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TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800864-46.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE MENDES DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOSE MENDES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 73050035). A r. sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial para: declarar a nulidade do contrato nº 0123423822540; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do montante disponibilizado na conta bancária da parte autora, atualizado pelo INPC; condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 85052733). Interposto recurso de apelação pelo banco demandado (ID 86585331), a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, fixando a incidência da taxa Selic como índice de juros e correção monetária e majorando os honorários advocatícios recursais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora (ID 91849465). O v. acórdão transitou formalmente em julgado em 04 de março de 2026, com a subsequente remessa e recebimento dos autos neste Juízo de origem (ID 91849470). O executado peticionou nos autos noticiando o cumprimento voluntário e integral da obrigação, juntando o comprovante de depósito judicial efetuado na conta vinculada nº 3300112193016, no montante total de R$ 5.731,45 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), postulando a extinção da execução pelo pagamento e o arquivamento do feito (ID 92498372 e ID 92498373). Intimada a parte exequente, sobrevieram manifestações do autor e de seu procurador constituído informando concordância expressa com o valor depositado, reputando integralmente quitada a obrigação (ID 92621294 e ID 100965192). Na oportunidade, o patrono requereu a retenção e o rateio do montante depositado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o constituinte, perfazendo R$ 2.865,73, e 50% (cinquenta por cento) para a sociedade individual de advocacia, perfazendo R$ 2.865,73, acostando contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê remuneração contratual de 50% sobre o total recebido cumulada com honorários de sucumbência (ID 100965190). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção da Obrigação pelo Pagamento Integral A presente fase procedimental de cumprimento de sentença encontra-se madura para encerramento formal, porquanto a obrigação consubstanciada no título executivo judicial foi plenamente adimplida pelo devedor. Com efeito, verifica-se nos autos a juntada de comprovante idôneo de transferência bancária e depósito judicial vinculado ao processo, emitido em 11 de março de 2026, no valor de R$ 5.731,45 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme guia DJO nº 000000048867708 e autenticação bancária correspondente (ID 97995510 e ID 92498373). Instada a se manifestar sobre a suficiência do numerário consignado, a parte exequente manifestou sua expressa e inequívoca concordância com a quantia adimplida, dando plena quitação à obrigação de pagar estabelecida no título executivo (ID 92621294 e ID 100965192). Ademais, constata-se que a instituição financeira requerida já havia comprovado previamente nos autos o regular cumprimento da obrigação de fazer imposta, consubstanciada no bloqueio e cancelamento das cobranças atreladas ao contrato declarado nulo (ID 86295117 e ID 86295122). Nesse contexto, evidenciado o adimplemento voluntário e a satisfação integral do débito exequendo, impõe-se a declaração judicial de extinção do cumprimento de sentença, ex vi do disposto no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Corroborando a preclusão e o cabimento da extinção executiva quando há quitação outorgada pelo credor sem insurgência, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Portanto, resta aperfeiçoada a causa extintiva do processo de execução pelo adimplemento integral da pretensão executória. 2.2. Do Controle Judicial e da Limitação dos Honorários Advocatícios Contratuais Apreciada a quitação do débito principal, cumpre examinar o pleito formulado pelo patrono do exequente relativo ao destaque e retenção de honorários advocatícios contratuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado em juízo (ID 100965192). Compulsando o instrumento particular de contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 100965190), observa-se na Cláusula 1ª a estipulação de verba honorária ad exitum no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o total auferido, cumulada com os honorários de sucumbência arbitrados em juízo. Em que pese o princípio da autonomia privada reger a celebração de contratos civis, a estipulação de cláusula quota litis que impõe percentual excessivo a pessoa em condição de vulnerabilidade submete-se ao controle e à moderação do Poder Judiciário, notadamente quando se pleiteia a expedição de alvará de retenção diretamente nos autos judiciais com respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. A intervenção judicial ampara-se nos ditames dos artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais estabelecem que a verba honorária profissional deve ser fixada com moderação e que a adoção da cláusula quota litis, quando somada aos honorários sucumbenciais, não pode resultar em vantagem ao causídico superior àquela atribuída ao próprio cliente patrocinado. Na hipótese concreta, o exequente é pessoa idosa, analfabeta, beneficiária de aposentadoria por idade em valor módico e da assistência judiciária gratuita (ID 73050643 e ID 73050651), que buscou a tutela do Estado para fazer cessar descontos indevidos em sua fonte de subsistência. A validação da dedução pretendida transferiria ao causídico metade da indenização e da repetição deferidas, desvirtuando a finalidade precípua da reparação civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o Poder Judiciário possui a prerrogativa de limitar a retenção de honorários contratuais ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, evitando a chancela estatal a contratações desproporcionais e lesivas a hipossuficientes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais quota litis que extrapolem os parâmetros de equidade e razoabilidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Desse modo, impõe-se a adequação de ofício da Cláusula 1ª do contrato de honorários advocatícios (ID 100965190), limitando a retenção