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0800861-38.2025.8.19.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800861-38.2025.8.19.0012/RJ AUTOR: FRANKLIN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANE COSTA FOLY DA SILVA (OAB RJ196207) RÉU: FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR ADVOGADO(A): VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB RJ227068) RÉU: V.H.D. AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): IARA PINHEIRO DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ141759) DESPACHO/DECISÃO FRANKLIN SILVA DOS SANTOS move ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR e V.H.D. AUTOMOVEIS LTDA - ME. Narra a parte autora que teve seu CPF vinculado indevidamente a comunicação de venda do veículo de placa LLM5085, que afirma jamais ter adquirido, o que lhe acarretou multas, débitos de IPVA, taxas de licenciamento, restrições e pontuação em sua CNH, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do registro do veículo em seu nome, a inexigibilidade dos débitos e penalidades vinculados ao automóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 [Evento 1-INIC1]. Houve pedido de tutela provisória, que foi indeferido, por depender a controvérsia de dilação probatória [Evento 14-DEC1]. Em contestação, o DETRAN/RJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO suscitaram ilegitimidade passiva, sustentando que a comunicação de venda foi inserida por meio de sistema vinculado à FEBRANOR/SERPRO, sem ingerência dos entes públicos sobre a inclusão, correção ou cancelamento dos dados, além de afirmarem inexistir ato ilícito de sua parte [Evento 20-CONTES1] e [Evento 55-PET1]. A FEBRANOR também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas disponibiliza sistema eletrônico para comunicação de venda, tendo indicado a empresa V.H.D. AUTOMOVEIS LTDA - ME como responsável pela efetivação da transação no sistema [Evento 64-CONTES1]. Já a V.H.D. AUTOMOVEIS LTDA - ME suscitou ilegitimidade passiva quanto aos débitos administrativos, argumentando que apenas realizou a comunicação de venda com base em CRV formalmente regular e com firma reconhecida por autenticidade, além de sustentar culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral [Evento 100-CONTES1]. Em provas [Evento 109], o réu V.H.D. requereu a produção da prova testemunha e depoimento pessoal do autor [Evento 123]; a parte autora requereu a produção da prova pericial grafotécnica [Evento 124-PET2]; a FEBRANOR requereu a produção da prova documental [Evento 125 e 64]. DETRAN/RJ e ESTADO não se manifestaram [Evento 128]. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I. Quanto às questões preliminares e prejudiciais de mérito, verifica-se que o DETRAN/RJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO suscitaram ilegitimidade passiva ao argumento de que a comunicação de venda foi realizada por intermédio da FEBRANOR, em sistema nacional, sem ingerência direta dos entes públicos sobre a origem do lançamento [Evento 20-CONTES1] e [Evento 55-PET1]. A preliminar não merece acolhimento neste momento, pois a própria narrativa defensiva evidencia que os débitos, autuações e efeitos administrativos questionados permanecem refletidos nos cadastros estaduais e no prontuário do autor, havendo pertinência subjetiva entre os pedidos de desconstituição dos registros e os entes que mantêm ou reproduzem tais efeitos administrativos e tributários. A aferição da extensão da responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito, sendo inviável a exclusão prematura dos entes públicos. A FEBRANOR, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que apenas disponibiliza a ferramenta eletrônica para comunicação de venda e que a operação foi realizada por V.H.D. AUTOMOVEIS LTDA - ME [Evento 64-CONTES1]. Também aqui não se acolhe a preliminar, pois a própria defesa reconhece que a comunicação de venda questionada foi registrada em sistema por ela disponibilizado, sendo controvertida justamente a regularidade do procedimento e a cadeia de responsabilidades pelo lançamento impugnado. Tal circunstância, em tese, demonstra pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da definição, em sentença, da efetiva responsabilidade material. A ré V.H.D. AUTOMOVEIS LTDA - ME alegou ilegitimidade passiva quanto aos débitos administrativos, afirmando que apenas intermediou a comunicação de venda e que não possui competência para lançar IPVA, multas ou dívida ativa [Evento 100-CONTES1]. A preliminar igualmente deve ser rejeitada, porque a parte autora imputa à referida ré participação direta no fato gerador da controvérsia, consistente na inserção da comunicação de venda em seu nome, de modo que sua atuação integra o núcleo fático da demanda. Ainda que não detenha competência para constituição dos débitos públicos, sua eventual participação na origem do registro questionado autoriza sua permanência no polo passivo. II. Permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: (i) se a assinatura atribuída ao autor no CRV/ATPV referente ao veículo de placa LLM5085 é autêntica ou falsa; (ii) se o autor efetivamente participou da negociação de compra e venda do veículo; (iii) em que circunstâncias foi realizado o reconhecimento de firma por autenticidade mencionado nos autos; (iv) se houve fraude documental ou falha no procedimento cartorário e/ou na comunicação eletrônica de venda; (v) e se da comunicação de venda impugnada decorreram, de forma indevida, os débitos, autuações e restrições lançados em nome do autor. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, diante da impugnação expressa da assinatura aposta no documento de transferência e da centralidade da autenticidade documental para o deslinde da causa. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Araruama/RJ, indicado pela parte autora como responsável pelo reconhecimento de firma por autenticidade constante no documento questionado, para apresentação da cópia integral do ato, ficha de atendimento, documento de identificação utilizado, cartão de assinatura eventualmente arquivado, identificação do escrevente responsável e eventuais registros biométricos, fotográficos ou digitais relacionados ao atendimento, além das informações complementares requeridas pela parte autora, por se tratarem de elementos úteis à futura perícia e ao esclarecimento dos fatos. Oficie-se, para resposta no prazo de 10 dias. Defiro a produção da prova testemunhal, consistente na oitiva das testemunhas já indicadas no processo [Evento 123] e/ou daquelas que forem arroladas no prazo de 15 dias. As testemunhas deverão comparecer voluntariamente à audiência, dispensada a intimação judicial, salvo se forem arroladas por parte assistida pela Defensoria Pública, sob pena de perda da prova, na forma do art. 455, §§ 2º e 3º do CPC. Defiro o depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, ciente de que seu não comparecimento, ou recusa em depor, importará no reconhecimento dos fatos alegados pela parte contrária, conforme art. 385, § 1º do CPC. Defiro a produção da prova documental suplementar, que será exercida na forma do art. 435 do CPC. Defiro a produção da prova pericial e nomeio como perito do juízo o/a expert Antonio Carlos Alcoforado da Luz que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e, aceitando, formular sua proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. III. O ônus da prova será exercido na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o cumprimento das disposições do item I e à parte ré o cumprimento das disposições do item II. Não há necessidade de inversão do ônus da prova. IV. A controvérsia deve ser apreciada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial e moral decorrente de lesão a direitos, nos termos do art. 5º, incisos V, X, LIV e LV, da Constituição da República. No plano infraconstitucional, incidem, em tese, as disposições dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, dos arts. 373, 429, II, 430, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como as regras pertinentes ao sistema de registro e comunicação de venda de veículos previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação administrativa aplicável, além das normas consumeristas suscitadas pelas partes, cuja incidência será apreciada na sentença, conforme o quadro fático-probatório a ser consolidado. V. A audiência de instrução e julgamento será designada em data a ser oportunamente fixada, após a vinda da prova pericial e cumprimento das diligências determinadas, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal deferida. Partes e perito intimados eletronicamente.

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