2026-09-16 · TJMS
Decisão f. 314: "Vistos, etc. Indefere-se o pedido de consulta aos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVIJUD, CNIB, SREI, CENPROT, entre outros), uma vez que a busca por bens penhoráveis é ônus do credor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir seu papel investigativo. Além disso, a utilização de referidos sistemas não acarretará, de plano e por tal via, a efetiva satisfação do crédito perseguido, razão pela qual afronta os princípios da celeridade e economia processual, desvirtuando a natureza do rito especial e sobrecarregando a máquina pública com providências que competem à parte exequente. Pelo mesmo motivo, indefere-se também o pedido de pesquisa de direitos creditórios, recebíveis, participações empresariais e demais ativos economicamente apreciáveis de titularidade do executado, posto que não compete ao Juízo substituir-se à parte credora na realização de diligências investigativas genéricas. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95."