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Processo 0800869-08.2026.8.20.5135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800869-08.2026.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELENA NUNES DE SOUSA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito. Almino Afonso/RN, data do sistema. LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06)

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800869-08.2026.8.20.5135 AUTOR: HELENA NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635) REU: Banco Mercantil do Brasil SA PROCURADORIA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por HELENA NUNES DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de possível fraude que motivou o empréstimo não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral. Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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