Publicações do processo

Processo 0800868-16.2026.8.10.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800868-16.2026.8.10.0151 Requerente: JOSE RIBAMAR CARDOSO SIMIAO Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR CARDOSO SIMIÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor que, no dia 04/05/2026, dirigiu-se ao terminal de autoatendimento (TAA nº 70.432) com a finalidade de realizar depósito em espécie no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinado à conta-corrente nº 89.740, agência 613, de titularidade de FRANCISCA R. O. CARDOSO. Relata que, durante a operação, o equipamento apresentou falha, exibindo a mensagem "OPERAÇÃO CANCELADA, CÉDULAS APRESENTADAS". Alega que, do valor depositado, apenas foi devolvido R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), retendo o caixa indevidamente o remanescente de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais). Realizada a contestação administrativa, o Banco do Brasil S.A. indeferiu a tentativa de devolução, dando por conclusão: "Indeferido - Verificar CFTV, caso constatado subtração por terceiros, consultar IN 302 (AEC)". Por tais razões, pede a condenação do banco requerido à devolução dos R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento imediato. As partes, em audiência, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram a remessa dos autos à conclusão. A controvérsia encontra-se amadurecida à luz da prova documental já constante dos autos — em especial o próprio teor da contestação —, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, aplicável por compatibilidade com o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, na forma do Enunciado 161 do FONAJE). II.2 — Das questões preliminares A preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de comprovação do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não subsiste. Averiguando a narrativa do autor, após a inserção do depósito perante o Terminal de Autoatendimento, além da apresentação de cancelamento da operação, sequer houve a disponibilização de "recibo". Outrossim, invertido o ônus da prova, dispõe a instituição financeira de meios suficientes para averiguar os fatos narrados pelo demandante, notadamente por sua hipersuficiência tecnológica. Desta forma, compreendo que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente ao amparo de sua narrativa, incumbindo a prova em contrário à instituição financeira, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da inicial. II.3 — Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras e a elas equiparadas, na dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Responde o réu, por conseguinte, de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus da prova, requerida na inicial, já foi deferida por este juízo na deliberação de Id 185910404, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória do consumidor. Não se cuida, pois, de deliberar novamente sobre a inversão, mas de confirmá-la como regra de instrução, oportunamente anunciada às partes. Registro, de todo modo, que a inversão não cria prova nem dispensa o autor de um início de prova, exigindo da ré apenas a demonstração daquilo que estava ao seu alcance, a saber, a regularidade e a adequação do serviço que se obrigou a prestar. II.4 — Da falha na prestação do serviço bancário de depósito O autor alega ter tentado depositar, em 04/05/2026, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em Terminal de Autoatendimento. Após a falha na operação, somente lhe foi restituído o valor de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais). Aduz que, apesar da tentativa extrajudicial de resolução do imbróglio, houve a negativa genérica. A defesa, por sua vez, alega que não houve a comprovação do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a informação administrativa de verificação do circuito interno de televisão não induz à procedência da demanda. O ponto controvertido, portanto, circunda a retenção de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) após a frustração do depósito bancário. Para a solução, urge a aplicabilidade do regime do ônus da prova. O conjunto probatório demonstra que, incontestavelmente, o consumidor compareceu à Agência 613 (Banco do Brasil de Santa Inês) no dia 04/05/2026, utilizando-se do Terminal de Autoatendimento nº 70432. Neste sentido, dormita a Contestação de Depósito (Id 185174397), cuja conclusão foi: "Indeferido - Motivo Improcedente: - Verificar CFTV, caso constatado subtração por terceiros, consultar IN 302 (AEC)". Em que pese a afirmativa da instituição financeira de que não há prova do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), há diversas minúcias a serem pontuadas. Primeiramente, trata-se de consumidor em operação realizada em Terminal de Autoatendimento de agência de considerável porte (Agência nº 613 - Banco do Brasil em Santa Inês/MA). A instituição dispõe de maquinário suficiente para resguardo das movimentações realizadas, notadamente circuitos de gravação nos caixas e na própria agência física. Entretanto, chamado a contestar, o Banco do Brasil sequer apresentou cópia do Procedimento Administrativo de Contestação, cingindo-se apenas a refutar genericamente o fato (depósito) e a alegar que o indeferimento inexato realizado extrajudicialmente não induziria à ocorrência de fortuito interno. Ora, como pontuado, a inversão do ônus da prova emerge para os casos de típica vulnerabilidade. O autor afirma que o Terminal de Autoatendimento apresentou a informação "Operação Cancelada - Cédulas apresentadas", não dispondo de registro físico ou recibo. Em contrapartida, à instituição financeira incumbiria o ônus de demonstrar a regularidade do caixa de TAA nº 70432 à data do fato, bem como acostar ao procedimento toda a averiguação realizada administrativamente — o que não fez. Salienta-se que o motivo do indeferimento aponta para possível fortuito interno, cuja fundamentação genérica dispõe da necessidade de diligência pela instituição financeira: "verificar CFTV, caso constatado subtração por terceiros, consultar IN 302 (AEC)". Ora, por duas vezes o Banco do Brasil foi instado à manifestação. Administrativamente, ficou evidente o dever de observância dos circuitos de segurança. Judicialmente, por sua vez, a contestação formulada é genérica e inespecífica. A argumentação realizada não exime a requerida de sua responsabilidade, uma vez que a ausência ou não correspondência de sistema de monitoramento em terminal de autoatendimento que opera com valores em espécie ou de conferência demonstra, por si só, falha na segurança do serviço prestado. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual aquele que desenvolve atividade que, por sua natureza, implique riscos para os direitos de outrem, tem a obrigação de reparar o dano causado, independentemente de culpa. As instituições financeiras e operadoras de sistemas de autoatendimento bancário assumem os riscos inerentes à sua atividade, não podendo transferi-los aos consumidores. Tais circunstâncias denotam falha sistêmica de segurança, uma vez que as instituições financeiras detêm tecnologia e inteligência de dados suficientes para detectar operações em sua normalidade e anormalidade. Neste sentido, a regulamentação do Banco Central do Brasil, aplicável por meio da Resolução CMN nº 4.949/2021 (que estabelece princípios de segurança, precisão e confiabilidade nos serviços bancários) e da Resolução CMN nº 4.753/2019 (que rege a escrituração de contas de depósito), fixa o dever do banco de garantir a integridade de suas operações. Essa prerrogativa normativa não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 14) nem a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez existindo o uso do terminal, a custódia dos valores e de informações técnicas passa a ser de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. II.5 — Dos danos materiais À míngua de desconstituição do relato do autor, os danos materiais estão comprovados pela retenção de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais). Tal valor, que deve ser acolhido integralmente, traduz-se na efetiva e direta diminuição patrimonial do requerente, decorrente, de modo imediato, da falha na prestação do serviço bancário, particularmente na retenção de cédulas após depósito realizado em Terminal de Autoatendimento. Demonstrados, in casu, o ato ilícito (falha na prestação de serviço), o dano patrimonial e o nexo de causalidade (erro em operação bancária), impõe-se a condenação do requerido ao ressarcimento dos referidos valores, em sua forma simples. II.6 — Do dano moral O dano moral, por sua vez, é manifesto. O abalo psicológico decorrente da violação da segurança e confiança depositadas no sistema bancário, aliado à frustração de não conseguir a imediata solução do problema pelas vias administrativas, caracteriza lesão à dignidade da pessoa humana. No presente caso, o valor retido e a ausência de certificação administrativa hábil (com manifesta omissão administrativa) consolidam a existência de dano extrapatrimonial, que deve ser reparado de forma justa e proporcional, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Na fixação do valor, observo o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sopeso, de um lado, a falha experimentada pelo autor, a elevada capacidade econômica do réu e a função pedagógica da reparação; de outro, a circunstância de haver a instituição ressarcido parcialmente o montante inicial. Fixo, assim, a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que repara o dano sem se converter em fonte de enriquecimento ilícito. Sobre ela, a correção monetária incide a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RIBAMAR CARDOSO SIMIÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), a título de DANOS MATERIAIS. