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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800870-11.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO XAVIER GOMES Advogado(s): KLINTON CORREIA ROCHA Polo passivo NORMA MARIA LEITE REGO Advogado(s): ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CRÉDITO RECONHECIDO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE DE HERDEIRA AUTORIZADA PELOS DEMAIS SUCESSORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança fundado em Termo de Confissão de Dívida, condenando o réu ao pagamento de R$ 300.000,00, acrescido dos encargos fixados na origem. 2. O apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que, encerrado o inventário e realizada a partilha, o espólio deixou de existir e a autora não poderia cobrar isoladamente crédito não incluído no acervo partilhado. 3. No mérito, sustenta a quitação da obrigação e afirma que a relação jurídica envolveria empréstimo com cobrança de juros. A autora apresentou termo de confissão de dívida, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha e declaração de anuência dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora possui legitimidade ativa para cobrar crédito pertencente aos sucessores do falecido, após o encerramento do inventário, com anuência expressa dos demais herdeiros; e (ii) ficou comprovada a quitação ou outra causa extintiva da obrigação reconhecida em Termo de Confissão de Dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Encerrado o inventário, não subsiste a figura do espólio como ente autônomo representado pelo inventariante. Isso não impede, porém, a cobrança de direito patrimonial não incluído na partilha, que permanece na titularidade comum dos sucessores até regularização posterior. 6. A declaração de anuência firmada pelos demais herdeiros autoriza a atuação da autora na cobrança judicial do crédito comum, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa. Nas circunstâncias do caso, a prévia sobrepartilha mostra-se desnecessária, pois não há controvérsia entre os sucessores quanto à titularidade do crédito ou à forma de cobrança. 7. O Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui prova robusta da existência e exigibilidade da obrigação. Os documentos juntados pela autora comprovam a origem do crédito, sua transmissão aos sucessores e a legitimidade para a cobrança. 8. Cabia ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Contudo, não apresentou comprovante de pagamento, recibo ou outro documento apto a demonstrar a quitação, total ou parcial, da dívida. 9. As conversas de aplicativo juntadas pelo apelante não comprovam a extinção da obrigação. Ao contrário, evidenciam tratativas de cobrança e reforçam a subsistência do débito reconhecido no termo de confissão. 10. Ausente prova da quitação ou de qualquer causa apta a afastar a validade e a exigibilidade do crédito, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. 12. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 85, § 11, 373, I e II, e 784, III; CC, art. 1.791, § 1º; CC, art. 1.314. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18.270/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31.10.2012. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 35827610) interposta por FRANCISCO XAVIER GOMES contra sentença (Id. 35827607) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação de Cobrança por Dívida Líquida e Certa nº 0800870-11.2025.8.20.5108, ajuizada por NORMA MARIA LEITE RÊGO, nos seguintes termos: “(...) Portanto, o direito de crédito, que ampara o pedido formulado pela requerente, está devidamente comprovado pelos documentos trazidos com a inicial, notadamente o termo de confissão de dívida (ID nº 143239781), devendo ser julgado procedente seu pleito. III - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré Francisco Xavier Gomes a pagar à parte demandante a quantia R$ 300.000,00 (vinte mil reais). Sobre a importância deverão incidir correção monetária calculada com base taxa legal SELIC, desde a data da confissão de dívida, em 15 de julho de 2022, e juros de mora simples de 1% ao mês, incidente desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.