Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800868-03.2025.8.20.5153 Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A. Promovido: SEVERINA GOUVEIA PESSOA DECISÃO O Banco Votorantim S.A. requereu a substituição do polo ativo, informando a cessão do crédito discutido nestes autos à Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. (Id. 193742199). Pelo despacho de Id. 195663026, determinei a juntada de cópia integral do contrato de cessão, com identificação expressa do crédito objeto desta ação, sob pena de indeferimento do pedido. Em atenção à determinação, a requerente juntou o Termo de Cessão de Crédito n. 02, de 28.07.2026 (Id. 198850809). Os documentos não atendem à determinação. O Termo de Cessão de Crédito n. 02 não relaciona os créditos cedidos. Limita-se a declarar que os direitos creditórios estão relacionados no Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito n. 02/2026, documento que não veio aos autos. A tese de que a cessão de carteira dispensa a individualização nominal do devedor não resolve a questão. Não se exige aqui a celebração de instrumento específico para cada contrato cedido, mas a demonstração de que o crédito discutido nestes autos integra a carteira transferida. Sem esse elemento, não há como aferir a legitimidade da cessionária para suceder o autor originário. O pedido de substituição, portanto, não comporta deferimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do polo ativo formulado no Id. 193742199. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P. I. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800868-03.2025.8.20.5153 Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A. Promovido: SEVERINA GOUVEIA PESSOA DECISÃO O Banco Votorantim S.A. requereu a substituição do polo ativo, informando a cessão do crédito discutido nestes autos à Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. (Id. 193742199). Pelo despacho de Id. 195663026, determinei a juntada de cópia integral do contrato de cessão, com identificação expressa do crédito objeto desta ação, sob pena de indeferimento do pedido. Em atenção à determinação, a requerente juntou o Termo de Cessão de Crédito n. 02, de 28.07.2026 (Id. 198850809). Os documentos não atendem à determinação. O Termo de Cessão de Crédito n. 02 não relaciona os créditos cedidos. Limita-se a declarar que os direitos creditórios estão relacionados no Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito n. 02/2026, documento que não veio aos autos. A tese de que a cessão de carteira dispensa a individualização nominal do devedor não resolve a questão. Não se exige aqui a celebração de instrumento específico para cada contrato cedido, mas a demonstração de que o crédito discutido nestes autos integra a carteira transferida. Sem esse elemento, não há como aferir a legitimidade da cessionária para suceder o autor originário. O pedido de substituição, portanto, não comporta deferimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do polo ativo formulado no Id. 193742199. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P. I. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)