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800868-16.2026.8.10.0151 Requerente: JOSE RIBAMAR CARDOSO SIMIAO Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR CARDOSO SIMIÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor que, no dia 04/05/2026, dirigiu-se ao terminal de autoatendimento (TAA nº 70.432) com a finalidade de realizar depósito em espécie no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinado à conta-corrente nº 89.740, agência 613, de titularidade de FRANCISCA R. O. CARDOSO. Relata que, durante a operação, o equipamento apresentou falha, exibindo a mensagem "OPERAÇÃO CANCELADA, CÉDULAS APRESENTADAS". Alega que, do valor depositado, apenas foi devolvido R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), retendo o caixa indevidamente o remanescente de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais). Realizada a contestação administrativa, o Banco do Brasil S.A. indeferiu a tentativa de devolução, dando por conclusão: "Indeferido - Verificar CFTV, caso constatado subtração por terceiros, consultar IN 302 (AEC)". Por tais razões, pede a condenação do banco requerido à devolução dos R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento imediato. As partes, em audiência, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram a remessa dos autos à conclusão. A controvérsia encontra-se amadurecida à luz da prova documental já constante dos autos — em especial o próprio teor da contestação —, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, aplicável por compatibilidade com o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, na forma do Enunciado 161 do FONAJE). II.2 — Das questões preliminares A preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de comprovação do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não subsiste. Averiguando a narrativa do autor, após a inserção do depósito perante o Terminal de Autoatendimento, além da apresentação de cancelamento da operação, sequer houve a disponibilização de "recibo". Outrossim, invertido o ônus da prova, dispõe a instituição financeira de meios suficientes para averiguar os fatos narrados pelo demandante, notadamente por sua hipersuficiência tecnológica. Desta forma, compreendo que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente ao amparo de sua narrativa, incumbindo a prova em contrário à instituição financeira, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da inicial. II.3 — Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras e a elas equiparadas, na dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Responde o réu, por conseguinte, de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus da prova, requerida na inicial, já foi deferida por este juízo na deliberação de Id 185910404, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória do consumidor. Não se cuida, pois, de deliberar novamente sobre a inversão, mas de confirmá-la como regra de instrução, oportunamente anunciada às partes. Registro, de todo modo, que a inversão não cria prova nem dispensa o autor de um início de prova, exigindo da ré apenas a demonstração daquilo que estava ao seu alcance, a saber, a regularidade e a adequação do serviço que se obrigou a prestar. II.4 — Da falha na prestação do serviço bancário de depósito O autor alega ter tentado depositar, em 04/05/2026, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em Terminal de Autoatendimento. Após a falha na operação, somente lhe foi restituído o valor de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais). Aduz que, apesar da tentativa extrajudicial de resolução do imbróglio, houve a negativa genérica. A defesa, por sua vez, alega que não houve a comprovação do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a informação administrativa de verificação do circuito interno de televisão não induz à procedência da demanda. O ponto controvertido, portanto, circunda a retenção de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) após a frustração do depósito bancário. Para a solução, urge a aplicabilidade do regime do ônus da prova. O conjunto probatório demonstra que, incontestavelmente, o consumidor compareceu à Agência 613 (Banco do Brasil de Santa Inês) no dia 04/05/2026, utilizando-se do Terminal de Autoatendimento nº 70432. Neste sentido, dormita a Contestação de Depósito (Id 185174397), cuja conclusão foi: "Indeferido - Motivo Improcedente: - Verificar CFTV, caso constatado subtração por terceiros, consultar IN 302 (AEC)". Em que pese a afirmativa da instituição financeira de que não há prova do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), há diversas minúcias a serem pontuadas. Primeiramente, trata-se de consumidor em operação realizada em Terminal de Autoatendimento de agência de considerável porte (Agência nº 613 - Banco do Brasil em Santa Inês/MA). A instituição dispõe de maquinário suficiente para resguardo das