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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0800866-03.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EDUARDO RODRIGUES MARTINS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SU RÉU: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S A Trata-se de ação indenizatória proposta por PEDRO EDUARDO RODRIGUES MARTINS em face de CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP e ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A., na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada avaria em veículo ocorrida nas dependências do estacionamento do empreendimento. Narra o autor que, em 14/11/2023, estacionou veículo Toyota Yaris no Parque Shopping Sulacap e, ao retornar, constatou amassado na porta do motorista. Afirma que, após insistência, teria visualizado imagens do circuito interno nas quais outro veículo teria causado a avaria, tendo os réus posteriormente se recusado a disponibilizar as gravações e a ressarcir o prejuízo. Requereu R$ 570,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Petição inicial no ID 96913884. Contestação apresentada no ID 100267193. Réplica apresentada no ID 107591001. No curso do feito, houve manifestação da Administradora Geral de Estacionamentos S.A. no ID 131729241 e posterior retificação do polo passivo. O autor juntou orçamento no ID 136111843 e declaração acerca da tradição do veículo no ID 136111845. O autor requereu prova pericial, mas posteriormente informou a alienação do veículo e desistiu de sua realização no ID 197886725. A desistência foi homologada no ID 201678363, ocasião em que foi declarada encerrada a fase probatória e determinada a apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelos réus no ID 208845598 e pelo autor no ID 209332948, conforme certificado no ID 259845417. Decisão saneadora no ID 264092073, que rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a legitimidade das partes, deferiu a inversão do ônus da prova e delimitou como pontos controvertidos a ocorrência do dano nas dependências do estacionamento, eventual falha na prestação do serviço, o nexo causal e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Na mesma oportunidade foi determinada nova tentativa de produção de prova pericial, com nomeação de Fábio Luiz Martins. O perito, contudo, declinou do encargo no ID 266352620. Não houve elaboração de laudo pericial. Em sua manifestação, consignou não existir registro fotográfico dos danos, reputou genérico o orçamento apresentado, informou que o veículo havia sido reparado e já não se encontrava na posse do autor, circunstâncias que inviabilizavam a análise técnica. É o relatório. Decido. As questões preliminares já foram enfrentadas na decisão saneadora de ID 264092073, não havendo razão para rediscuti-las. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva, contudo, não elimina a necessidade de demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal entre o prejuízo alegado e o serviço prestado. Também a inversão do ônus da prova deferida no saneamento não importa procedência automática da pretensão nem exonera integralmente o consumidor da apresentação de elementos mínimos que indiquem a ocorrência do fato constitutivo alegado. No caso concreto, a despeito da narrativa autoral, não foram juntadas aos autos as imagens do circuito interno de segurança nem registros fotográficos aptos a demonstrar objetivamente a avaria alegada e sua dinâmica. O próprio perito nomeado consignou a inexistência de registro fotográfico dos danos. Embora o autor tenha afirmado em alegações finais ter apresentado "fotos do dano", o acervo documental identificado no processo não revela juntada de fotografias do veículo ou das avarias, constando essencialmente documentos pessoais, documentos do veículo, orçamento e e-mails administrativos. O orçamento juntado no ID 136111843, por si só, não permite estabelecer quando, onde ou de que forma o dano ocorreu. A prova pericial determinada no ID 264092073 também não pôde ser realizada. O perito Fábio Luiz Martins, no ID 266352620, declinou do encargo ao constatar a inexistência de registro fotográfico dos danos, a generalidade do orçamento e o fato de o veículo já ter sido reparado e não mais se encontrar na posse do autor. Não se trata, portanto, de laudo pericial desfavorável à parte autora, mas de constatação da impossibilidade técnica de realização da perícia a partir dos elementos disponíveis. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não implica presunção automática de veracidade de todos os fatos narrados, permanecendo necessária a existência de suporte probatório mínimo quanto à ocorrência do evento e ao nexo causal. Os e-mails juntados demonstram a existência de reclamação e tratativas administrativas, inclusive com comunicações da empresa acerca da análise da ocorrência, mas não são suficientes para comprovar que a avaria ocorreu no estacionamento nas circunstâncias descritas na inicial. A ausência das imagens de segurança, embora relevante e considerada por ocasião da inversão do ônus da prova, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que o dano efetivamente ocorreu no interior do estacionamento e na dinâmica indicada pelo autor. Dessa forma, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança suficiente à formação de um juízo condenatório, que a avaria tenha ocorrido nas dependências dos réus nem que decorra de falha imputável aos demandados. Ausente prova segura da ocorrência do evento nas dependências dos réus e do respectivo nexo causal, não se configura o dever de indenizar pelos danos materiais postulados. Pela mesma razão, e ausente demonstração de conduta ilícita autônoma capaz de atingir direito da personalidade do autor, não se configura dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO EDUARDO RODRIGUES MARTINS em face de CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP e ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular