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0800869-98.2026.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800869-98.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): JOAO GONCALVES FIGUEIREDO Advogado do(a) DEMANDANTE: FABIO FIGUEIREDO LIMA - MA21504 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (Id. 176851515), proposta em 09.04.2026, por JOAO GONCALVES FIGUEIREDO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, nulidade dos contratos de seguro, devolução de valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a contratação ou não de seguro prestamista pela parte autora a legitimar os descontos mensais em sua conta bancária, sob a identificação “SEGURO”, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável em razão de negativação indevida. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão não assiste ao banco requerido visto que a presente demanda tramita pelo rito dos juizados especiais cíveis, rito este em que não há condenação em custas e honorários advocatícios, ao menos em primeiro grau, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, esta deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos na conta-corrente da autora, ao exercer, portanto, a consumidora o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CRFB/1988). Superadas essas preliminares, passo a analisar o mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1]. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, relata o(a) autor(a), em suma, que a instituição financeira, ora requerida, efetuou em sua conta bancária (Agência nº 1136-3, Conta nº 23903-8), 03 (três) seguros prestamista sem sua autorização; tendo, pois, tentado o cancelamento dos seguros, o ressarcimento dos valores, bem como o cancelamento do débito automático, sem obtenção de êxito (p. 01/03 - Id. 176851518). Por sua vez, o requerido apresentou contestação (Id. 179228237), na qual alegou, em suma, serem legítimos os descontos por ter havido a devida contratação dos seguros. Ainda, informa que os referidos seguros estão relacionados aos empréstimos consignados: 1) Nº 514835548 (p. 04 - 176851518), na monta de R$ 10.738,30 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), valor do seguro R$ 1.080,51 (mil cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos); 2) Nº 514835396 (p. 05 - 176851518), na monta de R$ 26.448,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), valor do seguro R$ 2.666,19 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dezenove centavos) e 3) Nº 514835279 (p. 06 - 176851518), na monta de R$ 57.639,49 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta reais e dezenove centavos), valor do seguro R$ 5.810,57 (cinco mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos). Esclareço, nesse contexto, que, quanto ao seguro prestamista, de fato, não há obrigatoriedade de contratação. Contudo, para que a cobrança seja considerada venda casada é necessário que o agente financeiro exija que o seguro seja realizado por companhia seguradora por ele indicada. Somente ocorrendo tal situação é que se caracteriza a venda casada. Assim, pode ser imposta ao(à) consumidor(a), como cláusula do contrato, a contratação de seguro prestamista, desde que se dê a ele a faculdade de escolher a seguradora. Nesse sentido há diversos precedentes do STJ, a exemplo do REsp 1945247 SP 2021/0192262-4 (Publicação em 17/08/2021, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Na espécie, o(a) autor(a) não mencionou ter indicado ou desejado que outra fosse a companhia seguradora, limitando-se apenas a sustentar a nulidade da contratação. Ora, não sendo nula a exigência de seguro, cabia ao(à) requerente revelar ter indicado outra seguradora e a recusa da ré em aceitá-la, o que não ocorreu. Em relação à solicitação de cancelamento de p. 01/03 - Id. 176851518, o(a) requerente deixou de anexar a resposta da requerida como a indicação de impossibilidade de cancelamento; não comprovando, pois, acerca do cancelamento com a indicação de outra seguradora. Ressalto, mais uma vez, que o(a) demandante subscreveu a proposta de adesão, ao concordar com as contratações dos empréstimos/seguros que se deram eletronicamente via mobile (p. 04/06 - Id. 176851518), uma vez que, não sendo a parte autora pessoa analfabeta e que diante da era tecnológica em que vivemos, serviços bancários são facilmente realizados/pactuados com o uso de um simples smartphone ou similares; não tendo, pois, se desincumbido a autora do ônus de provar a falha na prestação do serviço pelo banco requerido nas pactuações realizadas (artigo 373, I, CPC/2015). Sendo assim, reconheço a legitimidade das cobranças, por isso a improcedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, em virtude da legalidade do seguro cobrado. Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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