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TJMA · Vara Única de Monção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800865-94.2026.8.10.0140 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Parte autora: B. V. S. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Parte ré: M. F. P. SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de M. F. P., ambos qualificados, visando à apreensão do veículo HONDA HR-V EX CVT, ano/modelo 2015/2016, placa GAW3134, chassi 8C3RV2850G1104558, dado em garantia fiduciária. Distribuída originariamente perante a Comarca de Vitória do Mearim/MA, aquele Juízo declinou da competência em favor desta Vara Única de Monção/MA, ante o domicílio da parte ré residir no termo judiciário de Igarapé do Meio/MA (ID 188036147). Redistribuídos os autos a esta unidade jurisdicional, a instituição financeira demandante apresentou petição (ID 190229893) noticiando a composição extrajudicial com a demandada para a atualização das parcelas em atraso. Diante disso, requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a dispensa de custas remanescentes e o levantamento de eventuais restrições sobre o bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato privativo do autor que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso em tela, cumpre registrar que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da requerida. Aplicando-se a regra do art. 485, § 4º, do CPC a contrario sensu, a eficácia do pleito de desistência independe de consentimento da parte demandada, porquanto não angularizada a lide tampouco apresentada resposta. Ademais, os procuradores subscritores da manifestação de ID 190229893 ostentam poderes expressos para desistir, conforme atesta a cadeia de substabelecimento acostada (ID 186689863 e 186689865). No que tange aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90, caput, do CPC, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte desistente. Não obstante o autor ter fundamentado seu requerimento em autocomposição verbal extrajudicial, não houve a submissão de termo transacional formalmente assinado pelas partes a ensejar a homologação de mérito com aplicação da dispensa do art. 90, § 3º, do CPC. De todo modo, tendo a lide sido encerrada prematuramente sem que houvesse intervenção ou habilitação da parte requerida por advogado, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, não tendo sido efetivada apreensão ou implementada restrição judicial via RENAJUD por este Juízo, cumpre tão somente determinar que a Secretaria certifique a higidez do sistema e, havendo eventual anotação vinculada a este processo, proceda-se ao respectivo cancelamento. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 190229893) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelo autor (ID 186691282), respondendo este por eventuais despesas pendentes, a teor do art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da ré. Havendo eventuais restrições/bloqueios inseridos nestes autos eletrônicos via sistema RENAJUD sobre o veículo, determino à Secretaria que proceda à imediata baixa/revogação. Considerando que o ato de desistência encerra preclusão lógica e incompatibilidade com o interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de pronto o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via sistema. Cumpridas as cautelas de estilo e inexistindo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
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