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0800867-57.2023.8.18.0072

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800867-57.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA VERA NETA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA VERA NETA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Banco Bradesco S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco (Agência 405, Conta nº 41508-1), destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e notou descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” a partir de novembro de 2020. Aduz que não contratou e não utiliza cartão de crédito da instituição financeira ré, desconhecendo a origem dos descontos. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito ou sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, procuração e extratos bancários (IDs 45901607, 45901608 e 45901610). Após decisão monocrática de extinção sem resolução do mérito e posterior julgamento de Apelação Cível pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 70882304), determinou-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Decisão de ID 78635960 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da instituição financeira. Na contestação (ID 80192561), o réu arguiu preliminares de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (alegação de advocacia predatória), conexão e inépcia da petição inicial. No mérito, explica que os débitos sob a nomenclatura “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais que acabaram ocorrendo com atraso. Segue narrando que, quando não há saldo suficiente na conta corrente na data do vencimento das parcelas, incorre a cliente em mora e sujeita-se aos encargos moratórios, debitados quando do ingresso de recursos na conta, somados ao valor da parcela devida e não paga. Informa a contratação e liberação do empréstimo pessoal nº 414474324, no valor de R$ 1.350,00, contratado eletronicamente em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip e validação biométrica em 04/08/2020, com crédito usufruído e parcelamento em 40 vezes de R$ 69,32. Sustenta a validade das cobranças e o exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Juntou extratos bancários e log de contratação eletrônica (IDs 80192587 e 80192591). Réplica à contestação apresentada no ID 83000675. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 91209572), o demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, em especial depoimento pessoal da autora (IDs 91880996 e 97169115), enquanto a autora manifestou desinteresse e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 96791481). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente demonstrada pela prova documental, remanescendo apenas questões de direito. Indefiro o pedido de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela instituição financeira ré (IDs 91880996 e 97169115). Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em atenção ao princípio do livre convencimento motivado e à persuasão racional, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia posta em juízo tem natureza essencialmente documental, mostrando-se prescindível a colheita de depoimento pessoal, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, ratifico o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. II. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não assiste razão ao demandado. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para deduzir em juízo pretensão sobre eventual lesão ou ameaça a direito. A propositura de demandas individuais questionando encargos bancários não autoriza, por si só, a presunção de ilicitude ou de prática predatória. No caso concreto, a petição inicial atende aos requisitos legais e veio devidamente instruída com procuração, documentos de identificação civil da autora e extratos da conta bancária que registram os descontos impugnados (IDs 45901607, 45901608 e 45901610). Inexiste nos autos qualquer elemento idôneo a evidenciar vício de consentimento na outorga do mandato, captação indevida ou irregularidade na representação processual que obste o regular processamento do feito. Destarte, rejeito a preliminar arguida. II. 2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que os pedidos formulados na peça de ingresso se afiguram certos e determinados, bem como a petição inicial se fez acompanhar de documentos mínimos necessários à propositura da ação (IDs 45901607, 45901608 e 45901610). II. 3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido a falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos processuais válidos consubstanciada na ausência de comprovação de pretensão resistida ou conduta temerária. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. II. 4. DA CONEXÃO Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente ação e outros feitos ajuizados pela autora. O art. 55 do Código de Processo Civil define o instituto processual ao estabelecer que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conexão é uma ligação existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, pela situação exposta, entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a operações e descontos diversos. Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. Passo ao exame do mérito II. 5. DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que se opere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, tal instituto não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de prova constitutiva de seu direito ou verossimilhança em suas alegações. