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0800867-40.2025.8.18.0055

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itainópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800867-40.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS - PI. Narra a parte autora acima epigrafada que exerce o cargo efetivo de zelador(a) no quadro permanente do Município réu desde a posse em outubro de 1997, sob o regime estatutário. Afirma que o artigo 56 da Lei Municipal nº 090/1998 garante ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento básico. Sustenta que acumulou mais de cinco anos de serviço público efetivo sem que a administração municipal realizasse a implantação da vantagem correspondente ao tempo de efetivo serviço. Pleiteia a condenação do Município réu à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual devido e ao pagamento das parcelas retroativas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescidas dos reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional, além de juros de mora e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. Devidamente citado, o Município de Itainópolis apresentou contestação, em que arguiu prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação (Lei Municipal nº 373/2022) constitui legislação especial que prevalece sobre o Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 090/1998). Argumentou que as progressões por Classe e Nível previstas no plano de carreira já remuneram o tempo de serviço da categoria, de modo que a concessão cumulativa do quinquênio configuraria duplicidade remuneratória e desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial A parte autora ofereceu réplica, rebatendo a tese de cumulação indevida e reiterando que o adicional por tempo de serviço e a progressão por nível possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos (Id. 90414501). A decisão de saneamento e organização do processo acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para limitar a pretensão às parcelas vencidas e rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório ao Município réu com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a juntada das fichas financeiras (Id. 97242280). Em cumprimento ao provimento saneador, o Município réu juntou os contracheques do período não prescrito. A parte autora manifestou-se sobre os documentos, ressaltando que os demonstrativos de pagamento confirmam a ausência de adimplemento da rubrica do adicional por tempo de serviço (Id. 99992921). As partes informaram não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, além das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame da prejudicial de mérito e do tema principal. 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Em observância à decisão saneadora, reitera-se o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente ao protocolo da petição inicial, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ressalta-se que a controvérsia guarda relação com verbas remuneratórias de servidores públicos, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Diante do não indeferimento formal e inequívoco do direito pela Administração Pública, o transcurso do tempo não atinge o fundo do direito em si, mas tão somente a pretensão de cobrança das parcelas que se venceram além do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples inércia ou omissão da Administração em implantar a vantagem garantida em lei não deflagra a prescrição do fundo de direito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. LEI MUNICIPAL 7.169/96. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA, EXPRESSA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Belo Horizonte, buscando o reconhecimento de sua progressão funcional automática, por tempo de serviço, a um nível superior do plano de carreira. III. No caso, verifica-se que a progressão funcional automática da parte ora agravada, desde quando entende a autora ser ela devida, com os reflexos dela decorrentes, não foi expressamente negada pela Administração. A concessão da progressão em momento posterior não tem o condão de configurar a recusa do direito pleiteado, nem afasta a omissão continuada em cumprir a legislação, com a devida avaliação de desempenho para a progressão funcional e os pagamentos a ela relativos, nos termos da Lei municipal 7.169/96. O fato de a Municipalidade ter desconsiderado, "mediante ato de efeitos concretos, o período laborado anteriormente à Lei n° 7.169/1996", consoante assinalou precedente invocado no voto vencedor do acórdão recorrido, não implica a negativa inequívoca, formal e expressa do direito postulado, tal como exige a jurisprudência desta Corte. IV. Dessa forma, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 829.383/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no AREsp 1.726.582/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública" (STJ, EDcl no REsp 1.679.026/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.820.729/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) Destarte, resta mantida a limitação do provimento condenatório pecuniário às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação judicial 01/08/2025. 2.2. MÉRITO: DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para o recebimento do adicional por tempo de serviço instituído pela legislação do Município de Itainópolis e se a instituição de plano de cargos na área da educação afasta a percepção da referida vantagem funcional. O vínculo estatutário entre a parte autora e o Município de Itainópolis encontra-se comprovado (Id. 80228354). A efetiva e ininterrupta prestação dos serviços públicos resta confirmada pelas fichas financeiras e recibos de pagamento juntados pelo próprio ente público. A concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais está disciplinada no artigo 56 da Lei Municipal nº 090/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itainópolis: Art. 56 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. A redação do dispositivo legal estabelece que a aquisição da vantagem pecuniária decorre do decurso do tempo de serviço público efetivo, exigindo-se apenas o cumprimento de cada período de cinco anos no exercício do cargo. Trata-se de ato administrativo estritamente vinculado, devendo a administração municipal realizar a implantação automática da parcela no contracheque