Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800869-29.2026.8.14.0138 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J.B. F. SALGADO, JOAO BATISTA FERREIRA SALGADO Nome: J.B. F. SALGADO Endereço: AVENIDA TRANSAMAZÔNICA, S/N, FRENTE, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOAO BATISTA FERREIRA SALGADO Endereço: Rodovia transamazônica, SN, Sítio do Salgado KM 63, zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por J.B.F. SALGADO e JOÃO BATISTA FERREIRA SALGADO em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0800975-59.2024.8.14.0138. Os embargantes arguem, em preliminar, litispendência com a Execução nº 0801005-31.2023.8.14.0138; subsidiariamente, sustentam a nulidade do título executivo por ausência de outorga uxória, a proteção da meação da cônjuge não anuente e a iliquidez da obrigação. Deferidos a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo (ID 181827091), determinou-se a citação do embargado, que, regularmente cientificado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 185142464), deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias para impugnação (ID 188230823). É o relatório. Decido. I — DOS EFEITOS DA REVELIA E DOS LIMITES DO ART. 345, IV, DO CPC O embargado, regularmente citado, não impugnou os embargos (art. 920, I, CPC), incidindo, em tese, o art. 344 do CPC. Contudo, a presunção de veracidade dela decorrente não subsiste diante de prova documental já constante dos autos que contradiga os fatos alegados, nos termos do art. 345, IV, do CPC. É o que ocorre, em parte, no caso concreto: a própria documentação que instrui a execução embargada, notadamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças e a nota promissória a ele vinculada, permite o exame objetivo das teses de nulidade e iliquidez, independentemente da inércia do embargado. II — DA ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO E DA PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE O título executivo consiste em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, subscrito pelo devedor J.B.F. SALGADO e pelo interveniente garantidor e devedor solidário JOÃO BATISTA FERREIRA SALGADO, com a assinatura de duas testemunhas, satisfazendo os requisitos do art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. O instrumento não constituiu garantia real nem alienação fiduciária, de modo que a formalidade da outorga uxória exigida pelo art. 1.647 do Código Civil, no caso, diz respeito exclusivamente ao aval prestado pelo interveniente garantidor, cuja cláusula 4ª, alínea "a", condiciona expressamente a "anuência do(s) cônjuge(s) ao(s) aval(is) prestado(s)" — anuência que, de fato, não consta formalizada no campo de assinaturas do instrumento. Ocorre que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de outorga uxória para a prestação de aval não acarreta a nulidade do título executivo nem exonera o avalista da obrigação por ele pessoalmente assumida; sua consequência é restrita a tornar ineficaz a garantia em relação à meação do cônjuge que não anuiu, preservando-se a exigibilidade da dívida quanto ao avalista e aos demais bens que não integrem aquela meação. Assim, a alegação de nulidade da execução (art. 803, I, CPC) não prospera: o título é formalmente válido e apto a lastrear a execução contra ambos os executados. Acolho, contudo, em parte, a preocupação relativa à meação da Sra. Maria Senhora Carvalho Mulato Salgado, que não é parte nestes autos nem nos da execução embargada: eventual constrição patrimonial que recaia sobre bem comum do casal deverá observar a limitação de que trata o art. 1.647, III, do Código Civil, ressalva que não implica, todavia, extinção ou suspensão da execução, tratando-se de matéria a ser oportunamente arguida pela própria interessada, se e quando cabível, inclusive por embargos de terceiro (art. 674, CPC). III — DA ALEGADA ILIQUIDEZ Não se verifica iliquidez na obrigação exequenda. O valor de face da nota promissória (R$ 475.229,40) corresponde exatamente ao produto das 60 (sessenta) parcelas de R$ 7.920,49 pactuadas no instrumento, representando o valor cambial de garantia de todo o financiamento, e não o saldo devedor no momento do inadimplemento. O valor exequendo (R$ 346.436,80), por sua vez, corresponde à soma das parcelas vencidas e não pagas (nºs 4 a 8, com vencimento entre 17/02/2024 e 17/06/2024), do saldo devedor vencido antecipadamente (parcelas 9 a 60) e da parcela de desconto condicionado, perdido em razão do inadimplemento (cláusula "d" c/c "1.2" do instrumento), tudo conforme o demonstrativo discriminado que instrui a inicial (art. 798, I, "b", CPC). Não há, portanto, nenhuma divergência a esclarecer: os documentos que instruem a execução são internamente consistentes e suficientes à aferição do quantum debeatur. IV — DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 0801005-31.2023.8.14.0138 Não se configura, tecnicamente, a litispendência de que trata o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, porquanto os títulos executivos e as causas de pedir dos dois processos são formalmente distintos: o processo nº 0801005-31.2023 funda-se em Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 5.529.431/15.529.431), ao passo que a presente execução funda-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 17/08/2023. Não obstante, o exame do próprio Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Quadro Resumo, item "b") revela circunstância que não pode passar sem registro: nele constam, expressamente reconhecidas e confessadas, entre outras, a dívida do "Contr. 