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0800867-07.2021.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800867-07.2021.8.10.0054 REQUERENTE(S): FRANCISCO GONCALVES SILVA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Id. 45074195), proposta por FRANCISCO GONÇALVES SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. O despacho de Id. 166349260, datado de 04.12.2025, determinou a intimação da parte executada para impugnar a execução. Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 179100134. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte executada não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante precatório, uma vez que a condenação ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 163581519) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 149.907,39 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e trinta e nove centavos), em favor da parte autora, FRANCISCO GONCALVES SILVA, com observância de eventual destaque devido aos honorários contratuais, se for o caso, bem como a quantia de R$ 15.148,16 (quinze mil, cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de seu patrono. Expeçam-se o competente precatório em favor da autora e o competente RPV em favor de seu patrono, mediante o Sistema E-PREC Web, consoante memorial de cálculos de Id.163581519. Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que expeça o competente alvará judicial, se necessário; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, de acordo com a Recomendação-CGJ nº 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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