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0800861-24.2026.8.14.0018

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Curionópolis · Decisão

    Processo nº 0800861-24.2026.8.14.0018 Investigado: RICARDO OTAVIO ALMEIDA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Recebo em regime de plantão. Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por L. S. M. qualificada nos autos, em face de RICARDO OTAVIO ALMEIDA DIAS, também qualificado. Aduz a requerente, em síntese, que vem sendo agredida e ameaçada pelo requerido. É o breve relato. DECIDO. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto. O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). No presente caso, vislumbro estar presente a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. Isso porque a vítima declarou que: “(...) desde o nascimento da criança a declarante está separada do RICARDO por não aguentar mais ser agredido por ele. A declarante afirma que durante a gestação RICARDO lhe agredia e em um desses episódios ele tentou empurrar a declarante da escada, só não conseguiu por causa dos pedidos de socorro exclamados pela declarante. A declarante afirma desde a separação ele não aceita o fim do relacionamento e faz ameaças e sempre que tem alguma oportunidade agride a relatora. A última agressão GROSSO Nº78, CENTRO, quando ele chegou bêbado e disse que acabaria com a vida da vitima e em seguida começou a enforcá-la e mostrou umas prints de conversas de brigas do casal e na sequência arrastou a relatora pelos cabelos para fora da residência e devido a isso os vizinhos chamaram a polícia, porém antes da chegada dos policiais o RICARDO se evadiu do local. (...)”. Assim, quanto aos pedidos deduzidos pela ofendida, diante dos fatos por ora apurados e levando em consideração os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, DEFIRO, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE VALIDADE DE 60 (SESSENTA DIAS): A) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e testemunhas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; B) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Cientifique-se a requerente de que, no curso do prazo de validade das medidas, deverá comparecer neste juízo, a fim de justificar e demonstrar o interesse na manutenção das medidas de proteção, informando se houve descumprimento, se há risco ainda de o mal persistir e se ajuizou a ação cível competente para solucionar a desavença entre as partes, devendo tudo ser reduzido a termo pelo(a) Auxiliar Judiciário (a) e juntado a este processo, sendo que o silêncio da requerente será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento, com a extinção do presente feito. Deverá ser advertido o requerido de que o desrespeito à ordem judicial acarretará sua imediata prisão preventiva com fulcro no art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal. O ato poderá ser cumprido com o auxílio de força policial, o que fica autorizado, e nos horários do § 1º do art. 212 do CPC. Intimem-se as partes (L. S. M., residente na rua 31 de Março, Qd. 09 Lt. 10, Bairro Alto da Glória, Curionópolis/PA, Tel. (94) 99297-1218, e RICARDO OTAVIO ALMEIDA DIAS, qual trabalha no posto de gasolina na saída para Parauapebas (proprietário Ruy do posto), Curionópolis/PA, tel (94) 99241-3417) e dê-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se em cartório, quanto ao ajuizamento da ação principal. Proceda o devido cadastro no BNMP. Após, remeta-se os autos ao Ministério Público para o que entender de direito. Autorizo o cumprimento em regime de plantão. Curionópolis/PA, 30 de agosto de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito Plantonista

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