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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800870-03.2022.8.10.0126 AUTOR: ESPEDITO DE ANCHIETA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] _______________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Espedito de Anchieta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No curso do processo, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para a satisfação do débito judicial. Conforme o documento de Id. 172857589, a requisição principal foi fixada no valor de R$ 15.506,05. Consta também a RPV, correspondente aos honorários sucumbenciais, no montante histórico de R$ 1.705,67. Ato contínuo, o patrono da parte exequente colacionou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 189612632), requerendo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Preenchidos os requisitos legais com a juntada do instrumento particular, imperioso o deferimento da retenção sobre o crédito do autor. Acolhendo estritamente a determinação de que a verba honorária contratual seja extraída do montante principal da requisição, adota-se como base o valor histórico de R$ 15.506,05 constante na RPV de Id. 172857589. Desse modo, opera-se a cisão do crédito da seguinte forma: Honorários Contratuais Destacados (30%): R$ 4.651,82, devidos ao advogado ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO. Crédito Principal Líquido (Remanescente): R$ 10.854,23, devido ao exequente ESPEDITO DE ANCHIETA. Os honorários sucumbenciais (RPV nº 5662026805352), no valor histórico de R$ 1.705,67 (mais atualizações bancárias), pertencem exclusivamente ao causídico. (Id. 172857587) Estando a obrigação plenamente satisfeita com os depósitos das requisições, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 30% diretamente do valor do crédito principal requisitado e DEFIRO o levantamento dos valores. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Disposições Finais: DEFIRO a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento, individualizados na seguinte forma: Em favor do exequente ESPEDITO DE ANCHIETA: Para levantamento do valor histórico de R$ 10.854,23, acrescido das atualizações bancárias proporcionais da conta depósito nº 2200129400526. Em favor do advogado ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO: Para levantamento do valor histórico de R$ 4.651,82 (honorários contratuais destacados), com as atualizações bancárias proporcionais da conta depósito nº 2200129400526; bem como do valor histórico de R$ 1.705,67 (honorários sucumbenciais), com as atualizações bancárias correspondentes da conta depósito nº 700129400894. Verificada a ausência de indicação de dados bancários pelos credores nos autos para a respectiva transferência eletrônica, DETERMINO que a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, intime o exequente e seu patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem as respectivas contas bancárias (com indicação de CPF/CNPJ e chaves PIX) para viabilizar a expedição dos alvarás na modalidade de transferência automatizada. Sem custas remanescentes ante a justiça gratuita deferida. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal. Cumpridas as determinações e informadas as contas, expeçam-se os respectivos alvarás e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos / MA, data da assinatura eletrônica. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800870-03.2022.8.10.0126 AUTOR: ESPEDITO DE ANCHIETA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] _______________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Espedito de Anchieta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No curso do processo, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para a satisfação do débito judicial. Conforme o documento de Id. 172857589, a requisição principal foi fixada no valor de R$ 15.506,05. Consta também a RPV, correspondente aos honorários sucumbenciais, no montante histórico de R$ 1.705,67. Ato contínuo, o patrono da parte exequente colacionou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 189612632), requerendo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. É o relatório. Decido. O pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Preenchidos os requisitos legais com a juntada do instrumento particular, imperioso o deferimento da retenção sobre o crédito do autor. Acolhendo estritamente a determinação de que a verba honorária contratual seja extraída do montante principal da requisição, adota-se como base o valor histórico de R$ 15.506,05 constante na RPV de Id. 172857589. Desse modo, opera-se a cisão do crédito da seguinte forma: Honorários Contratuais Destacados (30%): R$ 4.651,82, devidos ao advogado ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO. Crédito Principal Líquido (Remanescente): R$ 10.854,23, devido ao exequente ESPEDITO DE ANCHIETA. Os honorários sucumbenciais (RPV nº 5662026805352), no valor histórico de R$ 1.705,67 (mais atualizações bancárias), pertencem exclusivamente ao causídico. (Id. 172857587) Estando a obrigação plenamente satisfeita com os depósitos das requisições, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 30% diretamente do valor do crédito principal requisitado e DEFIRO o levantamento dos valores. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Disposições Finais: DEFIRO a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento, individualizados na seguinte forma: Em favor do exequente ESPEDITO DE ANCHIETA: Para levantamento do valor histórico de R$ 10.854,23, acrescido das atualizações bancárias proporcionais da conta depósito nº 2200129400526. Em favor do advogado ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO: Para levantamento do valor histórico de R$ 4.651,82 (honorários contratuais destacados), com as atualizações bancárias proporcionais da conta depósito nº 2200129400526; bem como do valor histórico de R$ 1.705,67 (honorários sucumbenciais), com as atualizações bancárias correspondentes da conta depósito nº 700129400894. Verificada a ausência de indicação de dados bancários pelos credores nos autos para a respectiva transferência eletrônica, DETERMINO que a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, intime o exequente e seu patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem as respectivas contas bancárias (com indicação de CPF/CNPJ e chaves PIX) para viabilizar a expedição dos alvarás na modalidade de transferência automatizada. Sem custas remanescentes ante a justiça gratuita deferida. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal. Cumpridas as determinações e informadas as contas, expeçam-se os respectivos alvarás e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos / MA, data da assinatura eletrônica. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular