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TJMS · 2ª Vara
1. Diante dos valores bloqueados (f. 222/225), intime-se a parte executada, nos termos da decisão de f. 212/213. 2. Sem prejuízo, diante da manifestação da parte executada, na qual requer a designação de audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da concordância com a designação do ato. 3. Havendo concordância, ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação/mediação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seu(s) Advogado(s)/Defensor Público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão: 1) acessar o link https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala; 2) preencher o número do processo, nome completo e clicar em "Entrar na Sala de Espera"; 3) aguardar na página de espera até ser admitido na sala de audiência; 4) caso precise de alguma informação, utilizar o chat para se comunicar com o auxiliar do Juízo; 5) quando for chamado, a tela será atualizada com um botão "Entrar na Audiência", devendo clicar nesse botão para ser redirecionado à sala da videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 3.1. Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, proceda-se à intimação pessoal. 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão de f. 212/213. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Às providências necessárias.
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