do servidor a partir do mês em que implementado o requisito temporal. A tese defensiva articulada pelo Município réu sustenta que a edição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação (Lei Municipal nº 373/2022) substituiu o adicional por tempo de serviço pelas progressões funcionais de Nível e Classe, tornando indevida a percepção simultânea sob pena de ocorrência de bis in idem. A tese municipal não merece acolhimento. As vantagens remuneratórias possuem naturezas jurídicas, fatos geradores e requisitos legais substancialmente diversos. O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 56 da Lei Municipal nº 090/1998 consubstancia vantagem de caráter pessoal, devida pelo mero decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, incidindo como percentual fixo sobre o vencimento básico. Em contrapartida, a progressão funcional horizontal (Nível) e a progressão vertical (Classe), previstas na legislação da educação, constituem mecanismos de desenvolvimento na carreira específica, condicionados a critérios subjetivos e objetivos como qualificação técnica, aprovação em avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional, nos termos dos artigos 22, 24 e 25 da Lei Municipal nº 373/2022. Inexiste sobreposição de verbas ou identidade de fato gerador. O plano de carreira da educação não revogou o artigo 56 da Lei Municipal nº 090/1998 nem previu a absorção ou supressão do adicional por tempo de serviço. Por se tratar de vantagens autônomas, o recebimento concomitante não gera acumulação ilícita nem desrespeita a proibição de acréscimos pecuniários em cascata. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação no sentido de reconhecer a distinção entre o adicional por tempo de serviço e as progressões de carreira, autorizando a percepção conjunta: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência que afastou o direito ao adicional por tempo de serviço sob o fundamento de sua incorporação à progressão funcional, buscando a embargante o reconhecimento da omissão quanto à distinção entre as vantagens e a concessão do adicional previsto em lei municipal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há distinção jurídica entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, admitindo-se sua cumulação; (ii) estabelecer o termo inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço diante da mudança do regime jurídico da servidora. 3. O adicional por tempo de serviço possui natureza de vantagem pessoal, automática e vinculada exclusivamente ao tempo de efetivo exercício, conforme previsto na Lei Municipal nº 388/2020. 4. A progressão funcional constitui mecanismo de evolução na carreira, condicionada ao cumprimento de requisitos legais diversos do mero decurso do tempo, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Municipal nº 388/2020. 5. Os institutos possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintas, o que afasta a identidade de fato gerador e permite sua cumulação. 6. A percepção simultânea das vantagens não configura bis in idem nem afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, por se tratarem de parcelas autônomas. 7. A jurisprudência pátria reconhece que progressão funcional e adicional por tempo de serviço não se confundem, ainda que ambos se relacionem ao tempo de serviço. 8. O período laborado sob regime celetista ou precário não pode ser computado para fins de concessão de vantagens típicas do regime estatutário. 9. O termo inicial do adicional por tempo de serviço deve ser fixado a partir da instituição do regime estatutário municipal, com a vigência da Lei Municipal nº 355/2017. 10. O acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não enfrentar adequadamente tais questões, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 11. Embargos parcialmente acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802132-32.2024.8.18.0146 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026) Examinando os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos pelo próprio réu, não se observa qualquer lançamento sob o título de adicional por tempo de serviço ou quinquênio. Ademais, no que tange ao limite de despesas com pessoal insculpido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema Repetitivo 1.075 de que as restrições orçamentárias da LRF não obstam o cumprimento de direitos subjetivos decorrentes de expressa previsão legal. Constatado o inadimplemento da vantagem legalmente instituída, impõe-se a procedência do pedido para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento básico da parte autora, correspondente aos quinquênios completados, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas no período não prescrito e a efetiva implantação em folha de pagamento, com os devidos reflexos legais sobre 13º salário, férias e terço constitucional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, MARIA RODRIGUES DA ROCHA, ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 090/1998, no percentual correspondente aos quinquênios de efetivo serviço público municipal prestado, devendo a verba incidir de forma autônoma e cumulativa sobre o vencimento básico; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço na folha de pagamento da parte promovente, no percentual devido de acordo com os quinquênios completados, observado o vencimento básico do cargo, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS à obrigação de pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos devidos a título do adicional por tempo de serviço não pagos, acrescidos dos devidos reflexos sobre as gratificações natalinas (13º salário) e demais parcelas de estilo, observada a prescrição quinquenal. Para fins de liquidação das parcelas pecuniárias decorrentes da condenação imposta à Fazenda Pública: Sobre as parcelas devidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (art. 240 do CPC); A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora incidirão em taxa única pela incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Isenção legal de custas pelo requerido (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016). A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, haja vista que o montante da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAINÓPOLIS/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis

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