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0800863-34.2024.8.12.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto

    Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nadima Riomar Martinez Benites em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Instada a se manifestar (fls. 198), a parte executada expressou expressa concordância com o valor executado de R$ 27.329,30 (fls. 202). Posteriormente, os patronos da exequente compareceram aos autos requerendo a juntada do instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios e o destaque dos honorários contratuais no percentual pactuado de 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo (fls. 216-218). O pleito formulado pelos procuradores da exequente comporta acolhimento. Com efeito, a possibilidade de dedução direta dos honorários advocatícios convencionados sobre o crédito a ser pago à parte exequente encontra disciplina expressa no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): Art. 22, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Da análise do dispositivo legal, constata-se que a concessão da retenção pretendida subordina-se à presença de dois requisitos essenciais: a juntada do contrato de honorários advocatícios antes da expedição do competente requisitório (RPV ou precatório) e a inocorrência de comprovação de quitação prévia pelo constituinte ou litígio instalado. No caso em apreço, tais pressupostos foram integralmente preenchidos. Os patronos da exequente acostaram aos autos o contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios firmado com a constituinte (fls. 217-218), instrumento este formalizado antes da efetiva expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Dessa forma, restando incontroversa a obrigação principal no importe de R$ 27.329,30 (fls. 202) e plenamente válida a estipulação contratual (fls. 217-218), impõe-se o deferimento do destaque de 30% (trinta por cento) em favor dos advogados e profissionais constituídos, com a dedução correspondente da quantia líquida devida à parte autora. Ante o exposto, defiro o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total requisitado em favor da exequente. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito apurado de R$ 27.329,30, fazendo constar expressamente o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor dos advogados credores indicados no instrumento de mandato e contrato de honorários (fls. 216-218), cabendo o remanescente de 70% (setenta por cento) à exequente Nadima Riomar Martinez Benites. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão e do teor do requisitório a ser expedido. Sobrevindo o depósito dos valores requisitados, expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica em conformidade com as quotas ora delimitadas, intimando-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.

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