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TJMS · 2ª Vara
3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) conceder a guarda unilateral da criança Francisco Leonardo de Almeida Lima em favor da genitora genitora Thaís de Almeida Mamoré ; b) fixar o direito de visitas do genitor por meio de terceira pessoa (parente de confiança da mãe), pelo menos uma vez por mês, no final de semana (sábado/domingo) entre 08:00hs e 17:00hs, com agendamento prévio de no mínimo 48 horas de antecedência. c) fixar os alimentos em prol da criança no valor correspondente à 01 (um) salário mínimo, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante crédito em conta bancária da autora. Na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, e em virtude da sucumbência recíproca condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono adverso, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público.
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