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TJPA · Vara Única de Curionópolis · Decisão
Processo nº 0800870-83.2026.8.14.0018 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar cumulada com perdas e danos e tutela inibitória ajuizada por Ligga S.A. em face de Raimundo Reis, Edison de Tal, Gilvan de Tal, Djair de Tal e outros ocupantes não identificados integrantes das comunidades PA União, Novo Brasil e Maria da Glória. Narra a autora que explora e escoa minério de ferro de sua unidade operacional até o Pátio Ferroviário de Serra Leste da Vale S.A., situado na zona rural da Comarca de Curionópolis/PA, utilizando diariamente a via vicinal denominada Estrada de Acesso a Serra Leste. Sustenta que, desde o dia 01/09/2026, por volta das 06h00min, os demandados e terceiros não individualizados promoveram o bloqueio total da referida estrada vicinal, impedindo o tráfego regular de caminhões, veículos de carga e empregados da empresa. Informa que a obstrução ocorre no ponto de coordenadas geográficas SIRGAS 2000 X = 632.300,0 m E e Y = 9.351.967,0 m N (Latitude 5° 51' 36,92" S e Longitude 49° 48' 19,48" O), nas imediações do Pátio de Serra Leste e da Chácara Cantinho Arretado. Aduz que a motivação do movimento decorre de reivindicações de infraestrutura local, pavimentação asfáltica, transporte escolar e saúde, obrigações que não competem à autora. Relata que a paralisação afeta o transporte de cerca de 6.000 toneladas diárias de minério de ferro, gerando prejuízos vultosos e retenção de caminhões das transportadoras contratadas Zalog e Premier. Com base nos artigos 554, 558, 560, 561, 562 e 497 do Código de Processo Civil e no artigo 1.199 do Código Civil, requer a concessão de tutela liminar inaudita altera parte para a imediata desobstrução da estrada vicinal com uso de força policial se necessário, fixação de multa cominatória diária, tutela inibitória contra novos bloqueios e a posterior confirmação da tutela possessória. Instrui a petição inicial com procuração, atos constitutivos, boletim de ocorrência policial, registros fotográficos da interdição, mapas técnicos de localização, matérias jornalísticas, relatórios de expedição, nota fiscal de transporte e comprovante de recolhimento das custas iniciais. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da fungibilidade das ações possessórias no artigo 554, caput, autorizando o magistrado a outorgar a tutela correspondente aos fatos comprovados nos autos. Tratando-se de estrada vicinal, enquadra-se o bem como de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil. O ordenamento jurídico confere a qualquer usuário que exerça o uso contínuo e regular da via pública a faculdade de defender a sua fruição e passagem contra atos arbitrários de esbulho, turbação ou ameaça, com base na composse do uso comum prevista no artigo 1.199 do Código Civil. O ato de interditar fisicamente via pública, bloqueando a circulação de veículos e mercadorias, constitui direta ofensa à posse exercida pela autora sobre a passagem, autorizando a concessão de ordem judicial de manutenção possessória e de preceito inibitório para desobstrução imediata do tráfego. A concessão de liminar possessória inaudita altera parte submete-se ao regramento do artigo 562, caput, c/c artigo 558 do Código de Processo Civil, quando intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou esbulho (posse nova), bem como aos pressupostos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. No caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta fartamente demonstrada. Os documentos carreados aos autos, em especial as notas fiscais de transporte e os relatórios de expedição, comprovam o uso contínuo, legítimo e habitual da via vicinal pela autora para o escoamento de sua produção mineral até o Pátio Ferroviário de Serra Leste da Vale S.A. De igual modo, a ocorrência do ato ilícito e a sua data recente foram cabalmente demonstradas. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 00277/2026.234003-8, dos registros fotográficos e das notícias veiculadas pela imprensa regional, o bloqueio foi deflagrado no dia 01/09/2026 e persiste até o presente momento, caracterizando posse de força nova. A conduta de erguer barreiras físicas, queimar pneus e obstruir integralmente a estrada vicinal impede a liberdade de locomoção constitucionalmente assegurada e paralisa as atividades produtivas e logísticas da empresa requerente. Embora a livre manifestação do pensamento e a reunião sejam direitos fundamentais, tais prerrogativas não ostentam caráter absoluto, encontrando limite intransponível no direito de ir e vir de terceiros e na integridade da ordem pública. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente. A obstrução da única rota viável de escoamento impede o transporte de aproximadamente 6.000 (seis mil) toneladas diárias de minério de ferro, provocando a retenção de frotas de caminhões das transportadoras contratadas e acarretando prejuízos financeiros diários de grande monta, além do risco de desabastecimento da cadeia logística e descumprimento de contratos comerciais. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC), pois a determinação de desobstrução apenas restabelece o status quo ante de livre circulação na via pública, permitindo o trânsito normal da coletividade e da autora. Para conferir efetividade ao provimento judicial e evitar a reiteração da conduta ilícita, faz-se imperiosa a concessão de tutela inibitória com esteio no artigo 497, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, vedando que os réus promovam novos bloqueios ou atos de turbação na estrada em referência. Como meio de coerção indireta ao cumprimento do comando judicial, impõe-se a fixação de multa diária (astreintes), nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil, arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, com limite de 30 (trinta) dias para cada um dos réus qualificados e eventuais participantes, montante razoável e proporcional à gravidade da conduta e à necessidade de desestímulo à reiteração. Diante da presença de grande número de pessoas no local do bloqueio e da qualificação apenas parcial dos líderes e interlocutores na inicial (artigo 554, § 1º, do CPC), a diligência de cumprimento deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça com citação pessoal dos réus encontrados no local e intimação dos demais ocupantes por meio de afixação de mandado e publicação de edital. Outrossim, autoriza-se expressamente o auxílio de força policial para garantir a segurança dos Oficiais de Justiça e a pacífica desobstrução da via pública, cabendo à autoridade policial agir com estrita moderação e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 497, 537, 554, 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil e no artigo 1.199 do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, para a) Determinar, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS A CONTAR DESTA DECISÃO, a imediata desobstrução e liberação integral da estrada vicinal denominada Estrada de Acesso a Serra Leste, no trecho situado nas imediações do Pátio de Serra Leste e da Chácara Cantinho Arretado (coordenadas SIRGAS 2000 X = 632.300,0 m E e Y = 9.351.967,0 m N / Latitude 5° 51' 36,92" S e Longitude 49° 48' 19,48" O), garantindo-se o livre trânsito e circulação dos veículos, caminhões, prepostos e contratados da autora Ligga S.A., bem como de toda a coletividade; b) Conceder tutela inibitória, determinando que os réus Raimundo Reis, Edison de Tal, Gilvan de Tal, Djair de Tal e todos os demais manifestantes e membros das comunidades PA União, Novo Brasil e Maria da Glória se abstenham de promover novos bloqueios, barreiras, piquetes, interdições ou qualquer ato que impeça ou turbe o livre trânsito na referida estrada e acessos adjacentes. c) Ultrapassado o prazo assinalado acima e mantendo-se a obstrução, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite de 30 (trinta) dias para cada um dos demandados individualizados e para qualquer pessoa física ou jurídica que descumprir a ordem de liberação ou vier a promover nova obstrução da via, sem prejuízo de majoração ou responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal); d) Autorizo, desde logo, a requisição de apoio de força policial (Polícia Militar e Polícia Civil do Estado do Pará) para acompanhar os Oficiais de Justiça no cumprimento da presente ordem, atuando com prudência, moderação e estrita observância das garantias fundamentais. PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS: a) Expeça-se com urgência o competente mandado de manutenção/reintegração de posse e intimação da tutela inibitória, a ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista, com cópia desta decisão servindo como instrumento de ofício e mandado; b) No ato do cumprimento, proceda o Oficial de Justiça à citação, intimação e qualificação pessoal dos réus Raimundo Reis, Edison de Tal, Gilvan de Tal e Djair de Tal, bem como dos demais ocupantes encontrados no local, qualificando-os da forma mais completa possível (artigo 554, §§ 1º e 2º, do CPC); c) Para a citação dos réus indeterminados ou não encontrados pessoalmente, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 554, § 1º, do CPC); d) Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 564 do CPC); e) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos do artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar local e à Delegacia de Polícia Civil, encaminhando cópia desta decisão para conhecimento e planejamento do apoio operacional necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência e em regime de plantão. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. Curionópolis/PA, 03 de setembro de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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