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0800867-73.2026.8.23.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Caracaraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800867-73.2026.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Wilson Souza Júnior e Katia Ribeiro Brambilla em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda. - Sicoob Roraima. Alegam os autores, em síntese, que a Fazenda Recanto, dada em alienação fiduciária em favor do banco réu, constitui pequena propriedade rural explorada pela família para sua subsistência, sendo absolutamente impenhorável. Sustentam, ainda, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, sob o argumento de que o autor Wilson Souza Júnior, proprietário registral e garantidor fiduciante, jamais teria sido intimado para a purgação da mora. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e a concessão da gratuidade de justiça. Antes da apreciação do pedido liminar, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando documentos para demonstrar que o autor Wilson Souza Júnior foi pessoalmente intimado no procedimento cartorário (EP 7.13) e que os requerentes são grandes produtores rurais com vasta movimentação patrimonial, pugnando pelo indeferimento da liminar e do benefício da gratuidade de justiça (EP 7.1). É o relatório. Decido. De início, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os documentos trazidos aos autos pela parte ré infirmam a alegada debilidade econômica. As declarações de imposto de renda e cadastros oficiais demonstram que os requerentes são produtores rurais de grande porte, explorando outras propriedades de vasta extensão territorial, com movimentação financeira e receitas brutas anuais expressivas (EP 1.21 a 1.27). Ademais, a coautora ostenta atividade empresarial ativa no ramo varejista (EP 7.22). O passivo decorrente da atividade agropecuária não traduz, por si só, hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. O primeiro argumento autoral repousa na suposta ausência de intimação pessoal do autor Wilson Souza Junior no procedimento extrajudicial. Contudo, a manifestação da parte ré trouxe aos autos a certidão de intimação e diligência emitida pelo registro de imóveis, documento dotado de fé pública, atestando que o devedor foi intimado pessoalmente no dia 02 de julho de 2026 (EP 7.13). Tal documento enfraquece consideravelmente a premissa de vício procedimental sustentada na inicial. O segundo fundamento baseia-se na alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Sem adentrar prematuramente no mérito da controvérsia, observo que os documentos fiscais e cadastrais apresentados pela parte ré indicam a existência de movimentação patrimonial e o desenvolvimento de atividades econômicas diversas. Essas informações contrapõem-se à narrativa inicial e lançam fundadas dúvidas sobre o enquadramento do imóvel nos requisitos legais que o caracterizam como indispensável à subsistência do núcleo familiar. Sendo assim, as questões fáticas levantadas demandam maior dilação probatória e o regular exercício do contraditório. Inexistindo, neste momento processual, a probabilidade do direito reclamada, a rejeição da medida de urgência é de rigor. Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Ademais, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos autores. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Reconheço o comparecimento espontâneo da parte ré (EP 7.1), o qual supre a necessidade de citação formal (art. 239, § 1º, CPC), passando a fluir a partir da intimação desta decisão o prazo para apresentação de contestação. Anote-se a habilitação dos patronos da parte ré conforme requerido (EP 7.1). Intimem-se. Cumpra-se. Caracaraí, data constante no sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Caracaraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800867-73.2026.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Wilson Souza Júnior e Katia Ribeiro Brambilla em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda. - Sicoob Roraima. Alegam os autores, em síntese, que a Fazenda Recanto, dada em alienação fiduciária em favor do banco réu, constitui pequena propriedade rural explorada pela família para sua subsistência, sendo absolutamente impenhorável. Sustentam, ainda, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, sob o argumento de que o autor Wilson Souza Júnior, proprietário registral e garantidor fiduciante, jamais teria sido intimado para a purgação da mora. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e a concessão da gratuidade de justiça. Antes da apreciação do pedido liminar, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando documentos para demonstrar que o autor Wilson Souza Júnior foi pessoalmente intimado no procedimento cartorário (EP 7.13) e que os requerentes são grandes produtores rurais com vasta movimentação patrimonial, pugnando pelo indeferimento da liminar e do benefício da gratuidade de justiça (EP 7.1). É o relatório. Decido. De início, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os documentos trazidos aos autos pela parte ré infirmam a alegada debilidade econômica. As declarações de imposto de renda e cadastros oficiais demonstram que os requerentes são produtores rurais de grande porte, explorando outras propriedades de vasta extensão territorial, com movimentação financeira e receitas brutas anuais expressivas (EP 1.21 a 1.27). Ademais, a coautora ostenta atividade empresarial ativa no ramo varejista (EP 7.22). O passivo decorrente da atividade agropecuária não traduz, por si só, hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. O primeiro argumento autoral repousa na suposta ausência de intimação pessoal do autor Wilson Souza Junior no procedimento extrajudicial. Contudo, a manifestação da parte ré trouxe aos autos a certidão de intimação e diligência emitida pelo registro de imóveis, documento dotado de fé pública, atestando que o devedor foi intimado pessoalmente no dia 02 de julho de 2026 (EP 7.13). Tal documento enfraquece consideravelmente a premissa de vício procedimental sustentada na inicial. O segundo fundamento baseia-se na alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Sem adentrar prematuramente no mérito da controvérsia, observo que os documentos fiscais e cadastrais apresentados pela parte ré indicam a existência de movimentação patrimonial e o desenvolvimento de atividades econômicas diversas. Essas informações contrapõem-se à narrativa inicial e lançam fundadas dúvidas sobre o enquadramento do imóvel nos requisitos legais que o caracterizam como indispensável à subsistência do núcleo familiar. Sendo assim, as questões fáticas levantadas demandam maior dilação probatória e o regular exercício do contraditório. Inexistindo, neste momento processual, a probabilidade do direito reclamada, a rejeição da medida de urgência é de rigor. Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Ademais, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos autores. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Reconheço o comparecimento espontâneo da parte ré (EP 7.1), o qual supre a necessidade de citação formal (art. 239, § 1º, CPC), passando a fluir a partir da intimação desta decisão o prazo para apresentação de contestação. Anote-se a habilitação dos patronos da parte ré conforme requerido (EP 7.1). Intimem-se. Cumpra-se. Caracaraí, data constante no sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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