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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0800867-23.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JAQUELINE BARBOSA DE ARAUJO Endereço: travessa laura linz, s/n, planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DR. EDINELSON MOTA BATISTA OAB: PA34325-A Endereço: Rua Gonçalves Dias, 750, casa A, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-330 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da Certidão de Conclusão nº 187893635, na qual a Secretaria informou a inviabilidade técnica, operacional e de recursos humanos para realizar o controle do comparecimento remoto trimestral determinado na decisão de 12/02/2026, especialmente quanto ao agendamento, à comunicação da acusada, ao envio do link e ao acompanhamento dos atos. A informação deve ser apreciada para que a medida cautelar permaneça efetiva e, simultaneamente, seja executável. O comparecimento periódico em juízo deve observar as condições fixadas pelo magistrado, e as medidas cautelares estão submetidas aos critérios de necessidade e adequação, podendo ser substituídas ou ajustadas quando a forma anteriormente estabelecida deixar de atender às circunstâncias concretas. É o que resulta dos arts. 282, incisos I e II, §§ 1º, 4º e 5º, e 319, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso, a certidão não noticia descumprimento imputável à acusada, mas dificuldade estrutural da unidade judicial para operacionalizar a modalidade remota. Assim, a impossibilidade administrativa de fiscalização não deve resultar, por si só, na revogação automática da cautelar nem na atribuição de falta à acusada, impondo-se a adoção de providência que preserve a vinculação ao processo e permita fiscalização concreta. Diante disso, DETERMINO: 1. Fica consignado que a Certidão de Conclusão nº 187893635 não caracteriza, por si só, descumprimento da medida cautelar pela acusada, mas informa a impossibilidade operacional desta Vara de controlar o comparecimento remoto na forma anteriormente estabelecida. 2. Intime-se a defesa de Jaqueline Barbosa de Araújo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar o endereço atual da acusada no Município de Trairão/PA, bem como indicar telefone e endereço eletrônico atualizados, se ainda não constarem dos autos. 3. No mesmo prazo, deverá a defesa informar se a acusada possui condições de comparecer presencialmente perante o juízo criminal da comarca de seu domicílio, para cumprimento trimestral da medida, mediante fiscalização por carta precatória, ou indicar justificadamente eventual impossibilidade concreta. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a forma de fiscalização, inclusive quanto à expedição de carta precatória ao juízo competente de Trairão/PA, preservada a competência deste Juízo para o acompanhamento e para as deliberações relativas às medidas cautelares. 5. Até ulterior deliberação, ficam mantidas as demais medidas cautelares anteriormente impostas e a obrigação de comparecimento trimestral, sem que se exija, contudo, a utilização da modalidade remota declarada inviável pela Secretaria. A obrigação deverá ser cumprida na forma que vier a ser definida após as manifestações acima, com prévia intimação da acusada e de sua defesa. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão quanto à expedição de carta precatória e à definição da unidade responsável pelos atos materiais de fiscalização, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal. Cumpra-se. Monte Alegre, 8 de setembro de 2026 Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito