundamentação da sentença, consignando expressamente que foi apreciada a alegação de descumprimento da ordem de exibição e a incidência do art. 400 do CPC, sem que tal integração implique, no caso concreto, alteração da conclusão de mérito anteriormente alcançada. 2. DO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR A embargante sustenta, ainda, omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, apontando a existência de reclamações administrativas formuladas perante a COSERN, identificadas pelos protocolos SAC2271773429027 e 8057143141. Também neste ponto merece acolhimento parcial o recurso, para integração da fundamentação. A sentença examinou o pedido de danos morais sob a perspectiva da inexistência de negativação pública e da natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome", concluindo pela ausência de dano moral indenizável. Todavia, não houve manifestação específica acerca da alegação de que a autora teria despendido tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, fundamento autônomo invocado na petição inicial. Passo, portanto, a enfrentá-lo. A teoria do desvio produtivo do consumidor não implica o reconhecimento automático de dano moral em toda e qualquer hipótese de atendimento insatisfatório ou de necessidade de contato com o fornecedor. Para que haja repercussão indenizável, é necessário que a conduta do fornecedor, considerada a natureza do problema, a resistência injustificada à sua solução e as circunstâncias concretas do caso, tenha imposto ao consumidor perda relevante e indevida de tempo e energia que razoavelmente poderiam ter sido destinados a atividades de sua escolha. No caso concreto, embora a autora tenha indicado a realização de reclamações administrativas, os elementos constantes dos autos não demonstram, com grau suficiente de segurança, que a atuação da COSERN tenha produzido situação excepcional apta, por si só, a ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da controvérsia acerca da existência e exigibilidade do débito. Ademais, a própria controvérsia judicial envolve discussão acerca da natureza do pagamento efetuado pela autora e da existência de parcelamento, circunstâncias que afastam a caracterização de conduta manifestamente abusiva ou deliberadamente resistente por parte das rés em grau suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. De outro lado, quanto especificamente à SERASA S.A., não se identifica, nos autos, conduta própria capaz de caracterizar desvio produtivo, uma vez que os fatos narrados pela autora — inclusive as reclamações administrativas e a alegada ausência de baixa do pagamento — dizem respeito essencialmente à relação mantida com a concessionária de energia. Assim, integro a sentença também neste ponto, para consignar expressamente que a alegação de desvio produtivo foi apreciada e, pelas razões acima expostas, não é suficiente para modificar o resultado do julgamento. 3. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO A SERASA S.A. requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. O pedido não merece acolhimento. A aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de que os embargos foram manejados com finalidade manifestamente protelatória. No caso, embora os aclaratórios tenham sido parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação da sentença quanto a questões efetivamente suscitadas e não enfrentadas de modo expresso, não se identifica intuito abusivo ou procrastinatório. A circunstância de a parte pretender, por meio dos embargos, obter efeito modificativo não torna, por si só, o recurso protelatório, especialmente quando identificada omissão passível de integração. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RUTE SILVA DA COSTA e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID. 193537681, a fim de: a) apreciar expressamente a alegação de descumprimento da determinação de exibição de documentos constante do ID. 181257067 e a incidência do art. 400 do CPC, sem atribuir à presunção ali prevista força suficiente, no caso concreto, para afastar os demais elementos probatórios e modificar o resultado do julgamento; b) apreciar expressamente a alegação de dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor, concluindo pela inexistência, no conjunto probatório dos autos, de circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável; c) afastar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho, no mais, integralmente a sentença de ID. 193537681, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Considerando a possibilidade de interposição de recurso e observadas as disposições da Lei nº 9.099/95, intimem-se as partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 2 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800870-83.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE SILVA DA COSTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, SERASA S/A SENTENÇA RUTE SILVA DA COSTA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID. 193537681, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto: (i) ao pagamento da fatura referente ao mês de novembro de 2025 e ao descumprimento, pela COSERN, da determinação de exibição da fatura original e de eventual instrumento de parcelamento, com consequente aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; e (ii) à análise do pedido de indenização por danos morais sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. A embargada SERASA S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios. A COSERN, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 400 DO CPC E À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS A sentença embargada concluiu, a partir do comprovante de pagamento de ID. 181177662 e dos documentos apresentados pela COSERN no ID. 184362051, que o débito discutido não havia sido simplesmente quitado, mas estaria vinculado a parcelamento ou renegociação posteriormente realizada pela consumidora. Ocorre que, nos presentes embargos, a autora aponta questão que efetivamente não foi enfrentada de maneira expressa na sentença: a determinação contida na decisão de ID. 181257067 para que a COSERN apresentasse a fatura original referente ao mês de novembro de 2025, bem como o histórico detalhado do débito e eventuais registros de renegociação ou parcelamento vinculados ao CPF da autora, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Com efeito, a decisão interlocutória determinou expressamente a apresentação de tais documentos. A COSERN, contudo, não apresentou a fatura original nem instrumento