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Processo 0800863-41.2026.8.10.0103

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800863-41.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO NUNES MOURAO POLO PASSIVO: TOO SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS AUGUSTO NUNES MOURÃO em face de TOO SEGUROS S.A., por meio da qual questiona a contratação e a cobrança de seguro prestamista denominado “AutoPAN Protegido”, vinculado à proposta nº 116254821 e relacionado a operação de empréstimo com garantia de veículo celebrada perante o Banco Pan S.A. Sustenta o Autor, em síntese, que há contradição entre os documentos que integram a relação contratual, uma vez que o demonstrativo econômico da Cédula de Crédito Bancário registra expressamente “Seguro: Não” e custo de “R$ 0,00”, enquanto a proposta emitida pela Ré indica a contratação de seguro oneroso, com prêmio diluído nas parcelas do financiamento. Aduz, ainda, não ter havido consentimento livre, expresso e adequadamente informado quanto à contratação do produto, cuja natureza seria facultativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e dos efeitos decorrentes do seguro questionado. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar a medida excepcional. No caso, em que pese a alegação de irregularidade na contratação do seguro prestamista, os elementos apresentados até o momento não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata suspensão do negócio jurídico. O Autor sustenta que a Cédula de Crédito Bancário consignaria “Seguro: Não” e custo de R$ 0,00, ao passo que os documentos relativos ao seguro indicariam a adesão ao produto “AutoPAN Protegido”. Todavia, a existência dessa divergência documental, por si só, não permite concluir, neste momento processual, pela inexistência ou nulidade da contratação, tampouco pela ocorrência de venda casada ou vício de consentimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam a existência de dossiê de contratação digital, com registros eletrônicos de aceite, geolocalização e interações realizadas em ambiente autenticado, havendo, inclusive, registro específico de adesão ao termo prestamista às 13h31min16s do dia 29 de agosto de 2024. Tais elementos, embora não sejam suficientes para resolver definitivamente a controvérsia – o que demandará o regular contraditório e, se necessário, a análise dos demais elementos probatórios –, afastam, por ora, a possibilidade de se reconhecer, em sede de cognição sumária, a alegada inexistência de manifestação de vontade ou a manifesta invalidade da contratação. Além disso, não se encontra concretamente demonstrado o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. O Autor afirma que estaria suportando cobrança indevida decorrente da contratação do seguro, mas não trouxe, até o presente momento, documentação capaz de demonstrar a efetiva realização de descontos, o pagamento de parcelas relativas ao prêmio securitário ou a incorporação de seu custo às prestações do contrato de financiamento. Não há, portanto, elementos objetivos que permitam sequer mensurar a extensão do alegado prejuízo patrimonial, tampouco concluir que esteja ocorrendo, de forma atual e continuada, dano que demande intervenção judicial imediata. A alegação de que o seguro teria sido indevidamente contratado, desacompanhada de prova mínima da efetiva cobrança ou do desembolso suportado pelo consumidor, não se confunde com a demonstração do perigo de dano. Este pressuposto deve ser aferido a partir de circunstâncias concretas e atuais, não podendo ser presumido exclusivamente da controvérsia acerca da validade do negócio jurídico. De igual modo, a pretensão de repetição do indébito pressupõe a demonstração de pagamento indevido, circunstância que, ao menos neste momento, não se encontra evidenciada nos autos. A mera existência de instrumento contratual prevendo a contratação de seguro não comprova, por si só, que tenha havido efetivo desembolso pelo Autor. Assim, ausente demonstração concreta de cobrança atual, desconto efetivamente realizado ou prejuízo patrimonial em curso, não há elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia quanto à validade da contratação, à existência de eventual venda casada, à adequação das informações prestadas ao consumidor e à efetiva cobrança de valores deverá ser examinada após o contraditório, à luz da documentação integral da contratação e dos demais elementos probatórios pertinentes. Nesse contexto, a suspensão liminar do seguro, antes mesmo da apresentação da defesa e da completa elucidação da dinâmica contratual e financeira, representaria providência de natureza satisfativa sem que estejam presentes os pressupostos legais para sua concessão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva cobrança do seguro ou a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, designo Audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2026, às 10h30min (horário local), na sala de audiências do Fórum desta Comarca, facultada a participação por videoconferência, mediante acesso ao seguinte link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1odc_aud2 Intimem-se as partes, pessoalmente ou por intermédio de seus patronos constituídos, cientificando-as de que deverão comparecer ao ato munidas de todos os documentos e meios de prova de que dispuserem. Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá acarretar os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Caso não haja conciliação, a parte requerida deverá apresentar sua resposta até a data da audiência, por escrito ou oralmente, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, frustrada a conciliação e apresentada a contestação, terá início imediato a instrução, ocasião em que poderão ser ouvidas as testemunhas arroladas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conduzidas voluntariamente pelas partes, ou mediante prévia comprovação do convite realizado, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, observadas as formalidades legais. Serve como mandado e/ou ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA

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