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0800864-17.2026.8.18.0034

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800864-17.2026.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FEITOSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que o Sistema BERNA, ferramenta integrada à PDPJ-Br, apontou que o presente feito foi clusterizado por semelhança de teses e fatos com outros processos e, a partir do cruzamento de padrões pré-estabelecidos, como repetitividade, padronização e inconsistências objetivas nos dados processuais, sinalizou a necessidade de atenção especial ao caso, por revelar indício inicial de possível demanda abusiva, reputo necessária a adoção de providências voltadas ao melhor esclarecimento dos fatos e à adequada instrução do feito. Ressalte-se, contudo, que não houve identificação conclusiva de demanda predatória, mas apenas a sinalização da necessidade de maior atenção ao caso, a partir de elementos objetivos previamente parametrizados, em consonância com as diretrizes de enfrentamento da litigância abusiva recomendadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n.º 159/2024. Desse modo, evita-se também a generalização indevida de que toda ação envolvendo empréstimo consignado deva ser automaticamente tratada como demanda predatória. Além disso, cumpre observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198 dos recursos repetitivos, segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) extrato bancário referente ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto discutido na demanda, bem como ao mês imediatamente anterior e ao mês imediatamente posterior, a fim de demonstrar a prévia verificação da alegada ausência de crédito do valor discutido. Advirta-se que a presente determinação possui natureza de emenda da inicial, voltada ao exame mais seguro da controvérsia, sem importar presunção de irregularidade da demanda ou de definição das regras de distribuição do ônus da prova, e em estrita observância aos parâmetros de razoabilidade. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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