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da autora. A instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se a existência de contratação eletrônica de empréstimo pessoal realizada em 04/08/2020 (contrato nº 414474324), comprovada pelo relatório de log e auditoria sistêmica (ID 80192591), o qual evidencia que a transação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão original com chip e conferência biométrica. O banco comprovou que o numerário de R$ 1.350,00 foi disponibilizado diretamente na conta corrente da requerente (Agência 405, Conta nº 41508-1) e usufruído por ela, o que convalida a manifestação de vontade e o proveito econômico da transação. Com efeito, dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 45901608 e 80192587), verifica-se que em 04 de agosto de 2020 houve a disponibilização do empréstimo pessoal pelo autor, no valor de R$ 1.350,00, e nos dias 05 e 06 de agosto de 2020 ocorreram saques em terminais de autoatendimento e caixas eletrônicos que consumiram o saldo disponibilizado. Ademais, nos meses subsequentes, é possível verificar o pagamento sucessivo de diversas parcelas do empréstimo pessoal contratado (no valor unitário de R$ 69,32), diretamente debitadas da conta. Em casos de operações bancárias contratadas por meios eletrônicos com cartão e biometria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento pela validade do negócio jurídico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE SENHA E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de irregularidade em contrato de crédito pessoal realizado por meio eletrônico. A autora sustenta a invalidade da contratação por ausência de comprovante válido de transferência e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de crédito pessoal realizada mediante utilização de senha pessoal e biometria é válida e apta a comprovar a relação contratual; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. A contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo ou terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e biometria constitui forma válida de manifestação de vontade e satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 5. O banco comprovou a existência da contratação mediante apresentação do log de contratação eletrônica e de extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta da autora, bem como a movimentação do numerário no mesmo dia da operação. 6. A utilização de cartão original, senha pessoal e biometria afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a efetiva disponibilização do crédito ao correntista, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI. 7. A vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa idosa não implica incapacidade civil nem impede a celebração válida de contratos bancários por meios eletrônicos. 8. Inexistindo prova de fraude, erro, coação ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária realizada por meio eletrônico mediante utilização de senha pessoal e biometria é válida quando comprovada por registros eletrônicos e pela disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A apresentação de extrato bancário demonstrando o depósito e a movimentação do valor contratado constitui elemento apto a comprovar a regularidade da relação contratual. 3. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a transação contestada é realizada com uso de cartão original e senha pessoal do correntista, com efetiva disponibilização do valor contratado. 4. A inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço impede a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1003311-39.2020.8.26.0597, Rel. Des. Carlos Goldman, j. 26.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800886-07.2025.8.18.0068 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026) No que tange aos descontos questionados sob o título “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a prova documental colacionada pela ré esclarece que tais lançamentos não se referem a tarifa desconhecida ou novo serviço não contratado, mas sim ao exercício legítimo de cobrança sobre parcelas do empréstimo contratado que não foram quitadas na data do vencimento por insuficiência de saldo disponível. Portanto, a rubrica em questão é o reflexo do pagamento em atraso ou parcial das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratuais e moratórios legais. Demonstrada a existência da dívida e a regularidade do mútuo, a cobrança dos encargos decorrentes da mora constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a cobrança de encargos moratórios sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizados pelo Banco apelado, em razão de atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em saber se são devidas as cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em decorrência do atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados pela parte autora, e se há ilicitude na conduta do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários apresentados pela demandada revela que os descontos referentes à rubrica impugnada correspondem a encargos moratórios de empréstimos pessoais efetivamente contratados, cujos pagamentos estavam em atraso. 4. Não há ilegalidade na cobrança, uma vez que os encargos de mora são devidos pela parte autora, que não manteve saldo suficiente em sua conta para o pagamento das parcelas devidas. 5. A falta de especificação das operações de crédito (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800043-85.2023.8.18.0044 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Registro que a autora afirmou que jamais realizou contratações em favor da demandada. Contudo, os extratos bancários e logs de contratação revelam o contrário: o valor do mútuo foi efetivamente creditado em sua conta corrente e utilizado, tendo ocorrido o adimplemento sucessivo de parcelas ao longo do tempo. Nesse cenário, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira, nem em falha na prestação do serviço. A validade do negócio jurídico afasta o pleito de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, a pretensão de repetição do indébito. Quanto aos danos morais, sua configuração exige a prova de ato ilícito, nexo de causalidade e o dano efetivo. No presente caso, inexistindo ilegalidade dos descontos efetuados que decorrem de dívida legitimamente contraída e não paga tempestivamente, não se verifica ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. O descontentamento com cobranças oriundas de inadimplência própria não gera dever de indenizar. Por fim, em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contestação, não ficou demonstrada a má-fé processual em falsear a verdade dos fatos, razão pela qual indefiro o pleito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 1 de setembro de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800867-57.