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Processo 0800864-74.2026.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0800864-74.2026.8.14.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: T I Alves Comércio Ltda. Impetrado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Pará – CERAT Santarém Interessado: Estado do Pará SENTENÇA I. Relatório T I Alves Comércio Ltda., qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Pará – CERAT Santarém, consistente na suspensão de sua inscrição estadual e no consequente bloqueio de acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas. A impetrante afirma que não foi previamente notificada de irregularidade cadastral, procedimento de monitoramento ou processo administrativo fiscal. Sustenta que a suspensão inviabilizou a emissão de documentos fiscais, a aquisição e a venda de mercadorias e o exercício regular da atividade empresarial. Alega violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao livre exercício da atividade econômica. Invoca, entre outros fundamentos, o art. 5º, incisos XIII, LIV e LV, e o art. 170 da Constituição Federal, bem como as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a reativação da inscrição estadual, o restabelecimento da emissão de NF-e e a confirmação definitiva da medida. A liminar foi deferida em 20 de janeiro de 2026, com determinação de reativação da inscrição estadual e de restabelecimento do acesso ao sistema de emissão de NF-e. A autoridade foi notificada em 27 de janeiro de 2026. O Estado do Pará prestou informações. Afirmou que a liminar foi cumprida em 23 de janeiro de 2026, com a alteração da situação cadastral da inscrição estadual nº 75.015.592-2 de “Suspensa” para “Ativa”. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão ocorrida em 13 de janeiro de 2026, com fundamento no art. 150, inciso XV, do RICMS/PA e na Instrução Normativa SEFA nº 05/2019. Alegou que a empresa teria sido submetida a monitoramento fiscal e que teria apresentado volume de saídas superior a R$ 1.000.000,00, entradas inferiores a 20% e pagamentos inferiores a 2% das saídas. Indicou a existência dos Processos Administrativos Eletrônicos nº 2026/2107823 e nº 042026730000066-6, mas não juntou os respectivos autos, o relatório de monitoramento, os dados contábeis ou fiscais utilizados, o termo ou ato individual de suspensão, a decisão administrativa ou a prova de ciência da contribuinte. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção no litígio individual. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cabimento e interesse processual O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A existência do ato impugnado está demonstrada pela consulta ao SINTEGRA realizada em 16 de janeiro de 2026, que registrou a inscrição estadual nº 75.015.592-2 como “Não Habilitado”, desde 13 de janeiro de 2026. Além disso, o próprio Estado reconheceu que a inscrição se encontrava suspensa e informou que a reativou em cumprimento à liminar. O cumprimento da liminar não acarreta perda superveniente do objeto. A providência foi provisória e não substitui o pronunciamento definitivo sobre a legalidade do ato originário. O art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que os efeitos da liminar persistem até a prolação da sentença, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a perda de objeto quando a medida provisória satisfaz temporariamente a pretensão deduzida . O mérito, portanto, deve ser apreciado, inclusive para definir a estabilidade jurídica da situação cadastral e os efeitos do ato impugnado. Registre-se, ainda, que a menção ao CNPJ nº 17.177.001/0001-30 em um trecho da petição inicial constitui erro material. O CNPJ nº 59.930.177/0001-30 consta do contrato social, do comprovante de inscrição no CNPJ, da guia de custas e da consulta ao SINTEGRA, e a identificação da impetrante não oferece dúvida. A referência temporal à constituição da empresa também diverge entre a inicial e os documentos, mas essa imprecisão não interfere na identificação da pessoa jurídica nem no exame do ato impugnado. Parâmetro de cognição e delimitação da controvérsia O direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída, pois o rito mandamental não comporta dilação probatória. Isso não significa, contudo, que a Administração possa invocar uma base legal abstrata sem apresentar os elementos mínimos que individualizam o ato e demonstram o preenchimento dos pressupostos normativos. A controvérsia não consiste em saber se o Estado