(...)” Em suas razões recursais (Id. 35827610), o apelante FRANCISCO XAVIER GOMES suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. Sustenta que o inventário de ANTÔNIO DE LISBOA RÊGO foi encerrado em 01/08/2023, com a consequente partilha dos bens entre os herdeiros, circunstância que teria extinguido a figura do espólio e a legitimidade da inventariante para atuar em nome da herança. Afirma que, embora o Termo de Confissão de Dívida tenha sido firmado em 15/07/2022, antes do encerramento do inventário, o crédito nele reconhecido não foi incluído no acervo partilhado, permanecendo de titularidade de todos os herdeiros em condomínio. Defende, assim, que a viúva não poderia pleitear isoladamente a cobrança da dívida, pois inexistiria cessão de direitos ou autorização para representação dos herdeiros individualmente. Argumenta que a declaração de anuência apresentada pelos demais herdeiros apenas autorizaria a atuação em nome do espólio, e não supriria a ausência de legitimidade dos sucessores após a extinção da universalidade hereditária. Sustenta, ainda, que o crédito deveria ser submetido previamente à sobrepartilha, para posterior cobrança pelos herdeiros na proporção dos respectivos quinhões. Alega que o Juízo de origem reconheceu, na decisão de saneamento, que o encerramento do inventário extingue a figura do espólio e transfere aos herdeiros a titularidade dos bens e direitos do falecido, mas teria afastado indevidamente a ilegitimidade ativa ao considerar suficiente a anuência dos demais sucessores. Afirma que a sentença incorreu no mesmo equívoco ao reconhecer a atuação da autora em nome do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, embora este já não existisse. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da alegada ilegitimidade ativa, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo efetivado (Id. 39134734 e 39134735). Em suas contrarrazões (Id. 35827613), a apelada NORMA MARIA LEITE REGO requer a manutenção da sentença, defendendo a existência de legitimidade ativa para a cobrança do crédito objeto da demanda. Sustenta que a questão já foi apreciada pelo Juízo de origem na decisão de saneamento, que reconheceu sua legitimidade diante da Declaração de Anuência apresentada pelos demais herdeiros, ressaltando que sua atuação encontra respaldo no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, que atribui ao inventariante a representação judicial do espólio. Afirma que, encerrada a partilha, os créditos pertencentes ao falecido são transmitidos aos herdeiros na proporção de seus respectivos quinhões, permanecendo, no caso concreto, em condomínio entre os sucessores, por não ter havido individualização do direito creditório. Assim, defende ser cabível a cobrança conjunta, especialmente diante da autorização expressa dos demais herdeiros para sua atuação. Aduz, ainda, que o apelante não comprovou a alegada quitação da dívida, limitando-se a apresentar alegações desacompanhadas de elementos probatórios, embora lhe incumbisse demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses que ensejam a intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o apelante, em suas razões recursais (Id. 35827610), a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que o inventário de ANTÔNIO DE LISBOA RÊGO foi concluído em 01/08/2023, com a consequente partilha dos bens entre os herdeiros, circunstância que teria extinguido a figura do espólio e afastado a legitimidade da inventariante para atuar em nome da herança. Alega, ainda, que o crédito objeto da presente demanda, embora reconhecido por meio de Termo de Confissão de Dívida firmado em 15/07/2022, não foi incluído no acervo partilhado, permanecendo de titularidade de todos os herdeiros em condomínio, razão pela qual a viúva não poderia promover a cobrança isoladamente, sem cessão de direitos ou autorização para representação dos sucessores. A preliminar não merece acolhimento. De fato, a escritura pública de inventário e partilha (Ids. 35827575 e 35827576), lavrada em 01/08/2023, demonstra que o procedimento sucessório foi encerrado, com a partilha dos bens deixados pelo falecido entre a viúva meeira e os quatro herdeiros. Nesse contexto, não subsiste a figura do espólio como ente autônomo representado pelo inventariante, razão pela qual a controvérsia não deve ser analisada sob a ótica do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, a extinção do espólio não implica a perda da exigibilidade dos direitos patrimoniais não abrangidos pela partilha. O crédito objeto da presente ação, por não ter sido incluído na escritura pública de inventário, permaneceu pertencente aos sucessores do falecido, em regime de condomínio, conforme dispõe o art. 1.791, §1º, do Código Civil: "Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. §1º Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Embora o dispositivo faça referência ao período anterior à partilha, a ausência de individualização do crédito e sua não inclusão no acervo partilhado mantêm a titularidade comum dos sucessores sobre referido direito, até eventual regularização mediante sobrepartilha. No caso concreto, verifica-se que os demais herdeiros, Antônio de Lisboa Rego Júnior, Lisandra Correia Rego, Maria Gabrielle Correia Rego e Marina Lisani de Freitas Rego, apresentaram Declaração de Anuência (Id. 35827598), autorizando expressamente a atuação da autora na cobrança do crédito objeto da demanda. Assim, embora a apelada não atue mais na condição de inventariante ou representante do espólio, possui legitimidade para promover a cobrança judicial