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0800869-49.2026.8.10.0038

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800869-49.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: DEBORA RODRIGUES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE JOAO LISBOA visando impugnar a sentença de id 187119485, que julgou procedente a pretensão do autor, requerendo que "sane a contradição e a omissão apontadas no item III.1, pronunciando-se expressamente sobre a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto à alegada ausência de recolhimento do FGTS"; "esclareça a obscuridade e elimine a contradição apontadas no item III.2, definindo que, até 8 de dezembro de 2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora nos parâmetros da caderneta de poupança, a contar da citação, e que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC"; "corrija o erro material apontado no item III.3, excluindo da fundamentação toda referência a “saldo salarial”, explicitando que o objeto da condenação está circunscrito, exclusivamente, aos depósitos de FGTS"; "sane a omissão apontada no item III.4, fazendo constar expressa autorização para dedução e compensação, em sede de liquidação, de quaisquer valores comprovadamente já recolhidos ou pagos pelo Município a título de FGTS referente ao mesmo período e à mesma trabalhadora". O embargado foi intimado, no entanto, não apresentou manifestação acerca do embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos, razão porque passo à sua apreciação. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material do julgado impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se a contradição quando duas proposições são intrinsecamente contrárias, ou ainda, ocorre se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão, mas esta se operou de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como consequência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. Verifica-se a obscuridade quando há falta de clareza no posicionamento do julgador, seja em razão de em algum termo ou linha de argumentação, ou ainda, ocorre se houve determinada afirmação ou posicionamento confuso na decisão, deixando dúvidas acerca do pensamento alinhado. Já a omissão verifica-se quando o juiz se omite sobre algum ponto sobre o qual devia se pronunciar. O erro material é aquele erro passível de ser corrigido de ofício, não sujeito à preclusão e reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Em relação aos embargos interpostos, verifico que não merecem prosperar em sua maior extensão, devendo haver reparo apenas no erro material apontado. In casu, analisando o teor do decisum embargado, vejo que o mesmo não é contraditório, não é obscuro e não é omisso. Todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, foram plenamente apreciados e considerados na formação do convencimento do magistrado sentenciante, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, nem do art. 1.022, § único, ambos do CPC. No tocante ao item III.1 dos embargos, acerca da contradição e omissão apontados, verifico que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, expressamente adotado na fundamentação da sentença (ID 187119485). A autora comprovou a existência e a vigência da prestação de serviços temporários mediante a apresentação de fichas financeiras oficiais emitidas pelo próprio ente público (IDs 176543888, 176543887, 176543886 e 176543884). Por outro lado, o Município, ao contestar a demanda (ID 181270832), limitou-se a teses jurídicas genéricas de afastamento do regime celetista e não requereu outras provas quando intimado, tampouco trouxe aos autos guia ou comprovante de recolhimento das quantias de FGTS em favor da servidora. Em se tratando de julgamento antecipado do mérito amparado em conjunto probatório documental suficiente, não há omissão sobre o art. 373, inciso I, do CPC nem contradição lógica interna, pretendendo o embargante unicamente a reapreciação do enquadramento probatório, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. No que diz respeito à obscuridade e contradição quanto à fixação dos consectários legais da condenação, a alegação não prospera, visto que os critérios de atualização e compensação da mora foram fixados de maneira clara e expressa na sentença embargada (ID 187119485), onde ficou estabelecido que incidirão a correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada verba e os juros moratórios equivalentes à caderneta de poupança a contar da citação até dezembro de 2021, período a partir do qual incidirá a taxa SELIC de forma isolada, em estrita consonância com a diretriz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não há cumulação simultânea de juros de poupança com a taxa SELIC no período posterior ao marco constitucional, pois a sentença delimitou claramente o termo de transição, inexistindo obscuridade ou contradição a sanar. No que se refere ao erro material apontado, embora haja razão ao réu nesse ponto, devendo ser excluída a expressão "saldo salarial" que não compôs os pedidos da parte autora, tal correção em nada modifica a conclusão e o dispositivo do julgado, uma vez que a condenação imposta no dispositivo já se restringiu exclusivamente aos valores devidos a título de FGTS. Por fim, quanto à alegada omissão constante no item III.4, o réu teve oportunidade processual ampla para instruir a contestação e comprovar fatos extintivos ou modificativos do direito pleiteado, mas não apresentou nenhuma guia de recolhimento ou comprovante de pagamento efetuado em favor da demandante pelo mesmo período funcional. A compensação ou o abatimento de valores exige início de prova documental do pagamento durante a fase de conhecimento. Não tendo o ente municipal demonstrado qualquer recolhimento prévio, não há omissão na sentença que deixa de acolher tese desprovida de lastro probatório nos autos. Assim, observo que, na verdade, pretende o embargante uma revisão da apreciação da decisão que julgou procedente a ação do autor, pelas razões a que fez referência, fim a que não se presta o recurso interposto, motivo pelo qual não conheço dos embargos. Observo, ainda, que somente em caso de omissão ou contradição do julgado seria possível o pretenso efeito modificativo em sede de embargos de declaração, o que não ocorre com a decisão atacada. Nesse compasso, se não se conforma e pretende ver modificada a decisão nos aspectos atacados, deverá observar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria analisada na decisão, sendo certo que a parte que se julga lesada com o resultado deverá interpor o recurso adequado perante a superior instância. ANTE O EXPOSTO, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para corrigir o erro material excluindo a expressão "saldo salarial" da fundamentação, nos termos supra e rejeito os demais argumentos apresentados, mantendo os demais termos da sentença tal como lançados. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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