pode fiscalizar contribuintes, monitorar operações, instaurar procedimento fiscal, constituir créditos tributários ou suspender uma inscrição nas hipóteses legalmente previstas. Essas prerrogativas decorrem do poder de polícia fiscal e não são afastadas por esta sentença. O que se examina é se, no caso concreto, a suspensão da inscrição da impetrante foi suficientemente motivada e comprovada, se houve demonstração do enquadramento nos critérios da norma invocada e se foram observadas as garantias constitucionais de controle, ciência e defesa. A base normativa invocada pelo Estado não dispensa a comprovação do fato concreto O art. 150, inciso XV, do RICMS/PA prevê a suspensão da inscrição quando forem identificadas, mediante monitoramento fiscal, irregularidades definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. A Instrução Normativa SEFA nº 05/2019 regulamenta essa hipótese e autoriza a suspensão imediata quando a empresa submetida a monitoramento apresentar saídas sujeitas ao ICMS superiores a R$ 1.000.000,00, entradas inferiores a 20% e pagamentos inferiores a 2% das saídas. A mesma instrução atribui ao sistema informatizado a realização diária do monitoramento e a efetivação da suspensão. A previsão de suspensão imediata afasta a tese de que toda e qualquer providência dessa natureza exigiria necessariamente uma notificação prévia antes da alteração cadastral. A Administração pode adotar medida fiscal de resposta imediata quando a lei e o regulamento a autorizarem, especialmente para impedir a continuidade de operações que, de modo objetivamente demonstrado, apresentem risco fiscal relevante. A autorização normativa, entretanto, não converte a suspensão em ato imune a controle. A Administração continua obrigada a demonstrar a ocorrência dos fatos que acionam a norma, a motivar o ato, a preservar a possibilidade de ciência e impugnação e a observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A urgência da medida pode justificar sua adoção imediata; não justifica a ausência de documentação, motivação individualizada ou controle posterior. No caso, o Estado limitou-se a afirmar que o monitoramento fiscal identificou “inconsistências graves” e que a empresa se enquadrou “exatamente” nos critérios da Instrução Normativa nº 05/2019. Não apresentou, porém, os valores de saídas, entradas e pagamentos, os períodos de referência, a memória de cálculo, o relatório do sistema, o ato administrativo que individualizou a suspensão ou qualquer outro elemento que permita verificar, objetivamente, o enquadramento da impetrante na hipótese normativa. A indicação dos números de processos administrativos não substitui a juntada dos documentos essenciais. Os processos nº 2026/2107823 e nº 042026730000066-6 foram mencionados nas informações, mas os respectivos autos ou peças relevantes não foram trazidos para o processo judicial. Também não há prova da notificação da empresa, da ciência dos fundamentos da suspensão, da abertura de prazo para manifestação ou da existência de procedimento administrativo posterior apto a revisar a medida. A informação prestada pela Fazenda Pública é elemento de defesa, mas não supre, por si só, a prova dos fatos constitutivos do ato restritivo quando os documentos estão sob guarda da própria Administração. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não impede o controle judicial, sobretudo quando a medida impede a empresa de emitir documentos fiscais e de realizar as operações próprias de sua atividade. Violação ao devido processo legal, à motivação e ao livre exercício da atividade econômica A suspensão da inscrição estadual produz consequência gravíssima. O art. 151 do RICMS/PA impede, durante o período de suspensão, que o contribuinte entregue, remeta, transporte, receba, estoque ou deposite mercadorias. A medida, na prática, compromete a continuidade da empresa e o cumprimento de suas obrigações comerciais e fiscais. Por essa razão, o ato deve ser acompanhado de motivação concreta e verificável. Não basta afirmar que houve monitoramento; é necessário demonstrar o resultado do monitoramento, os dados utilizados, o período analisado e a correspondência entre esses dados e os requisitos da Instrução Normativa nº 05/2019. A ausência desses elementos, somada à falta de prova de ciência e de mecanismo efetivo de impugnação, viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A garantia do contraditório e da ampla defesa incide também no processo administrativo e não pode ser excluída pelo