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Processo 0800863-39.2025.8.10.0115

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO nº 0800863-39.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA MENDES SILVA DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros End.: Adv.: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO BATISTA MENDES SILVA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Em sede de exordial, afirma a parte demandante que descobriu a existência de dívidas em seu nome oriundas do ano de 2009, originadas pelo Banco do Brasil e cobradas pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Alega que não se encontra negativado; contudo, as cobranças estão visíveis no banco de dados do Serasa para consulta de qualquer instituição financeira, o que vem lhe causando prejuízos em razão do indeferimento de seus pedidos de empréstimo. Por fim, aduz que o banco cedeu tal dívida a outra empresa requerida sem a sua autorização, pugnando pela concessão de liminar de obrigação de não fazer, consistente na proibição de as empresas venderem a referida dívida para terceiros. O autor cumpriu a determinação de emenda à inicial para comprovar a insuficiência financeira nos IDs 186568073 e seguintes. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista o que dispõe o art. 98, § 5º, do CPC, concedo a gratuidade da justiça exclusivamente quanto à isenção das custas iniciais para o processamento da presente ação, a fim de garantir o acesso à Justiça. Outrossim, constato que a situação retratada é regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pela sua hipossuficiência frente aos réus. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e informativo em relação às demandadas. Assim, inverto o ônus da prova. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela vindicada, haja vista a ausência de demonstração do perigo de dano. In casu, embora demonstrada a relação jurídica entre as partes, não foi evidenciado o risco concreto de dano até a apreciação final do processo, haja vista que a alegação sobre a cessão do crédito não gera, por si só, prejuízo irreparável e imediato ao requerente. Destarte, aguardar a instrução probatória e o contraditório é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Assim, sendo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 2- Em caso de apresentação de proposta de acordo, deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, §8º do CPC. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 3- Caso reste inviável a solução consensual do feito ou caso não haja proposta de acordo, deverá ser intimada a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cite-se. Intimem.-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

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