Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 1ª Vara
Intima-se a parte autora do inteiro teor da decisão de f. 1454/1455: "Trata-se de ação de usucapião de bem móvel cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, movida por R 12 Logística e Transportes LTDA em face de Goyazlog T. Logistica ME, Inside Solution LTDA, Suécia Veículos S/A e Ébio Anacleto Da Silva , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o requerente, em síntese, que em 2018, adquiriu onerosamente e de boa-fé da requerida dois semirreboques, placas OMZ-6486 e ONT-0466, pelos valores de R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente. Sustenta que, após a quitação e a entrega dos bens, passou a exercer sua posse de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona. Relata, contudo, que não conseguiu efetuar a transferência perante o DETRAN/MS em razão de restrições judiciais vinculadas a dívidas da proprietária registral. Diante disso, pleitearam tutela de urgência para para determinar a liberação imediata de circulação e o trânsito livre em rodovias de todo o território nacional dos dois semi-reboques Facchini , até o julgamento final da ação. Juntou documentos (fls. 14-1453). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Do pedido de parcelamento ou diferimento das custas Quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais ou diferimento, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder o pagamento parcelado das despesas processuais que a parte deva adiantar no curso do procedimento. Diante da situação financeira relatada e visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais ser pagas mensalmente, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, faça-se concluso para análise da tutela de urgência. Às providências. Cumpra-se. Nova Alvorada do Sul/MS, datado e assinado digitalmente. Camila de Melo Mattioli Pereira Juíza de Direito"