5529431" (vencimento 14/03/2023, valor R$ 283.139,22, operação de 25/03/2022) — mesmo contrato de empréstimo (capital de giro nº 15.529.431, celebrado em 24/03/2022) que segue sendo executado, de forma autônoma, no processo nº 0801005-31.2023, atualmente em fase de citação editalícia (Decisão de 13/07/2026, ID 182687579, naqueles autos). Tal renegociação, se validamente aperfeiçoada, é apta a operar novação da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil), circunstância que, em tese, retiraria da CCB primitiva a condição de obrigação exigível e comprometeria a subsistência do interesse de agir na execução mais antiga. Essa questão, contudo, diz respeito à subsistência da execução nº 0801005-31.2023, e não à validade da presente execução, que reflete a obrigação vigente após a renegociação. Não cabe, nestes autos, decretar a extinção daquele outro processo, sob pena de decisão extra petita e de supressão do contraditório do exequente naqueles autos. Impõe-se, porém, medida de ofício para evitar a dupla cobrança da mesma origem obrigacional. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, rejeitando as teses de nulidade do título, iliquidez da obrigação e litispendência, e CASSO o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 181827091), determinando o regular prosseguimento da Execução nº 0800975-59.2024.8.14.0138; b) REGISTRO, sem efeito extintivo sobre a presente execução, que eventual constrição de bem comum do casal dos executados deverá observar a proteção da meação da Sra. Maria Senhora Carvalho Mulato Salgado quanto ao aval prestado sem sua anuência expressa (art. 1.647, III, CC), matéria a ser oportunamente arguida pela própria interessada, se cabível; c) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já deferida (art. 98, § 3º, CPC); d) DETERMINO, de ofício, a extração de cópia integral desta sentença e sua remessa aos autos do Processo nº 0801005-31.2023.8.14.0138, para que, com vista ao exequente Banco Bradesco S.A., se esclareça se a dívida ali executada (Contrato nº 15.529.431) foi ou não englobada e renegociada pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 17/08/2023 ora examinado, com a consequente novação da obrigação primitiva (art. 360, I, CC); e, até essa manifestação, SUSPENDO, naqueles autos, o trâmite do edital de citação já determinado (ID 182687579), evitando-se a dupla constrição patrimonial dos executados por uma mesma origem obrigacional. PROVIDÊNCIAS: Certificar nos autos da Execução nº 0800975-59.2024.8.14.0138 o teor desta sentença, para prosseguimento regular do feito, inclusive quanto às medidas constritivas pendentes; Extrair cópia integral desta sentença e juntá-la aos autos do Processo nº 0801005-31.2023.8.14.0138, com a determinação do item "d" acima; Intimar as partes desta sentença; Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800869-29.2026.8.14.0138 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J.B. F. SALGADO, JOAO BATISTA FERREIRA SALGADO Nome: J.B. F. SALGADO Endereço: AVENIDA TRANSAMAZÔNICA, S/N, FRENTE, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOAO BATISTA FERREIRA SALGADO Endereço: Rodovia transamazônica, SN, Sítio do Salgado KM 63, zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por J.B.F. SALGADO e JOÃO BATISTA FERREIRA SALGADO em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0800975-59.2024.8.14.0138. Os embargantes arguem, em preliminar, litispendência com a Execução nº 0801005-31.2023.8.14.0138; subsidiariamente, sustentam a nulidade do título executivo por ausência de outorga uxória, a proteção da meação da cônjuge não anuente e a iliquidez da obrigação. Deferidos a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo (ID 181827091), determinou-se a citação do embargado, que, regularmente cientificado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 185142464), deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias para impugnação (ID 188230823). É o relatório. Decido. I — DOS EFEITOS DA REVELIA E DOS LIMITES DO ART. 345, IV, DO CPC O embargado, regularmente citado, não impugnou os embargos (art. 920, I, CPC), incidindo, em tese, o art. 344 do CPC. Contudo, a presunção de veracidade dela decorrente não subsiste diante de prova documental já constante dos autos que contradiga os fatos alegados, nos termos do art. 345, IV, do CPC. É o que ocorre, em parte, no caso concreto: a própria documentação que instrui a execução embargada, notadamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças e a nota promissória a ele vinculada, permite o exame objetivo das teses de nulidade e iliquidez, independentemente da inércia do embargado. II — DA ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO E DA PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE O título executivo consiste em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, subscrito pelo devedor J.B.F. SALGADO e pelo interveniente garantidor e devedor solidário JOÃO BATISTA FERREIRA SALGADO, com a assinatura de duas testemunhas, satisfazendo os requisitos do art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. O instrumento não constituiu garantia real nem alienação fiduciária, de modo que a formalidade da outorga uxória exigida pelo art. 1.647 do Código Civil, no caso, diz respeito exclusivamente ao aval prestado pelo interveniente garantidor, cuja cláusula 4ª, alínea "a", condiciona expressamente a "anuência do(s) cônjuge(s) ao(s) aval(is) prestado(s)" — anuência que, de fato, não consta formalizada no campo de assinaturas do instrumento. Ocorre que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de outorga uxória para a prestação