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Processo 0800863-94.2025.8.10.0129

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras Processo nº. 0800863-94.2025.8.10.0129–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 RÉU: ALVARO CARNEIRO DE SOUSA e outros Erro de intepretao na linha: ' ADVOGADO:#{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 Datado e assinado digitalmente

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800863-94.2025.8.10.0129 [Mútuo] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogado(s) do reclamante: LUCAS TASSINARI (OAB 94512-RS) REQUERIDO: ALVARO CARNEIRO DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ALVARO CARNEIRO DE SOUSA e JONAS ALENCAR NAZARENO. Por meio da decisão de ID 170997440, foi deferido o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, com suspensão dos atos executivos, ficando expressamente consignado que o inadimplemento de qualquer prestação acarretaria o vencimento das parcelas subsequentes, o imediato prosseguimento da execução e a incidência de multa de 10% sobre as prestações não pagas. Posteriormente, após a expedição dos alvarás relativos aos valores depositados judicialmente, a decisão de ID 180828462 reiterou que as parcelas remanescentes deveriam ser pagas diretamente na conta bancária informada pela parte exequente, ressalvada eventual impossibilidade técnica, advertindo novamente os executados acerca das consequências previstas no art. 916, §5º, do CPC. Sobreveio a petição de ID 186709457, na qual as exequentes informam que os executados não realizaram os pagamentos remanescentes diretamente à credora e que tampouco consta nos autos comprovação de novos depósitos judiciais. Juntaram, ainda, demonstrativo atualizado no ID 186709459, apontando saldo devedor de R$ 8.632,27 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), e requereram o prosseguimento dos atos executivos mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, e, subsidiariamente, pesquisa de veículos via RENAJUD. É o necessário. PASSO a decidir. Nos termos do art. 916, §5º, do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações do parcelamento judicial importa, cumulativamente, o vencimento das parcelas subsequentes, o prosseguimento imediato do processo executivo e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No caso, apesar das determinações e advertências anteriormente lançadas, não consta comprovação de quitação das prestações remanescentes, tendo a parte exequente noticiado expressamente o descumprimento do parcelamento. Impõe-se, portanto, o regular prosseguimento da execução. Diante disso: 1. RECONHEÇO o descumprimento do parcelamento deferido no ID 170997440 e, com fundamento no art. 916, §5º, do CPC, DECLARO vencidas antecipadamente as parcelas remanescentes e DETERMINO o imediato prosseguimento da execução. 2. FICA mantida a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 916, §5º, II, do CPC sobre as prestações não pagas, devendo tal encargo integrar o saldo executivo, sem prejuízo dos demais consectários regularmente incidentes. 3. DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados ALVARO CARNEIRO DE SOUSA, CPF nº 041.058.013-92, e JONAS ALENCAR NAZARENO, CPF nº 055.113.643-04, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito executado, observada a atualização do saldo e a multa prevista no item anterior. 4. AUTORIZO a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período disponibilizado pelo sistema e reputado adequado pela Secretaria, limitada ao montante da execução e vedada, em qualquer hipótese, constrição superior ao crédito perseguido. 5. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE na forma do art. 854 do CPC, intimando-se os executados, por seu(s) advogado(s), para eventual manifestação no prazo legal, antes de ulterior conversão da indisponibilidade em penhora e transferência definitiva. 6. Sendo a pesquisa SISBAJUD integralmente negativa ou insuficiente, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos registrados em nome dos executados pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, façam-se as restrições de transferência cabíveis, até o limite necessário à garantia da execução, certificando-se o resultado nos autos. 7. Caso haja constrição parcial, prossiga-se pelos meios executivos quanto ao saldo remanescente, evitando-se excesso de execução. 8. Cumpridas as diligências, VOLTEM os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

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