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0800866-48.2025.8.14.0061

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal de Tucuruí · Sentença

    TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo de Origem: 0800866-48.2025.8.14.0061 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: EDVAN BARBOSA DA SILVA FILHO. Ao 02 (dois) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11:00 horas, nesta cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o Dr. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR, MM. Juiz de Direito auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA. Feito o pregão de praxe. Presentes: o Representante do Ministério Público, Dr. LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO; a advogada, Dra. EDUARDA FALCÃO ROCHA, inscrita na OAB/PA nº 35.944, atuando na defesa do denunciado EDVAN BARBOSA DA SILVA FILHO. Presente o denunciado EDVAN BARBOSA DA SILVA FILHO. Presente a testemunha da acusação TIAGO DOS SANTOS BEZERRA, Investigador de Polícia Civil; VICTOR LEONARDO BERNARDINO RIBEIRO, Investigador de Polícia Civil. Ausente a testemunha MELISSA DOS SANTOS BEZERRA. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se a Plataforma Microsoft TEAMS, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Na sequência passou-se a oitiva da testemunha VICTOR LEONARDO BERNARDINO RIBEIRO, tendo o magistrado lhe advertido do dever de falar a verdade conforme artigo 203 do CPP, passando-se a responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público, defesa e magistrado, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em vídeo. Na sequência passou-se a oitiva da testemunha TIAGO DOS SANTOS BEZERRA, tendo o magistrado lhe advertido do dever de falar a verdade conforme artigo 203 do CPP, passando-se a responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público, defesa e magistrado, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em vídeo. Após, o representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ausente MELISSA DOS SANTOS BEZERRA, sendo o pedido homologado pelo magistrado. Ato Continuo, o MM. Juiz fez a leitura da denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa, passando-se em seguida ao seu interrogatório. Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do acusado EDVAN BARBOSA DA SILVA FILHO, passando-se a responder as perguntas formuladas pelo magistrado, Ministério Público e defesa, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia audiovisual. Ato contínuo, a representante do Ministério Público passou a apresentar alegações finais orais, estando a manifestação registrada na integra em audiovisual. Ato contínuo, a defesa passou a apresentar alegações finais orais, estando a manifestação registrada na integra em audiovisual. A seguir, o MM. Juiz deu por encerrada a audiência e proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos e examinados os autos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra EDVAN BARBOSA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 164885071). Narra a exordial acusatória que, no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 09h00min, no imóvel localizado na Rua B, Quadra 30, Lote 23, Bairro Jardim América, nesta Comarca de Tucuruí/PA, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 164885071). Consta da denúncia que policiais civis se dirigiram ao local para dar cumprimento a mandado de prisão temporária expedido em desfavor do acusado, momento em que este tentou ocultar-se atrás de um guarda-roupa (ID 164885071). Durante a busca domiciliar, foram apreendidos 1 (uma) pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, número de série ACE943302, acompanhada de 2 (dois) carregadores e 57 (cinquenta e sete) munições do mesmo calibre (ID 137395083, pág. 6) (ID 164885071). O auto de prisão em flagrante foi homologado em 20 de fevereiro de 2025, ocasião em que foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares e fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando-se a possibilidade de reconhecimento de atenuante inominada caso houvesse renúncia voluntária ao levantamento da quantia (ID 137425959). O réu recolheu o valor arbitrado e manifestou expressa renúncia ao levantamento da fiança (ID 138552733 e ID 138552734). Em audiência realizada em 16 de junho de 2025, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fixando-se prestação pecuniária em parcelas (ID 146507399). Todavia, sobreveio certidão informando a ausência de pagamento das parcelas ajustadas (ID 158661419 e ID 158661421), motivo pelo qual o órgão ministerial ofereceu denúncia (ID 164885071). A denúncia foi recebida em 21 de dezembro de 2025 (ID 164939334). O acusado foi regularmente citado (ID 166544751) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 167508682). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 167852990). Durante a instrução processual realizada nesta data, foram ouvidas as testemunhas Victor Leonardo Bernardino Ribeiro e Tiago dos Santos Bezerra, policiais civis que atuaram na diligência. Em seguida, o acusado foi interrogado, oportunidade em que confessou a posse da arma de fogo e das munições apreendidas, afirmando que adquiriu os artefatos para a sua defesa pessoal em razão de supostas ameaças sofridas. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, destacando a comprovação da autoria e materialidade delitivas pelo auto de apreensão, laudo pericial balístico e confissão espontânea. A Defesa, a seu turno, não controverteu a prática do crime diante da confissão, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da atenuante inominada decorrente da renúncia à fiança, bem como a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal de EDVAN BARBOSA DA SILVA FILHO pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, conduta tipificada no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Inexistem nulidades a sanar, preliminares pendentes de apreciação ou questões prejudiciais que obstem a análise do mérito da pretensão punitiva. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 137395083), boletim de ocorrência (ID 137395083, pág. 2), termo de exibição e apreensão de ID 137395083 (pág. 6) — que descreve a apreensão de 1 (uma) pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, número ACE943302, 2 (dois) carregadores e 57 (cinquenta e sete) munições 9mm —, bem como pelo laudo de perícia balística nº 2025-08-000046, realizado pelo CPC Renato Chaves, o qual atestou o potencial lesivo e a perfeita eficácia do armamento e dos cartuchos. A autoria, de igual forma, resta patente e induvidosa. Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, os policiais civis Victor Leonardo Bernardino Ribeiro e Tiago dos Santos Bezerra confirmaram a realização da diligência no domicílio do réu para cumprimento de mandado de prisão, ocasião em que o acusado foi flagrado escondido atrás do guarda-roupa, local onde também foram encontradas a pistola calibre 9mm e as munições. Interrogado em audiência, o réu EDVAN BARBOSA DA SILVA FILHO admitiu espontaneamente a prática delitiva, confirmando que a pistola Taurus 9mm e as 57 (cinquenta e sete) munições apreendidas estavam em sua residência sob sua posse e guarda direta, alegando que as adquiriu de terceira pessoa para proteção pessoal em decorrência de alegadas desavenças e ameaças. A alegação de porte ou posse de arma de fogo para segurança ou defesa pessoal não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, porquanto a posse e o porte de artefatos bélicos estão submetidos a estrito regramento administrativo e legal, sendo vedada a autotutela armada à margem da autorização da autoridade competente. Desta feita, restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, impõe-se a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, há de se destacar que a culpabilidade da conduta do acusado não extrapolou o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. O réu não registra condenações transitadas em julgado anteriores com força de gerar maus antecedentes (ID 137991838 e ID 146405640). Não constam elementos desabonadores de seu convívio societário. Inexistem subsídios técnicos para valoração negativa de sua personalidade. Os motivos do delito são comuns à espécie delitiva, relacionados à busca de proteção pessoal clandestina. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal violado. As consequências do delito são inerentes à conduta típica de perigo abstrato. Não há que se falar em comportamento da vítima, visto que o sujeito passivo é a coletividade. À vista das circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase incidem no presente caso as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em face da renúncia expressa e voluntária do acusado ao levantamento do valor depositado a título de fiança (ID 138552733), nos termos pactuados na decisão de ID 137425959. Entretanto, estando a pena-base fixada no patamar mínimo legal cominado em abstrato, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da reprimenda aquém do piso estabelecido pela norma penal. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 231 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Desse modo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - Pena definitiva: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a condição econômica informada pelo réu. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o montante da sanção aplicada e a primariedade do réu. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal — porquanto a pena corporal aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são plenamente favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, e art. 46 do CP), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida em entidade e horários a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal; e Prestação pecuniária (art. 43, I, e art. 45, § 1º, do CP), consistente no pagamento da quantia de 1 (um) salário mínimo vigente, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a critério do Juízo da Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDVAN BARBOSA DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, às penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando a reprimenda final em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada a unidade no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos da fundamentação. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos concretos a justificar a segregação cautelar nesta fase processual, mormente em razão da imposição do regime aberto e da concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Quanto à arma de fogo, carregadores e munições apreendidos, determino o seu perdimento em favor da União e sua destinação ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. No tocante ao valor depositado a título de fiança (ID 138552734 e ID 158661421), diante da renúncia expressa manifestada pelo réu (ID 138552733), determino a destinação da referida verba em prol dos projetos sociais e melhorias mantidos pela Vara Criminal desta Comarca. Custas na forma da lei, ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-se ao Juízo da Execução Penal competente pelo sistema SEEU; d) Procedam-se às comunicações e anotações de praxe junto ao SINIC/DPF e ao Instituto de Identificação local. Sentença proferida e publicada em audiência, saindo os presentes devidamente intimados. Registre-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito

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