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0800865-14.2026.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800865-14.2026.8.20.5153 Promovente: Antônio Sabino da Silva Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO SABINO DA SILVA contra o Banco Bradesco. Afirma possuir uma conta bancária com o fim de recebimento de benefício previdenciário, contudo foram realizadas cobranças a título de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, descontados pelo PROMOVIDO de 01.2020 até 03.2026, que somam a quantia de R$ 854,95 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a qual não foi por ele contratada. Com esse fundamento, requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação no Id. 195092390. De forma preliminar, arguiu a extinção do feito, em razão da ausência de pretensão resistida, impugnou o pedido de justiça gratuita, conexão do presente feito com outro e a ocorrência de prescrição ou decadência. No mérito, argumentou que o(a) requerente procedeu à abertura de conta corrente e tinha plena ciência das tarifas bancárias a serem cobradas. Em função disso, postulou pela improcedência da ação. Na oportunidade, apresentou contrato firmado pela parte autora, que comprovaria a anuência com a cobrança. Réplica à contestação no Id. 198334998. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A matéria é essencialmente de direito, o que comporta o julgamento antecipado do mérito e não causa prejuízos às partes, uma vez que os elementos probatórios carreados nos autos já permitem a formação da convicção desta autoridade sentenciante, independentemente de audiência de instrução ou perícia, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica. Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Com relação à alegação de conexão, não há como prosperar, uma vez que as ações se referem a cobranças distintas, ainda que haja identidade de partes, o objeto é diverso, razão pela qual não há conexão. Afasto, também, a alegação de ocorrência de prescrição ou decadência, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 13.07.2026, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 13.07.2021. Passo ao mérito. A discussão posta visa analisar a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da autora. Para tanto, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante da ignorância (no sentido de pouco conhecimento) da maioria dos clientes bancários do interior (que são, de regra, aposentados do INSS oriundos da agricultura), os bancos atravessariam um “papel” para a parte assinar autorizando a contratação do pacote sem que ele sequer seja esclarecido a respeito da necessidade do serviço que estaria contratando. De regra (de acordo com as regras da experiência comum, autorizada pelo art. 375 do CPC), a quantidade de movimentação bancária mensal dessas pequenas contas de aposentados e pensionistas não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Em outros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado. Por sua vez, no Id. 195092391 consta termo de adesão assinado pela parte autora, onde em uma análise do referido documento, entendo que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços. Apesar de no documento haver indicação de “PACOTE PADRONIZADO II” e a autora questionar a cobrança de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, ficou claro que as cobranças questionadas tiveram início com a expressa anuência da parte autora, que também alegou a cobrança de valores parciais “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Observo, assim, que o banco demandado logrou provar a existência e validade da contratação ora discutida, porquanto a assinatura constante no contrato juntado aos autos não foi questionada pela autora, razão pela qual reputo o contrato como válido. Nesse sentido, cuidou a demandada de trazer aos autos comprovante de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste. Como se isso não bastasse, conforme se observa dos extratos juntados pela própria parte autora no Id. 192706082, verifico que, além de recebimento de benefício previdenciário, a conta bancária da parte autora foi utilizada para realização de outros serviços, como empréstimo pessoal e concessão de crédito. Dessa forma, independentemente da apresentação do contrato escrito, considerando que a parte autora utilizou de outros serviços em sua conta bancária, não servindo apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário, entendo que a cobrança da tarifa de pacote de serviços é devida. Assim também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. RECLAME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO E DESPROVIDO PARA O DEMANDANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-04.2022.8.20.5153, Relatora: Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 17/07/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autos, afastando a repetição do indébito e o dano moral, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020). Destaques acrescentados. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 4”. REJEIÇÃO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021). Por essa razão, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Pela violação ao dever de verdade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800865-14.2026.8.20.5153 Promovente: Antônio Sabino da Silva Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO SABINO DA SILVA contra o Banco Bradesco. Afirma possuir uma conta bancária com o fim de recebimento de benefício previdenciário, contudo foram realizadas cobranças a título de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, descontados pelo PROMOVIDO de 01.2020 até 03.2026, que somam a quantia de R$ 854,95 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a qual não foi por ele contratada. Com esse fundamento, requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação no Id. 195092390. De forma preliminar, arguiu a extinção do feito, em razão da ausência de pretensão resistida, impugnou o pedido de justiça gratuita, conexão do presente feito com outro e a ocorrência de prescrição ou decadência. No mérito, argumentou que o(a) requerente procedeu à abertura de conta corrente e tinha plena ciência das tarifas bancárias a serem cobradas. Em função disso, postulou pela improcedência da ação. Na oportunidade, apresentou contrato firmado pela parte autora, que comprovaria a anuência com a cobrança. Réplica à contestação no Id. 198334998. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A matéria é essencialmente de direito, o que comporta o julgamento antecipado do mérito e não causa prejuízos às partes, uma vez que os elementos probatórios carreados nos autos já permitem a formação da convicção desta autoridade sentenciante, independentemente de audiência de instrução ou perícia, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica. Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Com relação à alegação de conexão, não há como prosperar, uma vez que as ações se referem a cobranças distintas, ainda que haja identidade de partes, o objeto é diverso, razão pela qual não há conexão. Afasto, também, a alegação de ocorrência de prescrição ou decadência, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 13.07.2026, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 13.07.2021. Passo ao mérito. A discussão posta visa analisar a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da autora. Para tanto, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante da ignorância (no sentido de pouco conhecimento) da maioria dos clientes bancários do interior (que são, de regra, aposentados do INSS oriundos da agricultura), os bancos atravessariam um “papel” para a parte assinar autorizando a contratação do pacote sem que ele sequer seja esclarecido a respeito da necessidade do serviço que estaria contratando. De regra (de acordo com as regras da experiência comum, autorizada pelo art. 375 do CPC), a quantidade de movimentação bancária mensal dessas pequenas contas de aposentados e pensionistas não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Em outros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado. Por sua vez, no Id. 195092391 consta termo de adesão assinado pela parte autora, onde em uma análise do referido documento, entendo que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços. Apesar de no documento haver indicação de “PACOTE PADRONIZADO II” e a autora questionar a cobrança de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, ficou claro que as cobranças questionadas tiveram início com a expressa anuência da parte autora, que também alegou a cobrança de valores parciais “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Observo, assim, que o banco demandado logrou provar a existência e validade da contratação ora discutida, porquanto a assinatura constante no contrato juntado aos autos não foi questionada pela autora, razão pela qual reputo o contrato como válido. Nesse sentido, cuidou a demandada de trazer aos autos comprovante de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste. Como se isso não bastasse, conforme se observa dos extratos juntados pela própria parte autora no Id. 192706082, verifico que, além de recebimento de benefício previdenciário, a conta bancária da parte autora foi utilizada para realização de outros serviços, como empréstimo pessoal e concessão de crédito. Dessa forma, independentemente da apresentação do contrato escrito, considerando que a parte autora utilizou de outros serviços em sua conta bancária, não servindo apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário, entendo que a cobrança da tarifa de pacote de serviços é devida. Assim também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. RECLAME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO E DESPROVIDO PARA O DEMANDANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-04.2022.8.20.5153, Relatora: Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 17/07/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autos, afastando a repetição do indébito e o dano moral, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020). Destaques acrescentados. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 4”. REJEIÇÃO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021). Por essa razão, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Pela violação ao dever de verdade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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