simples fato de o ato ter sido produzido por sistema informatizado. A ordem constitucional também assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e estabelece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, conforme os arts. 5º, inciso XIII, e 170 da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas Súmulas 70, 323 e 547 e no Tema 856 da repercussão geral, repele a utilização de restrições administrativas que inviabilizem a atividade econômica como meio oblíquo de cobrança tributária. O STF também reconhece que a análise deve considerar a gravidade da restrição, a proporcionalidade da medida e a existência de devido processo legal para controlar tanto a penalidade quanto os créditos ou irregularidades que a fundamentam. Não se afirma, com isso, que toda suspensão de inscrição estadual constitua sanção política. Uma suspensão baseada em fatos comprovados, prevista em lei ou regulamento válido, adequadamente motivada e submetida a controle administrativo e judicial pode ser legítima. O que caracteriza a ilegalidade deste caso é a falta de comprovação dos pressupostos concretos invocados pela Fazenda e a ausência de elementos que permitam aferir a regularidade procedimental da medida. A orientação também é compatível com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive no precedente citado na decisão liminar, segundo o qual o Fisco pode exercer suas atividades fiscalizatórias e utilizar os meios legais de cobrança, mas não pode adotar providência que paralise a atividade econômica sem justificativa concreta e proporcional. Em linha semelhante, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o bloqueio de inscrição e de emissão de NF-e quando a medida, embora apresentada como cautelar, inviabiliza a empresa e não é acompanhada de demonstração suficiente de processo legal e proporcionalidade. Com efeito, a prova documental produzida demonstra que a inscrição estadual da impetrante foi efetivamente suspensa ou tornada não habilitada em 13 de janeiro de 2026, e que a medida repercutiu sobre sua capacidade de emissão de documentos fiscais. A Fazenda Pública, embora tenha indicado uma possível base normativa e alegado monitoramento fiscal, não comprovou os dados objetivos que justificariam a suspensão nem apresentou o processo administrativo, a motivação individualizada ou a prova de ciência da contribuinte. A impetrante, portanto, comprovou a existência de ato administrativo restritivo e a plausibilidade jurídica da ilegalidade, enquanto a autoridade não demonstrou, com os documentos que estavam sob sua disponibilidade, o preenchimento dos requisitos do art. 150, inciso XV, do RICMS/PA e da Instrução Normativa SEFA nº 05/2019. A concessão da segurança deve limitar-se ao ato impugnado e não impede a Administração Tributária de fiscalizar a empresa, exigir obrigações acessórias, lavrar autos de infração, constituir créditos ou adotar nova providência cadastral legalmente prevista. Eventual nova restrição deverá ser baseada em fatos concretamente demonstrados, motivação individualizada e observância das garantias constitucionais e legais aplicáveis. III. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009, para: 1.confirmar a liminar deferida em 20 de janeiro de 2026; 2.declarar a ilegalidade, no caso concreto, da suspensão da inscrição estadual nº 75.015.592-2 efetivada em 13 de janeiro de 2026, por ausência de comprovação dos pressupostos fáticos invocados e de motivação e controle procedimental suficientes; 3.determinar à autoridade impetrada que mantenha a inscrição estadual da impetrante na situação “Ativa” e preserve o acesso ao sistema de emissão de NF-e, enquanto não houver ato administrativo posterior que observe os requisitos legais e constitucionais acima estabelecidos. Esta ordem não impede o exercício regular da fiscalização tributária, a apuração de eventuais irregularidades, a constituição e cobrança de créditos tributários pelos meios próprios ou a adoção de providências cadastrais legalmente cabíveis, desde que concretamente motivadas, documentadas e submetidas ao devido processo administrativo, com ciência e possibilidade de defesa da contribuinte nos termos da legislação aplicável. Oficie-se à autoridade coatora e dê-se ciência ao Estado do Pará, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, observado o recolhimento já comprovado e o regime legal de isenções aplicável. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém

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