movimentações realizadas, notadamente circuitos de gravação nos caixas e na própria agência física. Entretanto, chamado a contestar, o Banco do Brasil sequer apresentou cópia do Procedimento Administrativo de Contestação, cingindo-se apenas a refutar genericamente o fato (depósito) e a alegar que o indeferimento inexato realizado extrajudicialmente não induziria à ocorrência de fortuito interno. Ora, como pontuado, a inversão do ônus da prova emerge para os casos de típica vulnerabilidade. O autor afirma que o Terminal de Autoatendimento apresentou a informação "Operação Cancelada - Cédulas apresentadas", não dispondo de registro físico ou recibo. Em contrapartida, à instituição financeira incumbiria o ônus de demonstrar a regularidade do caixa de TAA nº 70432 à data do fato, bem como acostar ao procedimento toda a averiguação realizada administrativamente — o que não fez. Salienta-se que o motivo do indeferimento aponta para possível fortuito interno, cuja fundamentação genérica dispõe da necessidade de diligência pela instituição financeira: "verificar CFTV, caso constatado subtração por terceiros, consultar IN 302 (AEC)". Ora, por duas vezes o Banco do Brasil foi instado à manifestação. Administrativamente, ficou evidente o dever de observância dos circuitos de segurança. Judicialmente, por sua vez, a contestação formulada é genérica e inespecífica. A argumentação realizada não exime a requerida de sua responsabilidade, uma vez que a ausência ou não correspondência de sistema de monitoramento em terminal de autoatendimento que opera com valores em espécie ou de conferência demonstra, por si só, falha na segurança do serviço prestado. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual aquele que desenvolve atividade que, por sua natureza, implique riscos para os direitos de outrem, tem a obrigação de reparar o dano causado, independentemente de culpa. As instituições financeiras e operadoras de sistemas de autoatendimento bancário assumem os riscos inerentes à sua atividade, não podendo transferi-los aos consumidores. Tais circunstâncias denotam falha sistêmica de segurança, uma vez que as instituições financeiras detêm tecnologia e inteligência de dados suficientes para detectar operações em sua normalidade e anormalidade. Neste sentido, a regulamentação do Banco Central do Brasil, aplicável por meio da Resolução CMN nº 4.949/2021 (que estabelece princípios de segurança, precisão e confiabilidade nos serviços bancários) e da Resolução CMN nº 4.753/2019 (que rege a escrituração de contas de depósito), fixa o dever do banco de garantir a integridade de suas operações. Essa prerrogativa normativa não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 14) nem a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez existindo o uso do terminal, a custódia dos valores e de informações técnicas passa a ser de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. II.5 — Dos danos materiais À míngua de desconstituição do relato do autor, os danos materiais estão comprovados pela retenção de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais). Tal valor, que deve ser acolhido integralmente, traduz-se na efetiva e direta diminuição patrimonial do requerente, decorrente, de modo imediato, da falha na prestação do serviço bancário, particularmente na retenção de cédulas após depósito realizado em Terminal de Autoatendimento. Demonstrados, in casu, o ato ilícito (falha na prestação de serviço), o dano patrimonial e o nexo de causalidade (erro em operação bancária), impõe-se a condenação do requerido ao ressarcimento dos referidos valores, em sua forma simples. II.6 — Do dano moral O dano moral, por sua vez, é manifesto. O abalo psicológico decorrente da violação da segurança e confiança depositadas no sistema bancário, aliado à frustração de não conseguir a imediata solução do problema pelas vias administrativas, caracteriza lesão à dignidade da pessoa humana. No presente caso, o valor retido e a ausência de certificação administrativa hábil (com manifesta omissão administrativa) consolidam a existência de dano extrapatrimonial, que deve ser reparado de forma justa e proporcional, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Na fixação do valor, observo o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sopeso, de um lado, a falha experimentada pelo autor, a elevada capacidade econômica do réu e a função pedagógica da reparação; de outro, a circunstância de haver a instituição ressarcido parcialmente o montante inicial. Fixo, assim, a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que repara o dano sem se converter em fonte de enriquecimento ilícito. Sobre ela, a correção monetária incide a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RIBAMAR CARDOSO SIMIÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), a título de DANOS MATERIAIS. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