contratual ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido pelo autor. Dessa forma, somados os 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais readequados aos 12% (doze por cento) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal (ID 91849465), a remuneração total do patrono alcança 42% (quarenta e dois por cento) do montante depositado, preservando-se 58% (cinquenta e oito por cento) do crédito em favor do exequente. Considerando o depósito judicial de R$ 5.731,45 (ID 92498373), a distribuição dos valores dar-se-á nos seguintes termos: a) O exequente JOSE MENDES DA COSTA faz jus ao percentual de 58% (cinquenta e oito por cento) do montante depositado, perfazendo o valor líquido de R$ 3.324,24 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); b) O patrono JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES e sua respectiva sociedade unipessoal (JAYRO TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) fazem jus ao percentual de 42% (quarenta e dois por cento) do montante depositado (30% de honorários contratuais + 12% de honorários sucumbenciais recursais), perfazendo o montante total de R$ 2.407,21 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e um centavos). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Outrossim, REVISO DE OFÍCIO a Cláusula 1ª do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 100965190) para LIMITAR os honorários contratuais ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Por conseguinte, determino à Secretaria da Vara a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos e ordens de transferência bancária, vinculados à conta judicial nº 3300112193016 (ID 97995510), conforme os dados bancários indicados na manifestação de ID 100965192, nas seguintes proporções e valores: a) Expeça-se alvará/transferência em favor do exequente JOSE MENDES DA COSTA (CPF: 351.209.753-72), no valor de R$ 3.324,24 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 58% (cinquenta e oito por cento) do depósito, a ser creditado perante a conta corrente informada no Banco Bradesco S.A., Agência 5792, Conta Corrente 601931-5, de titularidade do autor; b) Expeça-se alvará/transferência em favor da sociedade de advogados JAYRO TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 66.195.661/0001-28), representada pelo advogado JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI nº 20.415), no valor de R$ 2.407,21 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e um centavos), correspondente a 42% (quarenta e dois por cento) do depósito (30% de honorários contratuais + 12% de honorários sucumbenciais recursais), a ser creditado na conta informada perante a instituição Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente 935385133-3. Custas processuais e recursais devidamente recolhidas pelo executado (ID 86346325). Sem condenação em honorários advocatícios para esta fase de extinção por adimplemento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e efetivadas as transferências e levantamentos determinados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, procedendo-se às devidas baixas no sistema de distribuição. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800864-46.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE MENDES DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOSE MENDES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 73050035). A r. sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial para: declarar a nulidade do contrato nº 0123423822540; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do montante disponibilizado na conta bancária da parte autora, atualizado pelo INPC; condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 85052733). Interposto recurso de apelação pelo banco demandado (ID 86585331), a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, fixando a incidência da taxa Selic como índice de juros e correção monetária e majorando os honorários advocatícios recursais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora (ID 91849465). O v. acórdão transitou formalmente em julgado em 04 de março de 2026, com a subsequente remessa e recebimento dos autos neste Juízo de origem (ID 91849470). O executado peticionou nos autos noticiando o cumprimento voluntário e integral da obrigação, juntando o comprovante de depósito judicial efetuado na conta vinculada nº 3300112193016, no montante total de R$ 5.731,45 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), postulando a extinção da execução pelo pagamento e o arquivamento do feito (ID 92498372 e ID 92498373). Intimada a parte exequente, sobrevieram manifestações do autor e de seu procurador constituído informando concordância expressa com o valor depositado, reputando integralmente quitada a obrigação (ID 92621294 e ID 100965192). Na oportunidade, o patrono requereu a retenção e o rateio do montante depositado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o constituinte, perfazendo R$ 2.865,73, e 50% (cinquenta por cento) para a sociedade individual de advocacia, perfazendo R$ 2.865,73, acostando contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê remuneração contratual de 50% sobre o total recebido cumulada com honorários de sucumbência (ID 100965190). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção da Obrigação pelo Pagamento Integral A presente fase procedimental de cumprimento de sentença encontra-se madura para encerramento formal, porquanto a obrigação consubstanciada no título executivo judicial foi plenamente adimplida pelo devedor. Com efeito, verifica-se nos autos a juntada de comprovante idôneo de transferência bancária e depósito judicial vinculado ao processo, emitido em 11 de março de 2026, no valor de R$ 5.731,45 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme guia DJO nº 000000048867708 e autenticação bancária correspondente (ID 97995510 e ID 92498373). Instada a se manifestar sobre a suficiência do numerário consignado, a parte exequente manifestou sua expressa e inequívoca concordância com a quantia adimplida, dando plena quitação à obrigação de pagar estabelecida no título executivo (ID 92621294 e ID 100965192). Ademais, constata-se que a instituição financeira requerida já havia comprovado previamente nos autos o regular cumprimento da obrigação de fazer imposta, consubstanciada no bloqueio e cancelamento das cobranças atreladas ao contrato declarado nulo (ID 86295117 e ID 86295122). Nesse contexto, evidenciado o adimplemento voluntário e a satisfação integral do débito exequendo, impõe-se a declaração judicial de extinção do cumprimento de sentença, ex vi do disposto no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Corroborando a preclusão e o cabimento da extinção executiva quando há quitação outorgada pelo credor sem insurgência, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Portanto, resta aperfeiçoada a causa extintiva do processo de execução pelo adimplemento integral da pretensão executória. 2.2. Do Controle Judicial e da Limitação dos Honorários Advocatícios Contratuais Apreciada a quitação do débito principal, cumpre examinar o pleito formulado pelo patrono do exequente relativo ao destaque e retenção de honorários advocatícios contratuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado em juízo (ID 100965192). Compulsando o instrumento particular de contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 100965190), observa-se na Cláusula 1ª a estipulação de verba honorária ad exitum no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o total auferido, cumulada com os honorários de sucumbência arbitrados em juízo. Em que pese o princípio da autonomia privada reger a celebração de contratos civis, a estipulação de cláusula quota litis que impõe percentual excessivo a pessoa em condição de vulnerabilidade submete-se ao controle e à moderação do Poder Judiciário, notadamente quando se pleiteia a expedição de alvará de retenção diretamente nos autos judiciais com respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. A intervenção judicial ampara-se nos ditames dos artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais estabelecem que a verba honorária profissional deve ser fixada com moderação e que a adoção da cláusula quota litis, quando somada aos honorários sucumbenciais, não pode resultar em vantagem ao causídico superior àquela atribuída ao próprio cliente patrocinado. Na hipótese concreta, o exequente é pessoa idosa, analfabeta, beneficiária de aposentadoria por idade em valor módico e da assistência judiciária gratuita (ID 73050643 e ID 73050651), que buscou a tutela do Estado para fazer cessar descontos indevidos em sua fonte de subsistência. A validação da dedução pretendida transferiria ao causídico metade da indenização e da repetição deferidas, desvirtuando a finalidade precípua da reparação civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o Poder Judiciário possui a prerrogativa de limitar a retenção de honorários contratuais ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, evitando a chancela estatal a contratações desproporcionais e lesivas a hipossuficientes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais quota litis que extrapolem os parâmetros de equidade e razoabilidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Desse modo, impõe-se a adequação de ofício da Cláusula 1ª do contrato de honorários advocatícios (ID 100965190), limitando a retenção contratual ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido pelo autor. Dessa forma, somados os 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais readequados aos 12% (doze por cento) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal (ID 91849465), a remuneração total do patrono alcança 42% (quarenta e dois por cento) do montante depositado, preservando-se 58% (cinquenta e oito por cento) do crédito em favor do exequente. Considerando o depósito judicial de R$ 5.731,45 (ID 92498373), a distribuição dos valores dar-se-á nos seguintes termos: a) O exequente JOSE MENDES DA COSTA faz jus ao percentual de 58% (cinquenta e oito por cento) do montante depositado, perfazendo o valor líquido de R$ 3.324,24 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); b) O patrono JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES e sua respectiva sociedade unipessoal (JAYRO TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) fazem jus ao percentual de 42% (quarenta e dois por cento) do montante depositado (30% de honorários contratuais + 12% de honorários sucumbenciais recursais), perfazendo o montante total de R$ 2.407,21 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e um centavos). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Outrossim, REVISO DE OFÍCIO a Cláusula 1ª do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 100965190) para LIMITAR os honorários contratuais ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Por conseguinte, determino à Secretaria da Vara a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos e ordens de transferência bancária, vinculados à conta judicial nº 3300112193016 (ID 97995510), conforme os dados bancários indicados na manifestação de ID 100965192, nas seguintes proporções e valores: a) Expeça-se alvará/transferência em favor do exequente JOSE MENDES DA COSTA (CPF: 351.209.753-72), no valor de R$ 3.324,24 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 58% (cinquenta e oito por cento) do depósito, a ser creditado perante a conta corrente informada no Banco Bradesco S.A., Agência 5792, Conta Corrente 601931-5, de titularidade do autor; b) Expeça-se alvará/transferência em favor da sociedade de advogados JAYRO TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 66.195.661/0001-28), representada pelo advogado JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI nº 20.415), no valor de R$ 2.407,21 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e um centavos), correspondente a 42% (quarenta e dois por cento) do depósito (30% de honorários contratuais + 12% de honorários sucumbenciais recursais), a ser creditado na conta informada perante a instituição Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente 935385133-3. Custas processuais e recursais devidamente recolhidas pelo executado (ID 86346325). Sem condenação em honorários advocatícios para esta fase de extinção por adimplemento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e efetivadas as transferências e levantamentos determinados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, procedendo-se às devidas baixas no sistema de distribuição. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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