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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800869-08.2026.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELENA NUNES DE SOUSA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito. Almino Afonso/RN, data do sistema. LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06)
2026-08-25 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800869-08.2026.8.20.5135
AUTOR: HELENA NUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
PROCURADORIA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por HELENA NUNES DE
SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados, pelo qual
pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em
seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter
contratado.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte
autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de
hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se
que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de
possível fraude que motivou o empréstimo não reconhecido. É certo que o requerente
dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar
das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de
fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o
pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15
(quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo
prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar,
em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não
produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão,
podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte
requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos
bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período
correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato
impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação
da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso
para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)