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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0800862-21.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça BRASILEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Ids. 265775702 e 267855553 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo eventual pedido de informação, oficie-se em resposta. 2. Quanto aos pedidos subsidiários formulados pela ré ao id. 267855553, não há, nesta fase processual, razão para acolhê-los. Com efeito, o pedido de alteração da modalidade do plano para contratação sem coparticipação não se justifica, por implicar modificação das condições contratuais que não decorre da tutela concedida. De igual modo, não se mostra cabível restringir o limite exclusivamente às terapias relacionadas ao TEA, com exclusão de consultas, exames e demais procedimentos, pois o teto fixado incide sobre a coparticipação mensal global, justamente para impedir que a soma das cobranças ultrapasse patamar capaz de comprometer o acesso da beneficiária aos serviços de saúde, não constituindo isenção de procedimentos específicos. Por fim, mostra-se igualmente desnecessária a determinação para que o prestador limite suas cobranças à operadora, porquanto a obrigação imposta na decisão diz respeito à relação entre a ré e a beneficiária, sem prejuízo das relações contratuais existentes entre a operadora e sua rede credenciada. 3. Certifique o cartório acerca de eventual deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo interposto. 4. Id. 305328566 - Considerando a alegação de descumprimento da tutela de urgência e os documentos apresentados pela parte autora, intime-se a ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se especificamente acerca da fatura com vencimento em 10/09/2026, esclarecendo a composição dos valores cobrados e o cumprimento da decisão de id. 259125896. Registre-se que, até ulterior deliberação, fica a ré impedida de suspender ou interromper a assistência à beneficiária, bem como de promover sua negativação ou a de sua representante legal, em razão exclusivamente da diferença de cobrança apontada pela parte autora. Após, voltem conclusos com urgência. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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