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0800866-69.2025.8.19.0009

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo:0800866-69.2025.8.19.0009 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EMANUELA GERALDO BELTRAO, ALAN DUARTE BARBOSA, JONAS COLUCE DE PAIVA, VICTOR DE MIRANDA PORTELLA, SULIVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, MAYCOM DOS SANTOS BASTOS REIS, THALISON MARCELINO CORREA, WAGNER SOUZA DA SILVA, LUCAS BRUNO TAVARES DA SILVA, PAULO CEZAR DO COUTO JUNIOR, LEONARDO DE CASTRO VITORINO, VITORIA DE JESUS DA SILVEIRA, MATHEUS GERALDO BELTRAO, FRANSUASE DA SILVA ARAUJO, NATIELE DA CONCEICAO 1) Renove-se o ofício ao ICCE,com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Decorrido o prazo, sem resposta, expeça-se, de imediato, carta precatória para busca e apreensão dos laudos junto ao ICCE. 2) Tendo em vista o desmembramento do feito em relação aos denunciados Marlon Mello Moura, Kaoan Custodio Pinheiro, Puan Duarte Barbosa, Luiz Fernando da Cruz Dutra, Igor Leandro Oliveira de Lima e Wanderson Coluci, traslade-se a petição de habilitação do patrono do denunciado Puan Duarte Barbosa acostada ao índice 305016219 para o processo número 0800654-14.2026.8.19.0009, certificando. 3) No índice 302635117 foi apresentado novo requerimento de revogação de prisão preventiva pela defesa dos denunciados Vitoria de Jesus da Silveira e Lucas Bruno Tavares da Silva. No índice 303539159 manifestou-se o Ministério Público contrariamente ao pleito. Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pela defesa, o pedido de revogação da prisão preventiva não merece prosperar, posto subsistirem integralmente válidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a posterior manutenção da custódia cautelar dos denunciados, não tendo ocorrido qualquer alteração do quadro fático e jurídico capaz de fundamentar o acolhimento do pleito defensivo. Sustenta a defesa, em síntese, que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça e que o crime imputado não seria de natureza hedionda e que os denunciados são primários, possuem bons antecedentes e residência fixa. Como bem assinalado pelo MP, no caso em tela a prisão preventiva se mostra imprescindível para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade dos fatos e das funções desempenhadas pelos denunciados na associação organizada vinculada à facção Comando Vermelho descrita na denúncia, não se revelando tampouco suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante as peculiaridadesin casu. No que pertine às condições pessoais dos denunciados, como já pacificado pela jurisprudência de nossos tribunais, eventuais condições subjetivas favoráveis tais como primariedade e residência fixa ainda que devidamente comprovadas, não impedem a manutenção da prisão preventiva caso estejam presentes os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no presente caso. Também inaplicável,in casu, o princípio da homogeneidade, posto tratar-se a prisão preventiva de medida processual autônoma, fundada em juízo cautelar, não configurando antecipação do cumprimento da pena. Ante o exposto, e, sobretudo, tendo em conta a manifestação do Ministério Público no índice 303539159, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Vitoria de Jesus da Silveira e Lucas Bruno Tavares da Silva e mantenho a prisão preventiva dos denunciados. Dê-se ciência ao MP e às defesas da presente decisão. BOM JARDIM, 5 de setembro de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular

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