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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800868-76.2026.8.15.9010 – Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: José Tarcísio dos Santos ADVOGADO: Josivaldo Nunes Gomes – OAB PB19218-A AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória referente às custas inaugurais, diante da prolação superveniente de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manteve a eficácia do provimento de primeiro grau, resultando na prolação de sentença extintiva por cancelamento da distribuição ante a falta de recolhimento do preparo inicial. 4. A superveniência de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito absorve a eficácia dos provimentos interlocutórios anteriores e esvazia a utilidade do agravo de instrumento que discutia a gratuidade da justiça, configurando a perda superveniente do objeto recursal. 5. Recurso julgado prejudicado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, podendo a matéria pertinente ao preparo ser devolvida em eventual recurso de apelação contra a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: A prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. Referências legais e jurisprudenciais: Lei nº 13.105/2015, arts. 290, 485, IV, e 932, III. STJ, Recurso Especial 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012. STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.610.781/RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/11/2024. TJPB, Agravo de Instrumento 0818818-36.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Tarcísio dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (Id161176247 e Id 42903493) no bojo da Ação de Reparação de Dano Material e Moral nº 0808893-55.2024.8.15.0181, movida em face do Banco do Brasil S.A. O provimento recorrido indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Id 161176247). Em suas razões recursais (Id 42903488), o agravante sustenta que atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício, destacando a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência financeira, sua condição de militar reformado com proventos módicos voltados ao sustento familiar e a existência de despesas essenciais do seu núcleo doméstico. Requer, assim, a reforma da decisão interlocutória para a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento ou recolhimento parcial das despesas de ingresso. Distribuído inicialmente o recurso perante a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, a autoridade julgadora declarou a incompetência daquele órgão colegiado e determinou a redistribuição dos autos a este Tribunal de Justiça em 25/06/2026 (Id 42943513). Recebidos os autos na 2ª Câmara Cível, proferiu-se despacho sem concessão de efeito suspensivo (Id 43173191), ordenando-se a intimação da parte agravada para contrarrazões e a posterior remessa ao Ministério Público Estadual. A parte agravada foi intimada via Domicílio Eletrônico (Id 43201372), porém não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo emitida pela Gerência Judiciária em 31/07/2026 (Id 43693661). Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público no caso concreto (Id 43719305). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Examinando os autos eletrônicos da ação originária de Reparação de Dano Material e Moral nº 0808893-55.2024.8.15.0181, constata-se a prolação de sentença pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB em 30/07/2026 (Id 164482937). O provimento de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição do feito e declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal. Impõe-se registrar que o presente Agravo de Instrumento foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (Id 43173191). Dessa forma, permaneceu hígida a eficácia do provimento interlocutório que assinou o prazo de quinze dias para o preparo inicial (Id 161176247), o qual transcorreu sem pagamento e ensejou a prolação da sentença extintiva. Inclusive, a insurgência oposta na origem mediante pedido de retratação foi indeferida pelo Juízo de piso em 12/08/2026 (Id 164969753), ante a ausência de efeito suspensivo e o esgotamento da prestação jurisdicional em primeira instância. Com efeito, a superveniência de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores e acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade judiciária, operando-se a perda do interesse recursal. O provimento definitivo de primeiro grau substitui a utilidade de provimentos liminares ou interlocutórios prévios sobre o preparo do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação pacífica acerca da perda do objeto do agravo de instrumento ante a superveniência do julgamento de mérito na origem: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.332.553/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.) No mesmo sentido, a Corte Superior reafirma a ausência de utilidade do agravo de instrumento que impugna o indeferimento da justiça gratuita quando sobrevém sentença extintiva no feito originário: “EMENTA: (…) 3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. (…)” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Em perfeita sintonia com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba igualmente reconhece a prejudicialidade do agravo de instrumento na hipótese de prolatação de sentença nos autos principais: Ementa: (…) III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença no processo principal torna prejudicado o recurso contra decisão interlocutória, em razão da perda superveniente do objeto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com a cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau, resta esvaziada a necessidade de análise do agravo, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido por perda superveniente de objeto.” (0818818-36.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025) A tese firmada nesses julgados aplica-se integralmente à hipótese em exame. Com o cancelamento da distribuição e a extinção do feito originário por sentença, esvaziou-se a utilidade prática do julgamento deste agravo. A insurgência atinente ao indeferimento da gratuidade judiciária e ao cancelamento da distribuição deverá, se for o caso, ser devolvida à apreciação desta Corte Estadual mediante recurso de apelação voluntária interposto contra a sentença extintiva. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 44418466. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator