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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800866-41.2026.8.20.5139 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: M. D. G. D. S. Endereço: RUA INÁCIA MARIA SOARES, 17, DOM JOSÉ ADELINO DANTAS, SÃO VICENTE - RN - CEP: 59340-000 Nome: F. D. C. D. S. Endereço: RUA JUCÉLIA ROZEANE DE ARAÚJO, 114, CENTRO, SÃO VICENTE - RN - CEP: 59340-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ 1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA e F. D. C. D. S., ambos qualificados nos autos. Os requerentes narram que contraíram matrimônio em 25 de abril de 2014 e que da união adveio uma filha, atualmente maior e capaz. Convencionaram a partilha do único bem adquirido na constância da sociedade conjugal, consistente em um prédio residencial situado à Rua Inácia Maria Soares, nº 17, Bairro Dom José Adelino Dantas, São Vicente/RN, estabelecendo que a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) permanecerá sob a titularidade da requerente e os 50% (cinquenta por cento) pertencentes ao cônjuge varão serão doados à filha comum, com instituição e reserva de usufruto vitalício em favor da virago. Ajustaram, outrossim, a renúncia recíproca à pensão alimentícia, a manutenção do uso do nome de solteira pela requerente e postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 199742702), acostando procuração e documentos comprobatórios (ID 199742705). O valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 199742702). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Jurídica 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c artigo 731, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de pedido consensual formulado por partes maiores e capazes, inexiste interesse de incapazes a justificar a intervenção do Ministério Público ou a realização de audiência de conciliação ou instrução. 2.2. Do Divórcio e da Homologação do Acordo O divórcio é um direito potestativo incondicionado, que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente de qualquer prazo ou condição. Essa garantia está prevista no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. No caso dos autos, ambas as partes manifestam expressamente a vontade de dissolver o vínculo matrimonial em comum acordo, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 731 do Código de Processo Civil. A sociedade conjugal, portanto, termina pelo divórcio, conforme o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. As cláusulas convencionadas pelas partes relativas à partilha do bem imóvel com doação de fração ideal e instituição de usufruto vitalício, à mútua renúncia aos alimentos e à preservação do nome de solteira da acordante resguardam a autonomia da vontade e não ostentam qualquer vício de consentimento ou ilegalidade, impondo-se a sua homologação judicial para a produção dos regulares efeitos de direito. 2.3. Do Nome da Requerente A requerente manifestou o direito de permanecer utilizando o seu nome de solteira, qual seja, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA (ID 199742702). Trata-se de um direito da personalidade, e, com a dissolução do vínculo conjugal, é plenamente cabível a manutenção do nome de solteira. 2.4. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça a ambos os requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID 199742702). 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 199742702), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o divórcio de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA e F. D. C. D. S., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o vínculo matrimonial; b) HOMOLOGAR a partilha do imóvel situado à Rua Inácia Maria Soares, nº 17, Bairro Dom José Adelino Dantas, São Vicente/RN, nos termos ajustados pelas partes (ID 199742702, pág. 2), restando 50% (cinquenta por cento) destinado à cônjuge virago e os 50% (cinquenta por cento) do cônjuge varão doados à filha comum, com reserva de usufruto vitalício em favor de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA; c) HOMOLOGAR a mútua renúncia à pensão alimentícia; d) DETERMINAR que a requerente permaneça utilizando o seu nome de solteira, qual seja, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. Custas processuais pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante o consenso e a ausência de litigiosidade. Considerando a natureza estritamente consensual da pretensão e a consequente ausência de interesse recursal e sucumbência, opera-se a preclusão lógica, configurando o trânsito em julgado imediato desta decisão. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, servindo cópia da presente sentença como ofício/mandado, com as isenções decorrentes da gratuidade da justiça. Expeça-se formal de partilha ou carta de sentença em favor das partes para os atos notariais e registrais pertinentes, ficando a prática dos atos de registro imobiliário condicionada à demonstração de regularidade fiscal perante os órgãos fazendários competentes. Cumpridas as diligências de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090912274500500000185101090 documentação ok Documento de Comprovação 26090912274510100000185101093 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.