contratual de parcelamento firmado pela consumidora, limitando-se, conforme se extrai dos autos, à juntada de registros sistêmicos. Tal circunstância deve ser expressamente apreciada, inclusive à luz do art. 400 do CPC, segundo o qual, ao decidir o pedido de exibição, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar quando o requerido não efetuar a exibição nem fizer declaração no sentido de que não possui o documento. Todavia, a incidência da presunção prevista no dispositivo não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial. A presunção decorrente do art. 400 do CPC é relativa e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo porque a própria documentação apresentada pela autora contém informação acerca do pagamento realizado em 18/02/2026, enquanto o documento indica vencimento em 02/03/2026. Nesse contexto, embora seja necessário integrar a sentença para registrar e valorar expressamente o descumprimento da determinação de exibição, não se verifica, à luz do conjunto probatório disponível, elemento suficiente para concluir, de forma inequívoca, que o pagamento efetuado em 18/02/2026 correspondeu à quitação integral e definitiva da fatura originária de novembro de 2025, afastando-se a vinculação posteriormente indicada pela concessionária a parcelamento existente. É relevante observar, ainda, que a mera existência de registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela fornecedora não equivale, por si só, a instrumento contratual de parcelamento assinado pela consumidora. Contudo, tais registros constituem elemento probatório que deve ser considerado conjuntamente com os demais documentos dos autos, não sendo possível, nesta via estreita, simplesmente desconsiderá-los. Assim, acolho os embargos neste ponto apenas para integrar a fundamentação da sentença, consignando expressamente que foi apreciada a alegação de descumprimento da ordem de exibição e a incidência do art. 400 do CPC, sem que tal integração implique, no caso concreto, alteração da conclusão de mérito anteriormente alcançada. 2. DO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR A embargante sustenta, ainda, omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, apontando a existência de reclamações administrativas formuladas perante a COSERN, identificadas pelos protocolos SAC2271773429027 e 8057143141. Também neste ponto merece acolhimento parcial o recurso, para integração da fundamentação. A sentença examinou o pedido de danos morais sob a perspectiva da inexistência de negativação pública e da natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome", concluindo pela ausência de dano moral indenizável. Todavia, não houve manifestação específica acerca da alegação de que a autora teria despendido tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, fundamento autônomo invocado na petição inicial. Passo, portanto, a enfrentá-lo. A teoria do desvio produtivo do consumidor não implica o reconhecimento automático de dano moral em toda e qualquer hipótese de atendimento insatisfatório ou de necessidade de contato com o fornecedor. Para que haja repercussão indenizável, é necessário que a conduta do fornecedor, considerada a natureza do problema, a resistência injustificada à sua solução e as circunstâncias concretas do caso, tenha imposto ao consumidor perda relevante e indevida de tempo e energia que razoavelmente poderiam ter sido destinados a atividades de sua escolha. No caso concreto, embora a autora tenha indicado a realização de reclamações administrativas, os elementos constantes dos autos não demonstram, com grau suficiente de segurança, que a atuação da COSERN tenha produzido situação excepcional apta, por si só, a ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da controvérsia acerca da existência e exigibilidade do débito. Ademais, a própria controvérsia judicial envolve discussão acerca da natureza do pagamento efetuado pela autora e da existência de parcelamento, circunstâncias que afastam a caracterização de conduta manifestamente abusiva ou deliberadamente resistente por parte das rés em grau suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. De outro lado, quanto especificamente à SERASA S.A., não se identifica, nos autos, conduta própria capaz de caracterizar desvio produtivo, uma vez que os fatos narrados pela autora — inclusive as reclamações administrativas e a alegada ausência de baixa do pagamento — dizem respeito essencialmente à relação mantida com a concessionária de energia. Assim, integro a sentença também neste ponto, para consignar expressamente que a alegação de desvio produtivo foi apreciada e, pelas razões acima expostas, não é suficiente para modificar o resultado do julgamento. 3. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO A SERASA S.A. requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. O pedido não merece acolhimento. A aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de que os embargos foram manejados com finalidade manifestamente protelatória. No caso, embora os aclaratórios tenham sido parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação da sentença quanto a questões efetivamente suscitadas e não enfrentadas de modo expresso, não se identifica intuito abusivo ou procrastinatório. A circunstância de a parte pretender, por meio dos embargos, obter efeito modificativo não torna, por si só, o recurso protelatório, especialmente quando identificada omissão passível de integração. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RUTE SILVA DA COSTA e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID. 193537681, a fim de: a) apreciar expressamente a alegação de descumprimento da determinação de exibição de documentos constante do ID. 181257067 e a incidência do art. 400 do CPC, sem atribuir à presunção ali prevista força suficiente, no caso concreto, para afastar os demais elementos probatórios e modificar o resultado do julgamento; b) apreciar expressamente a alegação de dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor, concluindo pela inexistência, no conjunto probatório dos autos, de circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável; c) afastar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho, no mais, integralmente a sentença de ID. 193537681, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Considerando a possibilidade de interposição de recurso e observadas as disposições da Lei nº 9.099/95, intimem-se as partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 2 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.