2026-09-16 · TJMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800864-93.2025.8.10.0092 – IGARAPÉ GRANDE Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Pereira de Almeida Apelada : Mildrid Magalhães Paulino Costa Advogado : Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional para Professor III, Classe C, Referência 7, relativas ao período compreendido entre a data da aquisição do direito e sua efetiva implantação administrativa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a servidora preenchia os requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço; (ii) saber se a implementação tardia da progressão assegura o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas; (iii) saber se limitações orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a pandemia da Covid-19 ou acordo firmado em ação coletiva afastam o direito ao recebimento das diferenças salariais; (iv) saber se a aposentadoria superveniente impede o reconhecimento do direito adquirido à progressão funcional; e (v) definir o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional por tempo de serviço prevista nos arts. 17 a 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui ato administrativo vinculado e opera-se automaticamente após o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo. 4. Implementada administrativamente a progressão em momento posterior ao implemento do interstício legal, são devidas as diferenças remuneratórias desde a data da aquisição do direito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A ausência de avaliação funcional não impede a progressão por tempo de serviço, nem eventual omissão administrativa pode produzir efeitos prejudiciais ao servidor. 6. As limitações orçamentárias, a Lei Complementar nº 101/2000, os efeitos da pandemia da Covid-19 e o cronograma previsto em acordo celebrado em ação coletiva não afastam direito subjetivo legalmente assegurado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. 7. A aposentadoria posterior à implementação dos requisitos legais não descaracteriza direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. 8. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Adequação, de ofício, do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais para determinar que seu percentual seja fixado na fase de liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui direito subjetivo do servidor e produz efeitos financeiros desde a data do preenchimento dos requisitos legais, ainda que implementada administrativamente de forma tardia. 2. Limitações orçamentárias, regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, pandemia da Covid-19, aposentadoria superveniente ou acordo coletivo anterior não afastam o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional. 3. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator