2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800863-89.2026.8.20.5138 Parte autora: MARIA DA GUIA SILVA E SILVA Parte ré: MARIA ERMINIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Compulsando os autos, observa-se a autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, sem apresentar justificativa e/ou documentação idônea para tanto (relação de parentesco ou contratual – aluguel, por exemplo). Tal lacuna obsta a avaliação acerca da competência territorial para julgamento do feito. Ademais, consta pedido de concessão de justiça gratuita desprovida de requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício. Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, cumprindo o seguinte: a) acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito. Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada com firma reconhecida ou assinatura GOV, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. b)anexar, ainda, a seguinte documentação em seu nome: 1)Certidões cíveis e criminais perante a Justiça Estadual do RN; 2)Certidões cíveis e criminais perante a Justiça Federal do RN 3)Certidões de quitação eleitoral e relativa a crimes eleitorais; 4)Certidão emitida pela Justiça Militar; 5)Certidão emitida pelo CNJ com relação às condenações por improbidade administrativa; 6) Certidões negativas de débitos perante à Fazenda do Município em que reside, bem assim Estadual e Federal Ademais, deverá informar se os pais do(a) interditando(a) ainda estão vivos e se o(a) interditando(a) possui (outros) filhos. Em caso positivo, deverá anexar declaração de anuência assinada pelas referidas pessoas ou justificar a impossibilidade. Outrossim, deverá informar se o(a) requerido(a) possui bens registrados. Se sim, deverá discriminar a natureza e juntar comprovação documental. Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção", nos termos do art. 321 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)