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0800870-56.2026.8.20.5114

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800870-56.2026.8.20.5114 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: Ailton Passos de Medeiros e outros Requerido (a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Ailton Passos de Medeiros e Mariana Costa Delgado em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0200196-93.2006.8.20.0114. Narram os embargantes que adquiriram da executada Marine – Maricultura do Nordeste S/A, em agosto de 2006, área de 2,00 ha desmembrada do imóvel rural denominado “São Francisco”, situada em Vila Flor/RN, atualmente objeto da matrícula nº 40 do Ofício Único daquele Município, mediante pagamento de R$ 15.000,00, sem que a transferência tenha sido levada a registro em razão do falecimento do representante legal da vendedora. Afirmam exercer posse mansa e pacífica sobre o bem há quase vinte anos, nele cultivando cana-de-açúcar comercializada junto à usina Vale Verde. Sustentam que somente em 04/12/2025 tomaram conhecimento da constrição averbada sob o R-2-40, quando do comparecimento de Oficial de Justiça ao imóvel em cumprimento de diligência de outro feito executivo. Requerem, em sede liminar, a suspensão da constrição judicial incidente sobre o imóvel e de todos os atos executivos subsequentes. Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara desta Comarca, que declinou da competência (ID 184018174), sobrevindo a redistribuição a este Juízo. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Quanto ao prazo, dispõe o art. 675 do CPC que os embargos podem ser opostos, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Não há notícia de realização de qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40, do que decorre a tempestividade da via eleita. Registre-se, ainda, que a ausência de registro do negócio jurídico aquisitivo não obsta o manejo dos embargos, à luz do enunciado da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Pois bem. O art. 678 do CPC estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Com efeito, uma vez reconhecida, em cognição sumária, a condição de terceiro e a posse do embargante, a suspensão da medida constritiva não se sujeita a juízo de conveniência, impondo-se como consequência legal necessária, destinada a resguardar o bem litigioso durante a regular instrução dos embargos. Nesse sentido, colaciona-se julgado pertinente: EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. POSSE COMPROVADA. ART. 678/CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678/CPC. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000612-19.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge - J. 14.03.2022) No caso, os documentos que instruem a inicial revelam indícios de que o imóvel constrito pode ter sido alienado pela executada aos embargantes em momento anterior à constrição, bem como do exercício atual da posse. Quanto à alienação anterior, a procuração pública lavrada em 03/08/2006, Livro nº 41, fls. 251/v, do Ofício Único de Registros e Notas de Canguaretama (ID 183841767), pela qual a MARINE – MARICULTURA DO NORDESTE S/A, por seu sócio Manuel Sávio Fernandes Vieira, outorgou à embargante Mariana Costa Delgado poderes para assinar escritura definitiva em nome do embargante Ailton Passos de Medeiros, com descrição perimetral idêntica à da matrícula nº 40 e referência expressa ao registro anterior R-1-2.987. Instrumento público, dotado de fé pública e data certa, cerca de dez anos anterior à averbação da penhora. No mesmo sentido, o recibo do valor de R$ 15.000,00 datado de agosto de 2006 (ID 183841769). Quanto à posse atual, a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural em nome de Ailton Passos de Medeiros desde 31/05/2018 (ID 183843634); notas fiscais de comercialização de cana-de-açúcar dos exercícios de 2009 a 2025 (IDs 183841770 a 183841778, 183843629 a 183843632, 183843639 e 183843640), acompanhadas de declaração da usina Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda., de 01/03/2026, no sentido de que a produção adquirida abrange também a do imóvel rural São Francisco (ID 183843635); em consonância com certidão lavrada em 04/12/2025, nos autos da execução nº 0107919-33.2011.8.20.0001 (ID 183843636), atestando que o terreno se encontra cultivado com cana-de-açúcar e que ali se apresentou como proprietário o próprio embargante. A aferição definitiva quanto à eficácia da alienação perante a exequente e à eventual fraude à execução demanda contraditório, ficando desde já ressalvada. Presentes os indícios mínimos exigidos e sendo a medida plenamente reversível — a improcedência dos embargos permitirá o regular prosseguimento dos atos executivos, sem prejuízo ao credor —, impõe-se o deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento nos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da penhora averbada sob o R-2-40 da matrícula nº 40 do Ofício Único do Município de Vila Flor/RN, oriunda dos autos da execução nº 0200196-93.2006.8.20.0114, obstando-se a prática de quaisquer atos expropriatórios sobre o referido imóvel até o julgamento final destes embargos. Determino a certificação da presente decisão nos autos da execução nº 0200196-93.2006.8.20.0114, com o traslado de cópia, observando a Secretaria que os referidos autos se encontram em grau recursal, devendo, se necessário, comunicar-se a medida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Cite-se a embargada COSERN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução principal, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, para, querendo, contestar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação, procedendo a Secretaria à respectiva anotação no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

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