2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800863-52.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA SEGUNDA DE ARAUJO SOARES REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por MARGARIDA SEGUNDA DE ARAÚJO SOARES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, todos já qualificados. Em síntese, a parte autora alega que é titular de cartão de crédito Visa Infinite, final 8116, e que, após o pagamento parcial de fatura vencida em maio de 2026, passou a sofrer cobranças de encargos e saldo devedor que reputa indevidos. Sustenta que a instituição financeira teria exigido o pagamento de R$ 100.311,77, embora o Documento Descritivo de Crédito apontasse saldo atualizado de R$ 41.456,67, além de alegar a ausência de informações contratuais e a cobrança antecipada de parcelas vincendas. Afirma, ainda, que revogou a autorização de débito automático, mas teme que a ré continue a realizar descontos em sua conta corrente, bem como promova a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré: a) exiba os documentos contratuais e a memória de cálculo da dívida; b) se abstenha de debitar ou compensar, na conta corrente da autora, valores relativos ao cartão de crédito sem autorização expressa; e c) se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos em razão do débito discutido, ou providencie a exclusão caso já efetivada, mediante depósito judicial mensal de R$ 4.232,27. Ao ensejo juntou documentos que acompanham a inicial, conforme consta no ID nº 200315981 e anexos. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. A parte autora sustenta a existência de cobrança excessiva relacionada ao cartão de crédito Visa Infinite final 8116, afirmando que a instituição requerida teria apresentado saldo devedor de R$ 41.456,67, mas exigido o pagamento de R$ 100.311,77. Para tanto, juntou faturas do cartão (ID nº 200315993) e Proposta de Termo de Adesão junto a ré (ID n° 200315994). Embora a documentação apresentada demonstre a existência da relação contratual e da controvérsia acerca do saldo devedor, não se verifica, neste momento processual, elementos suficientes para concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva abusividade ou inexigibilidade dos valores cobrados. Com efeito, a apuração da regularidade da cobrança exige a análise do contrato celebrado entre as partes, das condições gerais aplicáveis ao cartão de crédito, da evolução do débito, dos pagamentos realizados, dos encargos incidentes e da forma de composição do saldo devedor. A divergência entre os valores apontados e aqueles indicados nas cobranças, por si só, não permite concluir que houve vencimento antecipado indevido, cobrança de encargos em desacordo com a legislação ou exigência de valores sem respaldo contratual. Da mesma forma, a alegação de que a autorização de débito automático teria sido revogada demanda a análise dos documentos apresentados e da efetiva extensão da autorização anteriormente concedida, não sendo possível, neste momento, afirmar de maneira segura que a instituição financeira esteja realizando descontos indevidos ou que necessariamente venha a fazê-lo. No tocante ao pedido de exibição de documentos, embora a autora alegue não ter recebido as condições gerais do contrato e sustente a existência de pedido administrativo não atendido, não apresentou a comprovação da existência do pedido administrativo. Assim, a matéria exige maior aprofundamento probatório, não se mostrando suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Logo, ausente um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, é desnecessário analisar os demais. E o seu indeferimento é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora (art. 98 do CPC). Proceda-se à CITAÇÃO e à INTIMAÇÃO do réu, para que compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada pela Secretaria Judiciária, como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)