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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800863-85.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES ALVES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo o leiloeiro público, ÉRICO SOBRAL SOARES, Matrícula nº15/2015, inscrito no CNPJ sob nº45.039.645/0001-76 da Decisão de ID 103380225, proferida no processo em epígrafe, que o designou para a elaboração do edital de leilão judicial eletrônico dos veículos: 1) Camionete Ford F-350, diesel, ano/modelo 2008/2009, placa JVH-8486, avaliada em R$ 120.034,00 (cento e vinte mil e trinta e quatro reais); e 2) Motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD Flexone, ano/modelo 2019/2019, placa ROD-7C57, avaliada em R$ 16.551,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e um reais), bem como para a condução dos atos expropriatórios, observando-se que em primeira praça os bens não poderão ser arrematados por valor inferior ao da avaliação, e em segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de caracterização de preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC) SANTA FILOMENA, 3 de setembro de 2026. LIA SAVIA DA SILVA MAPURUNGA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800863-85.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES ALVES DE CARVALHO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de MOISÉS ALVES DE CARVALHO, fundada no inadimplemento de obrigações consubstanciadas nas Notas de Crédito Rural nº 95.2015.3392.15479 e nº 95.2015.3396.15482 (ID 12482840). Citado regularmente o devedor (ID 29625705), sobreveio o bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD nos montantes de R$ 1.982,05 (ID 64466855) e R$ 10,70 (ID 64466871), bem como a inserção de indisponibilidade veicular via RENAJUD (ID 64467656). Rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor (decisão de ID 83690737), este Juízo determinou a lavratura do termo de penhora sobre os automotores e sua respectiva avaliação por meio da Tabela FIPE, com abertura de prazo para o exercício do contraditório (decisão de ID 90427010). Apresentada a certidão de avaliação pela Secretaria (ID 94521516) e formalizado o Termo de Penhora (ID 95407343), a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados e requereu a alienação dos bens por hasta pública/leilão judicial eletrônico, além da atualização cadastral de seus procuradores (ID 94893083). O executado foi intimado, colhendo seu compromisso como fiel depositário em relação aos veículos Ford F-350 (placa JVH-8486) e Honda Bros (placa ROD-7C57), certificando a não localização dos demais automotores (placas OJG-8330 e PIL-7906) em razão de notícia de venda pretérita (certidões de ID 96329766 e ID 96329775). Conforme certificado pela Secretaria, decorreu in albis o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora, à avaliação ou aos valores retidos via SISBAJUD (certidão de ID 98221849). Vieram os autos conclusos (ID 98222664). 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução processa-se no interesse do credor com vistas à satisfação integral do direito tutelado no título executivo, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil. No tocante aos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (IDs 64466855 e 64466871), observa-se que o executado tomou ciência inequívoca da constrição (ID 70117649) e não opôs qualquer impugnação fundada no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, operou-se a preclusão, impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora por força do § 5º do mesmo dispositivo legal e a consequente liberação da quantia constrita em prol da parte exequente para amortização do saldo devedor. Quanto aos veículos constritos, restou lavrado o competente termo de penhora (ID 95407343), com a avaliação procedida com base no valor médio da Tabela FIPE (ID 94521516), método admitido pela jurisprudência para a liquidação e fixação de parâmetro objetivo dos bens automotores. Intimada a parte devedora pessoalmente e por meio de sua advogada constituída, o prazo para oferta de impugnação à penhora e à avaliação transcorreu integralmente sem qualquer manifestação (ID 98221849). Assim, preclusa a faculdade do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil e havendo concordância expressa do credor (ID 94893083), homologa-se a avaliação praticada. Por conseguinte, mostra-se cabível o deferimento da alienação judicial dos bens sob a modalidade de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, e art. 881 do Código de Processo Civil), restrita aos veículos efetivamente localizados e formalmente apreendidos sob o encargo do fiel depositário (Ford F-350, placa JVH-8486, e Honda NXR 160 Bros, placa ROD-7C57), consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 96329766). Em relação aos veículos de placas OJG-8330 e PIL-7906, não localizados pela diligência externa, cumpre intimar o exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento das buscas ou eventual substituição de penhora. Por fim, defere-se a regularização cadastral formulada pelo exequente (ID 94893083), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONVERTO em penhora as quantias bloqueadas via SISBAJUD nos IDs 64466855 e 64466871, que perfazem a soma de R$ 1.992,75 (mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos); b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica dos valores penhorados via SISBAJUD em favor da parte exequente, intimando-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, com o devido abatimento do montante levantado; c) HOMOLOGO a avaliação dos bens descrita no ID 94521516 e defiro a alienação judicial por meio de leilão judicial eletrônico dos veículos localizados e sob a guarda do executado como depositário (ID 96329766), quais sejam: 1) Camionete Ford F-350, diesel, ano/modelo 2008/2009, placa JVH-8486, avaliada em R$ 120.034,00 (cento e vinte mil e trinta e quatro reais); 2) Motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD Flexone, ano/modelo 2019/2019, placa ROD-7C57, avaliada em R$ 16.551,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e um reais); d) DETERMINO à Secretaria que realize a indicação de leiloeiro público ERICO SOBRAL SOARES, Leiloeiro Público Oficial, Matrícula nº15/2015, inscrito no CNPJ sob nº45.039.645/0001-76, com endereço na Rua Anfrisio Lobão, 1415, bairro Joquei, Teresina/ para a elaboração do respectivo edital de leilão e condução dos atos expropriatórios, observando-se que em primeira praça os bens não poderão ser arrematados por valor inferior ao da avaliação, e em segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de caracterização de preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC); e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 96329766 no ponto em que atestou a não localização dos veículos de placas OJG-8330 e PIL-7906, requerendo as medidas constritivas pertinentes; f) Determino à Secretaria a retificação do cadastro processual dos patronos do Banco do Nordeste do Brasil S.A., a fim de que as futuras intimações e publicações sejam expedidas em nome dos advogados indicados na petição de ID 94893083, sob pena de nulidade processual (art. 272, § 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena