2026-09-16 · TJMS
Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 110-111 e mantenho a decisão de fls. 106-107 por seus próprios fundamentos, visto a ausência de fatos novos que justifiquem a mudança de posicionamento. Outrossim, a decisão de fls. 106-107 determinou a suspensão do processo referente ao Tema 1.417 do STF para uniformizar o entendimento acerca da incidência de caso fortuito ou força maior no transporte aéreo e a decisão foi clara ao consignar que o requerimento da ré se enquadrava nas hipóteses delimitadas pelo Supremo, razão pela qual determinou a suspensão até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Não há, portanto, contradição a ser sanada, visto que a tese de que o cancelamento teria decorrido de falha operacional da companhia aérea constitui matéria de mérito da demanda, que exige dilação probatória e não pode ser apreciada em sede de decisão suspensiva que limitou-se a aplicar o precedente vinculante do STF, nos exatos termos em que foi delimitado pela Corte Superior. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 106-107, suspendendo o presente feito até decisão definitiva do STF no referido Tema, para posterior deliberação em concordância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Intimem-se