Publicações do processo

0800864-53.2026.8.10.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE LORETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Processo n. 0800864-53.2026.8.10.0094 Requerente: D. D. P. C. D. L. Requerido: J. R. R. N. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de J. R. R. N., cuja prisão preventiva foi decretada por este Juízo em 06/08/2026, no âmbito de investigação destinada à apuração, em tese, dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando o quadro psiquiátrico do representado, a inexistência de ameaça concreta à vítima e a circunstância de ambos residirem em municípios distintos. Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar para tratamento médico. Foram juntados receituários e documentos médicos, bem como relatório psiquiátrico. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva, por entender subsistentes os fundamentos que ensejaram sua decretação (ID 188026078). É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, for verificada a ausência de motivos para sua subsistência, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham razões que a justifiquem. No caso, não houve alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme consignado na decisão anterior, a medida extrema não foi decretada em razão da gravidade abstrata dos delitos investigados, mas diante de circunstâncias concretas indicativas de risco à vítima e de manifesta insuficiência das medidas protetivas anteriormente impostas. Com efeito, embora pessoalmente intimado, em 02/07/2026, da proibição de aproximação e de contato com a ofendida, o representado teria persistido na comunicação, utilizando transferências bancárias via PIX como meio de contornar o bloqueio realizado pela vítima. Segundo os elementos colhidos, foram realizadas ao menos 51 (cinquenta e uma) investidas no período de apenas cinco dias, inclusive após alteração da chave PIX pela ofendida. A circunstância é especialmente relevante porque demonstra, em juízo cautelar, que medidas menos gravosas já impostas não foram suficientes para impedir a continuidade da conduta, circunstância que permanece hígida e não foi afastada pelos argumentos defensivos. Também não prospera a alegação de que a distância geográfica entre os municípios de residência das partes seria suficiente para neutralizar o risco. Os próprios fatos que fundamentaram a prisão revelam que o contato e a perseguição investigados ocorreram predominantemente por meios eletrônicos, de modo que a distância física não impediu a reiteração das condutas. Acrescente-se que, dentre as mensagens atribuídas ao representado, consta a afirmação de que, caso a polícia fosse buscá-lo, os agentes “teriam que” matá-lo, pois preso ele não iria, circunstância considerada na decisão originária como elemento concreto indicativo de resistência ao cumprimento das determinações estatais. Do quadro de saúde mental Os documentos médicos apresentados pela defesa demonstram que o representado possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação controlada. Todavia, tais elementos, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por prisão domiciliar. O art. 318, II, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, situação que exige demonstração concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde e o recolhimento cautelar. No caso, não há prova de que o representado se encontre extremamente debilitado ou de que eventual tratamento seja incompatível com a segregação cautelar. Portanto, longe de evidenciar o desaparecimento do periculum libertatis, a documentação superveniente recomenda especial cautela. Isso não significa que o quadro de saúde mental possa ser desconsiderado. Ao contrário, eventual cumprimento do mandado deverá ocorrer com observância do direito constitucional à saúde e à integridade física e psíquica do representado, devendo ser assegurada avaliação médica e assistência adequada, inclusive psiquiátrica, caso necessárias. Registre-se, ademais, que a ordem de prisão ainda não foi cumprida, circunstância que não constitui fato novo capaz de afastar os fundamentos do decreto preventivo. A mera ausência de cumprimento do mandado não equivale à cessação do risco que justificou a medida, especialmente porque os fundamentos cautelares permanecem atuais. Também não se mostram suficientes, neste momento, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A proibição de contato e aproximação já havia sido judicialmente estabelecida e, segundo os elementos dos autos, foi reiteradamente desrespeitada, justamente por meio da utilização de mecanismos destinados a contornar as barreiras impostas pela vítima e pela ordem judicial. Permanece, portanto, caracterizada a hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Assim, persistem integralmente os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo elemento superveniente capaz de demonstrar a desnecessidade da medida ou a suficiência das cautelares menos gravosas. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários de substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 187886910 E A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA DELA DECORRENTE, pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Considerando que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, DETERMINO O SEU REGULAR E IMEDIATO CUMPRIMENTO, permanecendo ativo no BNMP. OFICIE-SE à autoridade policial responsável pelo cumprimento, encaminhando-se cópia desta decisão e do relatório psiquiátrico juntado aos autos, para ciência acerca do quadro de saúde do representado e adoção das cautelas necessárias por ocasião do cumprimento da ordem, inclusive com acionamento de atendimento médico de urgência, caso a situação concreta assim exija, diante do risco de autoextermínio e de eventual reação descritos nos autos. Uma vez efetivada a prisão, DEVERÁ O REPRESENTADO SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO MÉDICA, com especial atenção à necessidade de acompanhamento psiquiátrico e à continuidade da medicação prescrita, sem prejuízo de encaminhamento à unidade de saúde adequada caso haja indicação médica. INTIMEM-SE a defesa e o Ministério Público. INTIME-SE A OFENDIDA, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Serve a presente de mandado e ofício. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.