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA VERA NETA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA VERA NETA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Banco Bradesco S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco (Agência 405, Conta nº 41508-1), destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e notou descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” a partir de novembro de 2020. Aduz que não contratou e não utiliza cartão de crédito da instituição financeira ré, desconhecendo a origem dos descontos. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito ou sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, procuração e extratos bancários (IDs 45901607, 45901608 e 45901610). Após decisão monocrática de extinção sem resolução do mérito e posterior julgamento de Apelação Cível pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 70882304), determinou-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Decisão de ID 78635960 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da instituição financeira. Na contestação (ID 80192561), o réu arguiu preliminares de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (alegação de advocacia predatória), conexão e inépcia da petição inicial. No mérito, explica que os débitos sob a nomenclatura “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais que acabaram ocorrendo com atraso. Segue narrando que, quando não há saldo suficiente na conta corrente na data do vencimento das parcelas, incorre a cliente em mora e sujeita-se aos encargos moratórios, debitados quando do ingresso de recursos na conta, somados ao valor da parcela devida e não paga. Informa a contratação e liberação do empréstimo pessoal nº 414474324, no valor de R$ 1.350,00, contratado eletronicamente em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip e validação biométrica em 04/08/2020, com crédito usufruído e parcelamento em 40 vezes de R$ 69,32. Sustenta a validade das cobranças e o exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Juntou extratos bancários e log de contratação eletrônica (IDs 80192587 e 80192591). Réplica à contestação apresentada no ID 83000675. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 91209572), o demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, em especial depoimento pessoal da autora (IDs 91880996 e 97169115), enquanto a autora manifestou desinteresse e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 96791481). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente demonstrada pela prova documental, remanescendo apenas questões de direito. Indefiro o pedido de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela instituição financeira ré (IDs 91880996 e 97169115). Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em atenção ao princípio do livre convencimento motivado e à persuasão racional, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia posta em juízo tem natureza essencialmente documental, mostrando-se prescindível a colheita de depoimento pessoal, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, ratifico o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. II. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não assiste razão ao demandado. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para deduzir em juízo pretensão sobre eventual lesão ou ameaça a direito. A propositura de demandas individuais questionando encargos bancários não autoriza, por si só, a presunção de ilicitude ou de prática predatória. No caso concreto, a petição inicial atende aos requisitos legais e veio devidamente instruída com procuração, documentos de identificação civil da autora e extratos da conta bancária que registram os descontos impugnados (IDs 45901607, 45901608 e 45901610). Inexiste nos autos qualquer elemento idôneo a evidenciar vício de consentimento na outorga do mandato, captação indevida ou irregularidade na representação processual que obste o regular processamento do feito. Destarte, rejeito a preliminar arguida. II. 2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que os pedidos formulados na peça de ingresso se afiguram certos e determinados, bem como a petição inicial se fez acompanhar de documentos mínimos necessários à propositura da ação (IDs 45901607, 45901608 e 45901610). II. 3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido a falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos processuais válidos consubstanciada na ausência de comprovação de pretensão resistida ou conduta temerária. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. II. 4. DA CONEXÃO Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente ação e outros feitos ajuizados pela autora. O art. 55 do Código de Processo Civil define o instituto processual ao estabelecer que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conexão é uma ligação existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, pela situação exposta, entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a operações e descontos diversos. Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. Passo ao exame do mérito II. 5. DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que se opere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, tal instituto não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de prova constitutiva de seu direito ou verossimilhança em suas alegações. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da autora. A instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se a existência de contratação eletrônica de empréstimo pessoal realizada em 04/08/2020 (contrato nº 414474324), comprovada pelo relatório de log e auditoria sistêmica (ID 80192591), o qual evidencia que a transação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão original com chip e conferência biométrica. O banco comprovou que o numerário de R$ 1.350,00 foi disponibilizado diretamente na conta corrente da requerente (Agência 405, Conta nº 41508-1) e usufruído por ela, o que convalida a manifestação de vontade e o proveito econômico da transação. Com efeito, dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 45901608 e 80192587), verifica-se que em 04 de agosto de 2020 houve a disponibilização do empréstimo pessoal pelo autor, no valor de R$ 1.350,00, e nos dias 05 e 06 de agosto de 2020 ocorreram saques em terminais de autoatendimento e caixas eletrônicos que consumiram o saldo disponibilizado. Ademais, nos meses subsequentes, é possível verificar o pagamento sucessivo de diversas parcelas do empréstimo pessoal contratado (no valor unitário de R$ 69,32), diretamente debitadas da conta. Em casos de operações bancárias contratadas por meios eletrônicos com cartão e biometria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento pela validade do negócio jurídico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE SENHA E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de irregularidade em contrato de crédito pessoal realizado por meio eletrônico. A autora sustenta a invalidade da contratação por ausência de comprovante válido de transferência e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de crédito pessoal realizada mediante utilização de senha pessoal e biometria é válida e apta a comprovar a relação contratual; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. A contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo ou terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e biometria constitui forma válida de manifestação de vontade e satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 5. O banco comprovou a existência da contratação mediante apresentação do log de contratação eletrônica e de extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta da autora, bem como a movimentação do numerário no mesmo dia da operação. 6. A utilização de cartão original, senha pessoal e biometria afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a efetiva disponibilização do crédito ao correntista, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI. 7. A vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa idosa não implica incapacidade civil nem impede a celebração válida de contratos bancários por meios eletrônicos. 8. Inexistindo prova de fraude, erro, coação ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária realizada por meio eletrônico mediante utilização de senha pessoal e biometria é válida quando comprovada por registros eletrônicos e pela disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A apresentação de extrato bancário demonstrando o depósito e a movimentação do valor contratado constitui elemento apto a comprovar a regularidade da relação contratual. 3. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a transação contestada é realizada com uso de cartão original e senha pessoal do correntista, com efetiva disponibilização do valor contratado. 4. A inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço impede a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1003311-39.2020.8.26.0597, Rel. Des. Carlos Goldman, j. 26.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800886-07.2025.8.18.0068 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026) No que tange aos descontos questionados sob o título “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a prova documental colacionada pela ré esclarece que tais lançamentos não se referem a tarifa desconhecida ou novo serviço não contratado, mas sim ao exercício legítimo de cobrança sobre parcelas do empréstimo contratado que não foram quitadas na data do vencimento por insuficiência de saldo disponível. Portanto, a rubrica em questão é o reflexo do pagamento em atraso ou parcial das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratuais e moratórios legais. Demonstrada a existência da dívida e a regularidade do mútuo, a cobrança dos encargos decorrentes da mora constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a cobrança de encargos moratórios sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizados pelo Banco apelado, em razão de atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em saber se são devidas as cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em decorrência do atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados pela parte autora, e se há ilicitude na conduta do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários apresentados pela demandada revela que os descontos referentes à rubrica impugnada correspondem a encargos moratórios de empréstimos pessoais efetivamente contratados, cujos pagamentos estavam em atraso. 4. Não há ilegalidade na cobrança, uma vez que os encargos de mora são devidos pela parte autora, que não manteve saldo suficiente em sua conta para o pagamento das parcelas devidas. 5. A falta de especificação das operações de crédito (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800043-85.2023.8.18.0044 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Registro que a autora afirmou que jamais realizou contratações em favor da demandada. Contudo, os extratos bancários e logs de contratação revelam o contrário: o valor do mútuo foi efetivamente creditado em sua conta corrente e utilizado, tendo ocorrido o adimplemento sucessivo de parcelas ao longo do tempo. Nesse cenário, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira, nem em falha na prestação do serviço. A validade do negócio jurídico afasta o pleito de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, a pretensão de repetição do indébito. Quanto aos danos morais, sua configuração exige a prova de ato ilícito, nexo de causalidade e o dano efetivo. No presente caso, inexistindo ilegalidade dos descontos efetuados que decorrem de dívida legitimamente contraída e não paga tempestivamente, não se verifica ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. O descontentamento com cobranças oriundas de inadimplência própria não gera dever de indenizar. Por fim, em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contestação, não ficou demonstrada a má-fé processual em falsear a verdade dos fatos, razão pela qual indefiro o pleito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 1 de setembro de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí

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