do crédito comum aos sucessores, uma vez que os demais titulares do direito manifestaram concordância expressa com a propositura da demanda. A exigência de prévia sobrepartilha, nas circunstâncias específicas dos autos, revela-se desnecessária, pois não há controvérsia entre os herdeiros quanto à titularidade do crédito ou à forma de sua cobrança, inexistindo prejuízo aos sucessores. Desse modo, a declaração de anuência dos demais herdeiros afasta a alegada ilegitimidade ativa, permitindo que a demanda prossiga para satisfação de crédito pertencente à comunhão hereditária. Ressalte-se, ainda, que a questão da legitimidade ativa já havia sido apreciada na decisão de saneamento (Id. 35827599), oportunidade em que o Juízo de origem rejeitou a preliminar suscitada pelo réu, sem que houvesse interposição de recurso contra referido pronunciamento, circunstância que reforça a manutenção da conclusão adotada. Vide: “(...) In casu, um dos herdeiros, a autora, foi autorizada pelos demais herdeiros a agir em nome do grupo, para posterior divisão. Sendo assim, a herdeira é dada a legitimidade ad causam para reivindicar o crédito, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, nos moldes no artigo 1.314 da lei civil. (...)” Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II - DO MÉRITO Superada a preliminar, a controvérsia recursal limita-se à análise da existência, validade e exigibilidade do crédito no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reconhecido pelo apelante por meio de Termo de Confissão de Dívida referente a negócio jurídico não especificado (Id. 35827573). O referido instrumento, firmado em 15/07/2022, foi subscrito pelo próprio devedor FRANCISCO XAVIER GOMES, que reconheceu expressamente a existência da obrigação pecuniária em favor dos sucessores de ANTÔNIO DE LISBOA RÊGO. O documento conta, ainda, com a assinatura das partes e de duas testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Embora o presente feito tenha sido ajuizado pelo procedimento comum, referido documento constitui elemento probatório dotado de elevado grau de certeza quanto à existência do débito, especialmente porque demonstra manifestação expressa de vontade do próprio apelante quanto ao reconhecimento da obrigação. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, apresentando o Termo de Confissão de Dívida (Id. 35827573), a Certidão de Óbito (Id. 35827574) e a Escritura Pública de Inventário e Partilha (Ids. 35827575 e 35827576), documentos que, em conjunto, comprovam a origem da obrigação, a transmissão do crédito aos sucessores e a legitimidade para sua cobrança. Por outro lado, cabia ao apelante comprovar a alegada quitação da dívida, total ou parcial, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Contudo, limitou-se a afirmar, em contestação (Id. 35827593), que o valor principal teria sido quitado e que a relação jurídica envolveria empréstimo com cobrança de juros, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento, recibo ou documento apto a demonstrar a extinção da obrigação. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas pelo apelante (Id. 35827594), ao contrário de comprovarem a quitação alegada, apenas evidenciam tratativas relacionadas à cobrança dos valores devidos, inclusive quanto ao pagamento de encargos incidentes sobre a dívida, reforçando a existência da obrigação reconhecida no termo de confissão. Ademais, embora devidamente oportunizado às partes o requerimento de outras provas, o apelante permaneceu inerte (Id. 35827602), deixando de produzir elementos capazes de afastar a exigibilidade do crédito ou demonstrar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Assim, ausente comprovação de pagamento ou qualquer circunstância capaz de afastar a validade do Termo de Confissão de Dívida, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor reconhecido pelo próprio devedor. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a existência do débito por meio do Termo de Confissão de Dívida, enquanto o apelante não demonstrou a alegada quitação da obrigação, ônus que lhe incumbia. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os direitos patrimoniais incorporados ao patrimônio do falecido transmitem-se aos seus sucessores. Nesse sentido, assentou-se que valores decorrentes de direito já integrante da esfera jurídica do de cujus ingressam no patrimônio hereditário e, posteriormente, dos sucessores após a conclusão do inventário (EDcl no MS 18.270/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/10/2012)." Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da legitimidade da autora para a cobrança do crédito e à condenação do apelante ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00, acrescida dos encargos estabelecidos na sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da decisão. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.