de aval não acarreta a nulidade do título executivo nem exonera o avalista da obrigação por ele pessoalmente assumida; sua consequência é restrita a tornar ineficaz a garantia em relação à meação do cônjuge que não anuiu, preservando-se a exigibilidade da dívida quanto ao avalista e aos demais bens que não integrem aquela meação. Assim, a alegação de nulidade da execução (art. 803, I, CPC) não prospera: o título é formalmente válido e apto a lastrear a execução contra ambos os executados. Acolho, contudo, em parte, a preocupação relativa à meação da Sra. Maria Senhora Carvalho Mulato Salgado, que não é parte nestes autos nem nos da execução embargada: eventual constrição patrimonial que recaia sobre bem comum do casal deverá observar a limitação de que trata o art. 1.647, III, do Código Civil, ressalva que não implica, todavia, extinção ou suspensão da execução, tratando-se de matéria a ser oportunamente arguida pela própria interessada, se e quando cabível, inclusive por embargos de terceiro (art. 674, CPC). III — DA ALEGADA ILIQUIDEZ Não se verifica iliquidez na obrigação exequenda. O valor de face da nota promissória (R$ 475.229,40) corresponde exatamente ao produto das 60 (sessenta) parcelas de R$ 7.920,49 pactuadas no instrumento, representando o valor cambial de garantia de todo o financiamento, e não o saldo devedor no momento do inadimplemento. O valor exequendo (R$ 346.436,80), por sua vez, corresponde à soma das parcelas vencidas e não pagas (nºs 4 a 8, com vencimento entre 17/02/2024 e 17/06/2024), do saldo devedor vencido antecipadamente (parcelas 9 a 60) e da parcela de desconto condicionado, perdido em razão do inadimplemento (cláusula "d" c/c "1.2" do instrumento), tudo conforme o demonstrativo discriminado que instrui a inicial (art. 798, I, "b", CPC). Não há, portanto, nenhuma divergência a esclarecer: os documentos que instruem a execução são internamente consistentes e suficientes à aferição do quantum debeatur. IV — DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 0801005-31.2023.8.14.0138 Não se configura, tecnicamente, a litispendência de que trata o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, porquanto os títulos executivos e as causas de pedir dos dois processos são formalmente distintos: o processo nº 0801005-31.2023 funda-se em Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 5.529.431/15.529.431), ao passo que a presente execução funda-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 17/08/2023. Não obstante, o exame do próprio Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Quadro Resumo, item "b") revela circunstância que não pode passar sem registro: nele constam, expressamente reconhecidas e confessadas, entre outras, a dívida do "Contr. 5529431" (vencimento 14/03/2023, valor R$ 283.139,22, operação de 25/03/2022) — mesmo contrato de empréstimo (capital de giro nº 15.529.431, celebrado em 24/03/2022) que segue sendo executado, de forma autônoma, no processo nº 0801005-31.2023, atualmente em fase de citação editalícia (Decisão de 13/07/2026, ID 182687579, naqueles autos). Tal renegociação, se validamente aperfeiçoada, é apta a operar novação da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil), circunstância que, em tese, retiraria da CCB primitiva a condição de obrigação exigível e comprometeria a subsistência do interesse de agir na execução mais antiga. Essa questão, contudo, diz respeito à subsistência da execução nº 0801005-31.2023, e não à validade da presente execução, que reflete a obrigação vigente após a renegociação. Não cabe, nestes autos, decretar a extinção daquele outro processo, sob pena de decisão extra petita e de supressão do contraditório do exequente naqueles autos. Impõe-se, porém, medida de ofício para evitar a dupla cobrança da mesma origem obrigacional. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, rejeitando as teses de nulidade do título, iliquidez da obrigação e litispendência, e CASSO o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 181827091), determinando o regular prosseguimento da Execução nº 0800975-59.2024.8.14.0138; b) REGISTRO, sem efeito extintivo sobre a presente execução, que eventual constrição de bem comum do casal dos executados deverá observar a proteção da meação da Sra. Maria Senhora Carvalho Mulato Salgado quanto ao aval prestado sem sua anuência expressa (art. 1.647, III, CC), matéria a ser oportunamente arguida pela própria interessada, se cabível; c) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já deferida (art. 98, § 3º, CPC); d) DETERMINO, de ofício, a extração de cópia integral desta sentença e sua remessa aos autos do Processo nº 0801005-31.2023.8.14.0138, para que, com vista ao exequente Banco Bradesco S.A., se esclareça se a dívida ali executada (Contrato nº 15.529.431) foi ou não englobada e renegociada pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 17/08/2023 ora examinado, com a consequente novação da obrigação primitiva (art. 360, I, CC); e, até essa manifestação, SUSPENDO, naqueles autos, o trâmite do edital de citação já determinado (ID 182687579), evitando-se a dupla constrição patrimonial dos executados por uma mesma origem obrigacional. PROVIDÊNCIAS: Certificar nos autos da Execução nº 0800975-59.2024.8.14.0138 o teor desta sentença, para prosseguimento regular do feito, inclusive quanto às medidas constritivas pendentes; Extrair cópia integral desta sentença e juntá-la aos autos do Processo nº 0801005-31.2023.8.14.0138, com a determinação do item "d" acima; Intimar as partes desta sentença; Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA